Lei nº 1.587, de 15/01/1957

Texto Original

Modifica dispositivo da Lei 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que dispõe sobre o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São feitas as seguintes modificações na Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954 (Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais):

I - Acrescenta-se uma letra “h”, ao art. 2º, com a seguinte redação:

“h) conceder aposentadoria ao operário do Estado, do Município, dos departamentos autônomos e autarquias”.

II - A letra “f” o art. 3º passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se uma letra “g” ao mesmo artigo:

“f) os servidores dos departamentos autônomos do Estado e das autarquias já integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar convênio com este;

“g) os servidores da Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais”.

III - O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - A contribuição obrigatória descontável em folha de pagamento, será de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal até o limite de Cr$ 7.000,00”.

IV - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º - Para o Instituto também contribuirão, mensalmente, o Estado, o Município, a Bolsa de Valores, os departamentos autônomos e as autarquias estaduais integrados em seu regime ou que venham a firmar convênio com o Instituto, na razão de 100% (cem por cento) do total das contribuições descontadas de seus operários, para o fim de aposentadoria e pensão, e na razão de 50% (cinqüenta por cento) do total descontado dos funcionários para o fim de pensão”.

V - O artigo 9º é acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Não se considera interrupção do pagamento das contribuições, qualquer atraso no recolhimento por parte da repartição que descontar as mensalidades e consignações do contribuinte, caso em que o Estado, o Município, a Bolsa de Valores, os Departamentos Autônomos ou a Autarquia ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido por mais de seis meses”.

VI - A letra “a” do artigo 13 passa a ter a seguinte redação:

“a) com o limite correspondente a cinco anos de vencimentos, remuneração, ou salário, até o máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), mediante comprovação de boas condições de saúde, atestados por médico ou médicos indicados pelo Instituto.

VII - O artigo 15 da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 - Para o Instituto contribuirão também o Estado, o Município e a entidade empregadora, mensalmente, com 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado de seus servidores, correspondente aos pecúlios, até trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00)”.

VIII - A letra “a” do artigo 20 passa a ter a seguinte redação:

“a) atrasar o pagamento das mensalidades por seis meses consecutivos, salvo quando a responsabilidade do atraso couber à repartição pagadora do contribuinte, caso em que esta ficará sujeita aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido por mais de seis meses”.

Acrescenta-se, a este artigo, um parágrafo segundo, ficando o atual parágrafo segundo transformado em parágrafo terceiro:

§ 2º - Decorridos 12 (doze) meses de atraso no pagamento das mensalidades, o contribuinte só poderá reabilitar o seu pecúlio a juízo da administração do Instituto e se estiver em boas condições de saúde e pagar as mensalidades em atraso com a multa de 10% (dez por cento), qualquer que seja a sua idade”.

IX - O artigo 26 passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

“Art. 26 - O total da pensão mensal, permanente e temporária, terá por limite máximo o vencimento do servidor falecido e será, no mínimo, de Cr$300,00.

Parágrafo único - A pensão individual não poderá ser inferior a Cr$200,00 mensais, observado o limite máximo fixado por este artigo, para o total das pensões”.

X - O parágrafo 4º do artigo 41 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se a este artigo os parágrafos 5º e 6º, seguintes:

§ 4º - O auxílio é devido desde o 16º (décimo sexto) dia da inatividade, se o requerimento der entrada no protocolo do Instituto dentro dos primeiros trinta dias de doença.

§ 5º - Requerido o auxílio fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior o auxílio será devido desde a ata da entrada do requerimento no protocolo do Instituto.

§ 6º - Não será devido o auxílio ao servidor que, ao tempo de sua admissão no serviço público, estava fichado na Secretaria de Saúde e Assistência como portador de tuberculose ou lepra”.

XI - O artigo 48 passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

“Art. 48 - O Instituto concederá aos seus contribuintes facultativos, mútuos com garantia hipotecária que não excederão o valor do imóvel quando tomados para desconto em folha ou 80% (oitenta por cento) do seu valor quando tomado para recolhimento à tesouraria do Instituto.

Parágrafo único - O prazo para pagamento do empréstimo de que trata este artigo não poderá exceder de 15 (quinze) anos”.

XII - Os parágrafos 1º e 3º do artigo 49 passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se a este artigo os parágrafos 4º, 5º e 6º, seguintes:

“§ 1º - Os empréstimos serão atendidos pela ordem cronológica dos pedidos, numerados no momento da apresentação separados os pedidos do interior e Capital”.

§ 3º - O direito de atendimento é pessoal e intransferível, sempre obedecidas as duas ordens numéricas, referidas no § 1º, alternadamente.

§ 4º - A classificação do pedido - interior ou Capital será determinada pela situação do imóvel, devendo o sócio no requerimento inicial, esclarecer, expressamente, onde deseja adquiri-lo.

§ 5º - Durante a construção financiada pelo Instituto, não bastando o primeiro financiamento, poderá ser concedido empréstimo complementar, nos limites do pecúlio, comprovada a alteração do orçamento da obra, dispensada a observância da ordem cronológica dos pedidos.

§ 6º - Mediante deliberação do Conselho Diretor, poderá ser concedido empréstimo predial, inicial ou complementar, em caráter de urgência comprovada e especialmente para custear obras de conservação do imóvel que ameace ruir, ou para resgate de dívidas vencidas, cuja execução esteja em fase de sentença final e possa acarretar ao sócio a perda da casa própria”.

XIII - Acrescenta-se ao artigo 53 o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único - Paga a metade do débito e decorrido metade do prazo o empréstimo em vigor é facultado ao devedor reformá-lo, atendidas as demais condições desta lei”.

XIV - O artigo 55 passa a ter a seguinte redação, com acréscimo de um parágrafo único:

“Art. 55 - Concederá o Instituto a seus contribuintes obrigatórios que recebam do Tesouro do Estado, adiantamentos, denominados “rápidos”, no decurso do mês, correspondente à importância líquida já ganha do vencimento, remuneração ou salário, e que não excederão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para desconto integral no primeiro pagamento.

Parágrafo único - Os adiantamentos de que trata este artigo, serão suprimidos quando se instalar o Armazém de Abastecimento”.

XV - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 57 - Fica criada uma taxa de assistência, que constituirá o meio pelo qual o Instituto prestará assistência médica, hospitalar e dentária ao seu contribuinte obrigatório, cuja regulamentação e cobrança serão decretadas pelo Governador do Estado, atendidos os seguintes princípios:

a) desconto compulsório para todos os contribuintes obrigatórios, em percentagem sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal e que não excederá de 1% (um por cento), observado o limite referido no artigo 5º;

b) sobre o total arrecadado de seus respectivos servidores, para o Instituto contribuirão o Estado, o Município, a Autarquia ou a entidade empregadora com 50% (cinqüenta por cento);

c) extensão da assistência a todos os municípios do Estado, de forma equivalente à que será prestada na Capital;

d) o pessoal necessário à assistência será admitido a título precário, sob a forma de credenciamento;

e) emprego de 20% (vinte por cento) do produto das contribuições obrigatórias e facultativas em construção ou aquisição de prédios destinados a hospitais e postos de assistência.

Parágrafo único - O Instituto não poderá cobrar de seus associados, para consultas médicas, exames de laboratórios, radiografias e radioterapias nenhuma outra importância além do desconto fixado na letra “a” deste artigo”.

XVI - Substitua-se o item VII do artigo 60 pelos itens VII e VIII, seguintes:

VII - solucionar os recursos das decisões, em primeira instância, do Presidente;

VIII - decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos."

XVII - Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao artigo 63:

§ 4º - Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recurso, em ordem ascendente: os Diretores, o Presidente, o Conselho Diretor e Governador do Estado.

§ 5º - O recurso para o Governador do Estado só é admitido quando tratar-se de decisão, em primeira instância, do Conselho Diretor ou quando interposto por qualquer de seus membros.

§ 6º - O prazo para interposição de recurso é de dez dias, a contar da publicação da decisão impugnada”.

XVIII - O artigo 67 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 67 - Cada membro do Conselho Fiscal perceberá uma ajuda de custo mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)”.

XIX - Acrescente-se um item XIV ao artigo 68, com a seguinte redação:

“XIV - solucionar os recursos das decisões e atos dos Diretores.”

XX - O art. 70 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 70 - Os Serviços Jurídico e Odontológico, a Contadoria e a Tesouraria do Instituto são subordinados diretamente à Presidência.

Parágrafo único - Fica transformada em Serviço Odontológico e desligada do Departamento Médico Social a atual Divisão Odontológica.”

XXI - O art. 71 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 71 - Os Departamentos compreendem Divisões, Seções e outros órgãos, nos termos do Regimento Interno e do Quadro do Pessoal.”

XXII - Redija-se assim o artigo 76:

“Art. 76 - Ao Departamento de Assistência Médico-Social compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos à Assistência Médica Social.”

XXIII - A letra “a” do art. 79 passa a ter a seguinte redação:

“a) provimento, mediante concurso de provas, e, subsidiariamente, de títulos, dos cargos efetivos, com exceção para os cargos de Irmã e Capelão (vetado).”

XXIV - Exclua-se o parágrafo único do art. 85.

XXV - O art. 92 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 92 - As aquisições de imóveis pelo Instituto ficam isentas do imposto de transmissão, (vetado) bem como as primeiras aquisições de casa própria de seus contribuintes, neste caso até o limite de seu pecúlio facultativo.

Parágrafo único - Quando se tratar de aquisição pelo Instituto, o valor do imóvel será atribuído pelo mesmo, dispensada a avaliação pelo órgão fiscal do Estado.”

XXVI - O art. 99 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 99 - Fica o Instituto autorizado a construir nas sedes dos municípios, grupos de residências para associados, em terrenos por eles adquiridos, ou cedidos pelas Prefeituras, dando preferência aos casados, que ainda não possuírem casa própria.

Parágrafo único - O serviço de engenharia do Instituto elaborará, gratuitamente, sempre que for solicitado pelo sócio, as plantas e desenhos das casas por construir.”

XXVII - O art. 100 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 100 - Serão criados e regulados pelo Conselho Diretor, sem finalidade de lucro, para atender aos contribuintes, uma Farmácia, um Armazém de Abastecimento e um Ginásio.

§ 1º - Para o funcionamento dos órgãos previstos neste artigo, serão postos à disposição do Instituto, servidores do Estado que não estejam exercendo cargo ou função considerados indispensáveis.

§ 2º - Os medicamentos serão fornecidos à vista da receita do médico do Instituto, para pagamento imediato ou por desconto em folha.”

XXVIII - O art. 101 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis ns. 1.416, de 24 de novembro de 1945 e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.”

Art. 2º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais obrigado a, dentro do prazo de três meses, atualizar o cálculo atuarial da tabela 2 anexa.

Art. 3º - Os vencimentos do Presidente e Diretores do Instituto são fixados em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

Parágrafo único - Além do vencimento, o Presidente terá direito a uma ajuda de custo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por mês.

Art. 4º - É mantido o Seguro Coletivo, criado pelo Decreto-Lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945, cujo regulamento será elaborado pelo Conselho Diretor.

Art. 5º - A Secretaria das Finanças ou qualquer outro órgão estadual não efetuará pagamentos ou entrega de numerário às Prefeituras Municipais que não comprovarem, previamente, quitação com os cofres do Instituto.

Art. 6º - Os atuais sócios, com idade superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco, poderão, dentro dos limites e condições estabelecidas na Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, e nesta lei, aumentar pecúlios, facultativos desde que o requeiram e instruam o processo dentro do prazo improrrogável de noventa dias, contados da data desta lei.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 70, 71 e 76, da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que terão vigência a partir de 1º de março de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha