LEI nº 15.682, de 20/07/2005
Texto Original
Dispõe sobre a denominação e o objeto social do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - Indi - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - Indi -, pessoa jurídica de direito privado que tem como objetivo promover a elaboração e a execução de estudos, projetos, planos e ações voltados para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 2º O Indi é mantido pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das cotas, respectivamente.
Art. 3º Compete aos mantenedores do Indi promover a alteração e a adequação do contrato social da entidade no registro civil de pessoa jurídica competente, nos termos desta Lei.
Art. 4º O inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":
"Art. 4º...................................................
I -...........................................................
d) Sociedade Simples:
1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 34 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
Wilson Nélio Brumer