Lei nº 15.756, de 29/09/2005
Texto Original
Desobriga o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 9.400, de 18 de dezembro de 1986, de dar ao imóvel a destinação nela prevista, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 9.400, de 18 de dezembro de 1986, no que se refere a 31.000m² (trinta e um mil metros quadrados) da área total do terreno, desobrigado de dar a destinação prevista no art. 2º daquela Lei.
Parágrafo único. O donatário do imóvel poderá alienar a fração do terreno a que se refere o caput deste artigo para a implantação de projeto educacional de ensino superior.
Art. 2º No caso de alienação a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o adquirente se comprometerá, em certidão pública, a:
I - conceder, no mínimo, seiscentas bolsas de estudo semestrais, durante período não superior a quatro anos, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da semestralidade, distribuídas a estudantes de baixa renda, de forma eqüitativa, em todos os cursos oferecidos;
II - não contabilizar as bolsas a que se refere o inciso I em planilhas de composição dos custos operacionais do empreendimento.
Parágrafo único. Considera-se estudante de baixa renda, para fins do disposto neste artigo, o integrante de núcleo familiar cuja renda total seja inferior a três salários mínimos.
Art. 3º Fica o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 9.400, de 1986, desobrigado de dar à área remanescente do imóvel a destinação prevista no art. 2º daquela Lei, em caso de doação à União ou ao Município de Teófilo Otoni, com a finalidade de implantação de instituição pública de ensino, ou de reversão ao Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia