LEI nº 15.682, de 20/07/2005

Texto Original

Dispõe sobre a denominação e o objeto social do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - Indi - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - Indi -, pessoa jurídica de direito privado que tem como objetivo promover a elaboração e a execução de estudos, projetos, planos e ações voltados para o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 2º O Indi é mantido pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das cotas, respectivamente.

Art. 3º Compete aos mantenedores do Indi promover a alteração e a adequação do contrato social da entidade no registro civil de pessoa jurídica competente, nos termos desta Lei.

Art. 4º O inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"Art. 4º...................................................

I -...........................................................

d) Sociedade Simples:

1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 34 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Wilson Nélio Brumer