Lei nº 15.969, de 10/01/2006 (Revogada)
Texto Original
Institui verba indenizatória para Procuradores do Estado lotados na Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória de serviço fora do Estado, a ser paga a até dez ocupantes de cargo efetivo de Procurador do Estado, da carreira da Advocacia Pública do Estado, lotados na Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal, que não sejam proprietários de imóvel residencial quitado no Distrito Federal.
§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo é calculada pela multiplicação do vencimento básico do Procurador do Estado por fator de reajustamento de até 3,0 (três vírgula zero) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.
§ 2º A verba indenizatória instituída por esta Lei é fixada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada