Lei nº 15.965, de 10/01/2006

Texto Original

Altera a destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Peçanha nos termos da Lei nº 13.696, de 1º de setembro de 2000, e revoga seu art. 2º e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A destinação prevista para o imóvel doado ao Município de Peçanha nos termos da Lei nº 13.696, de 1º de setembro de 2000, passa a ser, sob pena de reversão, a seguinte:

I - parte do imóvel, com área de 4.500m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados), destina-se ao funcionamento de instituições que beneficiem a criança e o adolescente;

II - a parte remanescente destina-se à regularização da área, a ser efetivada pelo Município de Peçanha.

Art. 2º A área a que se refere a Lei nº 15.678, de 18 de julho de 2005, que autoriza o Poder Executivo a adquirir, em Brasília, o imóvel que especifica, constituído de um bloco de salas, passa a ser de até 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) de área útil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 13.696, de 1º de setembro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia