Lei nº 15.475, de 12/04/2005

Texto Original

Altera incisos dos arts. 2° e 3° da Lei n° 13.188, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – O inciso II do art. 2° e o inciso VI do art. 3° da Lei n° 13.188, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – (...)

II – o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, os descendentes e os dependentes da vítima ou testemunha;

(...)

Art. 3° – (...)

VI – criar programas especiais organizados nos termos da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999.

(...).”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário