Lei nº 15.678, de 18/07/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, em Brasília, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóvel com área total de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), composto por bloco de quatro salas no Edifício JK, Setor Comercial Sul, em Brasília.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput destina-se à sede da Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal e de outros órgãos do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada