Lei nº 1.592, de 16/01/1957

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Mineira de Eletricidade, de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido ao Esporte Clube Mineira de Eletricidade, sediado em Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de um grupo de salas localizadas no 4º andar do Edifício União, naquela cidade, para instalação de sua sede própria.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1957.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Ulisses Escobar

O 2º Secretário, (a.) Patrus de Souza