Lei nº 1.583, de 11/01/1957
Texto Original
Dispõe sobre o controle administrativo das autarquias, órgãos autônomos e estabelecimentos subordinados e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As autarquias, órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual e os estabelecimentos subordinados, ficam sujeitos ao controle administrativo em tudo que disser respeito às suas atividades, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Contas, estabelecida no art. 41, n. I e II da Constituição do Estado.
Art. 2º - Aos estabelecimentos a que se refere o artigo precedente incumbe a organização anual da respectiva proposta orçamentária, a qual deverá ter por base os dados extraídos da contabilidade atinente aos exercícios anteriores e constituirá a expressão numérica do programa administrativo a ser cumprido.
§ 1º - Na proposta serão computadas todas as despesas e receitas, sem exclusão das delegadas pelo Estado, pelo Município ou pela União, a qualquer título.
§ 2º - A proposta se conformará, tanto quanto possível, ao regime orçamentário estadual, discriminando, com clareza, as verbas pelos seguintes elementos: pessoal, material, e despesas diversas.
§ 3º - No caso de estabelecimento industrial, far-se-á a análise da despesa de modo a ficar devidamente evidenciado o custo da produção.
§ 4º - Acompanharão, obrigatoriamente, a proposta, tabelas explicativas da despesa, organizadas na conformidade do disposto nos parágrafos anteriores e de acordo com as instruções a esse respeito porventura já expedidas ou que vierem a ser dadas pela Secretaria das Finanças.
§ 5º - A proposta será obrigatoriamente encaminhada à Contadoria Geral até o dia 15 de abril, de cada ano, para o fim de ser convenientemente examinada e submetida à aprovação do Secretário das Finanças.
§ 6º - O orçamento dos estabelecimentos subordinados será incorporado ao Orçamento Geral do Estado, nos termos e segundo as prescrições da legislação em vigor.
§ 7º - O orçamento das autarquias, porém, será publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º - As contribuições orçamentárias, a cargo da Secretaria das Finanças, serão realizadas à base de duodécimos e só deverão ser cumpridas quando estiverem integralmente liquidados os débitos anteriores.
Art. 4º - A arrecadação das rendas pertinentes aos estabelecimentos subordinados efetuar-se-á em cadernos de conhecimento da Secretaria das Finanças, devidamente formalizados e autenticados.
Art. 5º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a depositar, mensalmente, na data da remessa dos balancetes, a crédito do Tesouro do Estado, em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria das Finanças, as rendas arrecadadas durante o mês.
§ 1º - A Secretaria das Finanças, abrirá, às repartições a que se encontrarem subordinados os órgãos referidos, um crédito rotativo destinado a atender ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pelo titular da Pasta.
§ 2º - Enquanto não for aberto o crédito a que se refere o parágrafo anterior, poderão os estabelecimentos subordinados recolher, apenas, o excesso da arrecadação sobre a despesas do mês.
Art. 6º - As entidades referidas na presente lei observarão, obrigatoriamente, o regime contábil adotado na Secretaria das Finanças, obedecidas às normas traçadas pela Contadoria Geral, com a aprovação do Secretário das Finanças.
Art. 7º - Ficam as mencionadas unidades administrativas obrigadas a enviar, à Contadoria Geral, até o último dia de fevereiro, de cada ano, o balanço encerrado em 31 de dezembro, do ano imediatamente anterior, acompanhado da conta de resultado.
§ 1º - A Contadoria Geral procederá ao exame desses documentos e os submeterá, acompanhados de parecer, à apreciação do Secretário das Finanças.
§ 2º - As autarquias e os órgãos autônomos remeterão à Secretaria das Finanças, até o dia 15 de cada mês, o balancete mensal dos títulos de Razão, acompanhado de demonstrações analíticas das principais contas.
§ 3º - Dentro do prazo fixado no parágrafo antecedente, os estabelecimentos subordinados remeterão à Secretaria das Finanças o balancete mensal de receita e despesa.
Art. 8º - Na regulamentação da presente lei serão determinadas a forma e modalidade da fiscalização que consistirá, precipuamente, em inspeção técnico-contábil e exame, in loco, de documentos, livros e papéis, lavrando-se, de tudo, circunstanciadamente, o competente termo.
Art. 9º - Os resultados da fiscalização, a cargo da Secretaria das Finanças, deverão ser obrigatoriamente, remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto no art. 41 da Constituição do Estado.
Art. 10 - O controle referido nesta lei será de legitimidade como de mérito e constituirá incumbência:
a) da Secretaria das Finanças, o que corresponde a atividade econômica-financeira;
b) dos órgãos a que estiverem subordinados, na forma das leis que as criaram, a atividade que lhes é específica segundo as leis e os regulamentos relativos a sua organização e funcionamento.
Art. 11 - O controle econômico-financeiro consistirá no exame dos atos que interessem à economia e finanças da entidade, para o fim de se verificar a conveniência econômica e, bem assim, sua conformidade com as normas contábeis e financeiras observadas pela Administração Pública.
Art. 12 - O controle de legitimidade e de mérito que compete aos outros órgãos e a que alude a alínea b do art. 10 compreenderá os demais atos de administração, para se verificar sua conformidade com as leis e regulamentos, e, bem assim, com as normas da boa administração.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires