Lei nº 157, de 25/06/1948
Texto Original
Dispõe sobre a execução de serviços de combate à malária, de acordo com o Convênio celebrado, em 5 de fevereiro de 1948, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Ministério de Educação e Saúde.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado, em 5 de fevereiro de 1948, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Educação e Saúde, para a execução de serviços de combate à malária.
Art. 2º - Para ocorrer às despesas a que se refere o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de oito milhões de cruzeiros (Cr$ 8.000.000,00), podendo, para este fim, fazer operação de crédito que for necessária.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de junho de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana
José de Magalhães Pinto