Lei nº 15.806, de 07/11/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cruzeiro da Fortaleza o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cruzeiro da Fortaleza imóvel constituído de um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Fortaleza de Cima, na localidade de Brejo Bonito, naquele Município, registrado sob o nº 5.878, a fls. 18 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à construção de um conjunto habitacional.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 13.204, de 15 de abril de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia