Lei nº 15.477, de 12/04/2005

Texto Original

Altera o art. 2° da Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 2° – (...)

IV – guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição.”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário