Lei nº 15.778, de 26/10/2005
Texto Original
Torna obrigatório equipar com aparelho desfibrilador cardíaco os locais, veículos e estabelecimentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório equipar com aparelho desfibrilador cardíaco externo automático os locais, estabelecimentos e veículos a seguir relacionados:
I - (Vetado);
II - locais de eventos com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a mil e quinhentas pessoas;
III - (Vetado);
IV - ambulâncias e veículos de resgate e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º É obrigatória, nos locais relacionados no art. 1º, durante o horário de funcionamento, a presença de pessoa treinada para usar o desfibrilador cardíaco e para realizar outros procedimentos da técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelos locais relacionados no art. 1º promover o treinamento de empregados em número suficiente para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à interdição do estabelecimento ou à suspensão do serviço de transporte ou do evento, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva