Lei nº 15.520, de 31/05/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Padre Paraíso o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Padre Paraíso imóvel com área de 2.880m² (dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados), localizado no Bairro Bom Jesus, naquele Município, registrado sob o nº 13.588, a fls. 215 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de centro cultural e educacional com finalidades sociais.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia