Lei nº 15.896, de 06/12/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uberaba terreno com área de 370.708m² (trezentos e setenta mil setecentos e oito metros quadrados), descrita no Anexo I desta Lei, a ser desmembrada de imóvel com área de 501.487m² (quinhentos e um mil quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado no lugar denominado Alto do Cachimbo, naquele Município, registrado sob o nº 13.555, a fls. 193 do Livro 3-M, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.

Parágrafo único. A área doada nos termos do capu" deste artigo destina-se à implantação de projetos urbanísticos e à edificação de moradias, a serem vendidas na proporção de uma unidade por pessoa, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - policiais militares e civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários lotados no Município de Uberaba;

II - pensionistas dos servidores a que se refere o inciso I;

III - servidores públicos estaduais lotados no Município de Uberaba;

IV - servidores públicos municipais de Uberaba.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º, for desvirtuada sua destinação ou modificada sua finalidade.

Art. 3º As despesas decorrentes dos procedimentos legais para a efetivação da doação de que trata o art. 1º correrão por conta e responsabilidade do donatário.

Art. 4º Do imóvel com área de 501.487m² (quinhentos e um mil quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), a que se refere o capu" do art. 1º, área de 130.779m² (cento e trinta mil setecentos e setenta e nove metros quadrados) e respectivas benfeitorias, descritas no Anexo II, permanecerão sob o domínio do Estado, para abrigar instalações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.896, de 6 de dezembro de 2005)

Descrição da área de 370.708m² (trezentos e setenta mil setecentos e oito metros quadrados) a ser doada ao Município de Uberaba: inicia-se no canto do Loteamento Jardim Espírito Santo, próximo à esquina das Ruas João Machado Borges e Delfim Moreira; deste, pela Rua Delfim Moreira, numa distância de 55,65m (cinqüenta e cinco vírgula sessenta e cinco metros); deste, dividindo com a área ocupada pelo 4º Batalhão da Polícia Militar, com três lances assim descritos: deflexão à direita de 138º25' e distância de 145,04m (cento e quarenta e cinco vírgula zero quatro metros), deflexão à esquerda de 34º18' e distância de 112,08m (cento e doze vírgula zero oito metros), e deflexão à esquerda de 44º53' e distância de 42,79m (quarenta e dois vírgula setenta e nove metros) até a Avenida Lucas Borges; deste, pela Avenida Lucas Borges, em três lances de 245,51m (duzentos e quarenta e cinco vírgula cinqüenta e um metros), 268,32m (duzentos e sessenta e oito vírgula trinta e dois metros) e 426,48m (quatrocentos e vinte e seis vírgula quarenta e oito metros); deste, com deflexão à esquerda de 38º28' e distância de 37,35m (trinta e sete vírgula trinta e cinco metros), atravessando o prolongamento da Avenida Lucas Borges até a cerca de divisa com área da Embrapa, ocupada pela Epamig; deste, pela cerca até o Rio Uberaba, numa distância de 304,93m (trezentos e quatro vírgula noventa e três metros); deste, pelo Rio Uberaba acima, numa distância total de 372,61m (trezentos e setenta e dois vírgula sessenta e um metros) até um pequeno córrego à margem esquerda do Rio Uberaba; deste, córrego acima, num comprimento de 461,10m (quatrocentos e sessenta e um vírgula dez metros) até a divisa com o Loteamento Jardim Espírito Santo; deste, pela divisa do loteamento, confrontando com vários lotes, até o canto do loteamento por uma distância de 511,79m (quinhentos e onze vírgula setenta e nove metros); deste, pela divisa com o loteamento, num comprimento de 516,31m (quinhentos e dezesseis vírgula trinta e um metros) até o ponto inicial.

Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.896, de 6 de dezembro de 2005)

Descrição da área de 130.779m² (cento e trinta mil setecentos e setenta e nove metros quadrados), que permanecerá sob o domínio do Estado para abrigar instalações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: inicia-se no cruzamento da Rua Delfim Moreira com Rua Tenente-Coronel José Silva Carmo; deste, pela Rua Tenente-Coronel José Silva Carmo por uma distância de 152,63m (cento e cinqüenta e dois vírgula sessenta e três metros) até o canto da Praça Magalhães Pinto; deste, pela praça numa distância de 314,03m (trezentos e quatorze vírgula zero três metros) até a Avenida Lucas Borges; deste, pela avenida em quatro lances de, respectivamente, 31,06m (trinta e um vírgula zero seis metros), 78,42m (setenta e oito vírgula quarenta e dois metros), 80,15m (oitenta vírgula quinze metros) e 79,46m (setenta e nove vírgula quarenta e seis metros); deste, dividindo com remanescente, em três lances assim descritos: deflexão à direita em relação à via de 45º16' e distância de 42,79m (quarenta e dois vírgula setenta e nove metros), deflexão à direita de 44º53' e distância de 112,08m (cento e doze vírgula zero oito metros) e deflexão à direita de 34º18' e distância de 145,04m (cento e quarenta e cinco vírgula zero quatro metros) até a Rua Delfim Moreira; deste, pela Rua Delfim Moreira, por uma distância de 430,18m (quatrocentos e trinta vírgula dezoito metros) até o ponto inicial.

Benfeitorias que integram a área descrita neste Anexo: uma casa emplacada com o nº 674, com 112,03m² (cento e doze vírgula zero três metros quadrados) de área construída; uma casa emplacada com o nº 662, com 170,09m² (cento e setenta vírgula zero nove metros quadrados) de área construída; uma casa emplacada com o nº 644, com 138,50m² (cento e trinta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados) de área construída; e uma casa emplacada com o nº 692, com 170,09m² (cento e setenta vírgula zero nove metros quadrados) de área construída.