Lei nº 15.690, de 20/07/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Baldim o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Baldim imóvel constituído de terreno urbano, com área de 520m² (quinhentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Vitalino Augusto, nº 75, naquele Município, registrado sob o nº 24.198, a fls. 131 do Livro 3-AL, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou a doação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia