Lei nº 15.967, de 10/01/2006

Texto Original

Altera a destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Frutal nos termos da Lei nº 13.577, de 2 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Frutal nos termos da Lei nº 13.577, de 2 de junho de 2000, passa a ser a implantação de distrito de empresas.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista naquele artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 13.577, de 2 de junho de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia