Lei nº 15.692, de 20/07/2005
Texto Original
Acrescenta dispositivos aos arts. 2º e 11 da Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, que institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao § 1º do art. 2º da Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, o seguinte inciso III:
"Art. 2º.................................................
§ 1º.....................................................
III - ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado ou determinação do Juiz responsável pelo júri.".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 13.495, de 2000, o seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:
"Art. 11................................................
§ 1º O Estado assegurará transporte ou estacionamento gratuito ao jurado que participe de Tribunal do Júri, mediante requerimento do próprio jurado.".
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia