Lei nº 1.565, de 10/01/1957
Texto Atualizado
Cria o Departamento Social do Menor (DSM) e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Departamento Social do Menor (DSM), diretamente subordinado ao Secretário do Interior, com jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º - O DSM terá um Chefe, nomeado em comissão, na forma do artigo 11 desta lei, pelo Governador do Estado, e comporá de mais os seguintes órgãos:
a) Conselho;
b) Serviço Administrativo;
c) Serviço Técnico;
d) Órgãos Executivos.
Art. 3º - Ao Chefe do Departamento caberá administrá-lo assessorado por seus Serviços, consoante os termos do Regulamento desta Lei.
Art. 4º - Compete ao DSM:
I - Assistir e recuperar, sob todos os aspectos, os menores transviados, abandonados e desajustados, visando à sua integração na vida social;
II - receber e internar, após a triagem necessárias, em educandários públicos e particulares, menores de ambos os sexos, que lhe forem encaminhados pelos Juizes de Menores, em se tratando de transviados e abandonados, formalmente declarados como tais, e, por seus responsáveis, nos casos de desajustados, econômica e socialmente falando;
(Vide art. 1º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)
III - sistematizar os padrões de educandários, mantendo ou auxiliando estabelecimento de ensino pré-primário, primário, técnico-profissional, secundário, de recuperação social e de excepcionais, dando preferência ao tipo “Lar”;
IV - conceder bolsas anuais de estudo, dentro e fora do País:
a) Para aperfeiçoamento técnico de servidores e de menores assistidos;
b) para pesquisas e investigações;
c) para frequência de menores assistidos em estabelecimentos de nível secundário e superior;
V - iniciar os processos de normalização da vida social dos menores nos educandários e completá-los fora deles, organizando, para esse fim, serviços pré-vocacionais e psicotécnicos, bem como cooperativas escolares preparatórias e complementares da integração social;
VI - orientar os trabalhos assistenciais, de acordo com os princípios aplicáveis das ciências psicossociais e da técnica atualizada do serviço social;
VII - proceder a exames médico-psico-pedagógicos nos assistidos e a pesquisas sociais nas respectivas famílias e ambientes que freqüentem, considerando os problemas individuais e as relações anti-sociais dos menores;
VIII - oferecer assistência à família para a preservação infanto-juvenil;
IX - conceder subsídio à família que acolher o menor encaminhado pelo Departamento;
X - contribuir para o desenvolvimento e a eficiência dos trabalhos de assistência a menores a cargo de entidades particulares, traçando e executando, nesse sentido, planos de intercâmbio e cooperação;
XI - celebrar convênios com instituições particulares, o Município e a União, para fins que lhe sejam pertinentes;
XII - promover:
a) o estudo das causas dos desajustes sociais dos menores, orientando a esse respeito os poderes competentes;
b) a publicação de estudos gerais, estatísticas, pesquisas e experiências atinentes ao serviço social de menores;
c) a realização de cursos, seminários e congressos sobre a matérias;
d) a formação de equipe itinerantes para a orientação e supervisão de todas as atividades assistenciais que lhe digam respeito.
Art. 5º - O Conselho será composto de cinco membros natos e de seis de livre escolha do Governador.
§ 1º - São membros natos do Conselho o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz de Menores, o Curador de Menores e o Delegado de Menores.
§ 2º - O Governador nomeará os demais membros do Conselho, devendo ser um deles educador, outro médico, um terceiro sacerdote, e o três restantes escolhidos entre os representantes de instituições particulares, que se distinguirem no trabalho de assistência ao menor;
§ 3º - O Conselho terá um Presidente e um Secretário, eleitos em sua primeira reunião anual.
§ 4º - Os Conselheiros não serão remunerados, constituindo suas atividades serviço relevante de natureza pública.
Art. 6º - Compete ao Conselho:
I - opinar sobre a proposta orçamentária, a distribuição das verbas globais, o plano de novas obras e iniciativas, os relatórios anuais, e outros assuntos relativos ao DSM e às suas finalidades;
II - rever, anualmente, as diretrizes educacionais e assistenciais do Departamento, as quais terão vigência uma vez aprovadas pelo Secretário do Interior;
III - opinar sobre o registro e o cancelamento no Departamento, das instituições particulares subvencionadas e seus respectivos relatórios anuais;
IV - promover reuniões periódicas dos dirigentes de obras e instituições dedicadas à assistência ao menor;
V - opinar sobre a concessão de bolsas escolares e de aperfeiçoamento aos assistidos e servidores do Departamento, bem como para pesquisas e investigações.
Art. 7º - O Serviço Administrativo se comporá de três seções:
a) Administrativa;
b) Contabilidade;
c) Cadastro e Fiscalização;
Art. 8º - O Serviço Técnico se comporá de três Seções:
a) Médica;
b) Educacional;
c) Social.
Art. 9º - São órgãos executivos do DSM as unidades incorporadas por esta lei e as que vierem a ser criadas.
Art. 10 - Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei número 858, os seguintes cargos de provimento em comissão:
1 Chefe de Departamento - Padrão I-59;
2 Chefes de Serviço - Padrão I-54;
6 Chefes de Seção - Padrão I-44.
Art. 11 - O provimento dos cargos criados por esta lei será feito com o aproveitamento do pessoal recrutado nas diversas repartições do Estado.
Art. 12 - O pessoal existente nos diferentes órgãos (vetado) incorporados será lotado no DSM, na medida de suas necessidades, encaminhando-se os demais para outros órgãos da administração estadual.
Art. 13 - São incorporados ao DSM os seguintes estabelecimentos do Estado:
a) Instituto “João Pinheiro”;
b) Instituto “Afonso de Morais”;
c) Granja-Escola Chácara de Menores de Juiz de Fora;
d) Oficina Escola “Alfredo Pinto”;
e) Escola Agrícola “Lima Duarte”;
f) Escola Agrícola “Antônio Carlos”;
g) Aprendizado “Carlos Prates”;
h) Aprendizado “José Gonçalves”;
i) Escola Agrícola “Adelaide Andrada”;
j) Granja Escola “Dom Delfim”;
k) Escola Elementar de Agricultura de Corinto;
l) Escola Vocacional “Couto de Magalhães”, de Diamantina;
m) Granja-Escola “Licurgo Leite Filho”, de Alfenas;
n) Escola de Menores de Datas.
Parágrafo único - Até que lhe seja dado outro estatuto jurídico, as Escolas Caio Martins continuarão a reger-se pela legislação própria, ressalvada a aplicação imediata do disposto no artigo 18 desta lei.
Art. 14 - Fica criada a Escola Agrícola de Peçanha no Município do mesmo nome.
(Vide art. 1º da Lei nº 2.823, de 22/1/1963.)
Art. 15 - Vetado.
Art. 16 - Vetado.
Art. 17 - Fica o Executivo autorizado a instalar, nas oficinas da antiga sede da Escola Alfredo Pinto, nesta Capital, um Centro de Iniciação Profissional, como órgão integrante do DSM.
Art. 18 - Os estabelecimentos particulares, para receberem qualquer auxílio ou subvenção bem como os relacionados orçamentariamente, deverão ser registrados no DSM e a ele prestar contas anualmente da importância recebida.
Parágrafo único - Passa à competência do DSM a concessão das subvenções estatuídas na Lei nº 1.085, de 30 de abril de l954, na parte que diz respeito a educandários, patronatos e outros estabelecimentos de assistência ao menor.
Art. 19 - Os convênios e acordos existentes ou que vierem a ser firmados com estabelecimentos particulares, para assistência ao menor, terão sua execução fiscalizada pelo DSM.
Art. 20 - Além das dotações orçamentárias próprias o Departamento terá verba global fixada anualmente no orçamento, para auxílios e subvenções a instituições particulares.
Art. 21 - A renda líquida proveniente de trabalho dos menores será aos mesmos atribuída na proporção do trabalho de cada um, mediante salários, utilidades e pecúlios individuais.
Art. 22 - O Departamento poderá receber auxílios federais, municipais, bem como de particulares, os quais serão empregados de acordo com a destinação própria, prestando contas a quem de direito.
Art. 23 - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 1957, para os estabelecimentos relacionados nos artigos 13, (vetado), exceção feita do relacionado em seu parágrafo único, ficam transferidas para o DSM.
Art. 24 - Da renda líquida anual da Loteria do Estado de Minas Gerais, serão atribuídos vinte por cento (20%) ao DSM, para atender às finalidades constantes desta lei.
Parágrafo único - O pagamento estatuído neste artigo será feito pela Loteria em duodécimos, cabendo ao DSM a prestação de contas nos termos da Lei.
Art. 25 - A fim de ocorrer às despesas oriundas desta Lei e com vigência até 31 de dezembro de l957, fica aberto pela Secretaria do Interior, o crédito especial de Cr$1.754.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), sendo um milhão para os gastos com a instalação do Departamento e o restante para pagamento de pessoal e gratificações, podendo o Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 26 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de cento e vinte dias.
Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tristão Ferreira da Cunha
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Data da última atualização: 15/12/2005.