Lei nº 156, de 22/06/1948
Texto Original
Fixa os vencimentos dos Magistrados e Membros do Ministério Público.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São os seguintes os vencimentos anuais dos Magistrados:
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Cr$ |
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I - Desembargador |
139.716,00 |
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II - Juiz de Direito de comarca de 4ª entrância |
104.784,00 |
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III - Juiz de Direito de comarca de 3ª entrância |
78.588,00 |
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IV - Juiz de Direito de comarca de 2ª entrância |
58.944,00 |
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V - Juiz de Direito de comarca de 1ª entrância |
44.208,00 |
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VI - Juiz Municipal de comarca de 4ª entrância |
69.864,00 |
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VII - Juiz Municipal de comarca de 3ª entrância |
52.392,00 |
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VIII - Juiz Municipal de Termo Anexo |
42.000,00 |
Art. 2º - São estes os vencimentos anuais dos Membros do Ministério Público:
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Cr$ |
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I - Procurador-Geral |
139.716,00 |
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II - Subprocurador-Geral |
93.144,00 |
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III - Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância |
69.864,00 |
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IV - Promotor de Justiça de comarca de 3ª entrância |
52.392,00 |
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V - Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância |
39.300,00 |
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VI - Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância |
29.472,00 |
Parágrafo único - O Curador terá os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da Comarca em que servir.
Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retrotraindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de junho de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto