Lei nº 15.858, de 22/11/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirajuba o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirajuba imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua Ambrozino Dias da Silva, nº 12, naquele Município, registrado sob o nº 3.192, a fls. 100 a 101v do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição das Alagoas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a abrigar atividades administrativas do Município.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados do registro da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia