Lei nº 15.922, de 22/12/2005

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar de R$17.041.807,00 ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público, no valor de R$17.041.807,00 (dezessete milhões quarenta e um mil oitocentos e sete reais), para atender a:

I - despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais, no valor de R$12.911.807,00 (doze milhões novecentos e onze mil oitocentos e sete reais);

II - despesas com pagamento de pensões, no valor de R$1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais);

III - despesas com manutenção do Ministério Público, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IV - despesas com aquisição de imóvel para instalação da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Histórico e Turístico do Estado de Minas Gerais, no valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).

§ 1º - As despesas a que se referem os incisos I, II e III serão financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$16.191.807,00 (dezesseis milhões cento e noventa e um mil oitocentos e sete reais).

§ 2º - As despesas a que se refere o inciso IV serão financiadas com recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 0174.794-57/2005, firmado em 25 de agosto de 2005 entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Ministério Público, no valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman