Lei nº 15.676, de 14/07/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muzambinho o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muzambinho imóvel com área total de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na localidade denominada Ponte Preta, no Município de Muzambinho, registrado sob o nº 8.342, a fls. 159 do Livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muzambinho.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de obras sociais pelo Município.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia