Lei nº 156, de 22/06/1948

Texto Original

Fixa os vencimentos dos Magistrados e Membros do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São os seguintes os vencimentos anuais dos Magistrados:

Cr$

I - Desembargador

139.716,00

II - Juiz de Direito de comarca de 4ª entrância

104.784,00

III - Juiz de Direito de comarca de 3ª entrância

78.588,00

IV - Juiz de Direito de comarca de 2ª entrância

58.944,00

V - Juiz de Direito de comarca de 1ª entrância

44.208,00

VI - Juiz Municipal de comarca de 4ª entrância

69.864,00

VII - Juiz Municipal de comarca de 3ª entrância

52.392,00

VIII - Juiz Municipal de Termo Anexo

42.000,00

Art. 2º - São estes os vencimentos anuais dos Membros do Ministério Público:

Cr$

I - Procurador-Geral

139.716,00

II - Subprocurador-Geral

93.144,00

III - Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância

69.864,00

IV - Promotor de Justiça de comarca de 3ª entrância

52.392,00

V - Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância

39.300,00

VI - Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância

29.472,00

Parágrafo único - O Curador terá os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da Comarca em que servir.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retrotraindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de junho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto