Lei nº 15.905, de 15/12/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista imóvel constituído por terreno com área aproximada de 47.000m² (quarenta e sete mil metros quadrados), localizado no Bairro do Rosário, no local denominado "Cantinho", naquele Município, registrado sob o nº 1.220, a fls. 60-v do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo terá sua ocupação regularizada pelo Município, o qual promoverá sua urbanização, a reorganização da área e a implantação de redes de água e esgoto.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia