Lei nº 15.894, de 06/12/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tapiraí os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tapiraí os seguintes imóveis localizados naquele Município:
I - imóvel com área de 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), situado no Distrito de Altolândia, registrado sob o nº 6.207, a fls. 25 do Livro 2-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí;
II - imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), correspondente ao lote nº 4, registrado sob o nº 26.825, a fls. 183 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí.
Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I e II do caput deste artigo destinam-se ao funcionamento de centros de saúde.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia