Lei nº 15.454, de 11/01/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica ao Município de Ituiutaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ituiutaba os seguintes imóveis:
I - terreno com área de 5.112,50m² (cinco mil cento e doze vírgula cinqüenta metros quadrados), situado na quadra formada pelas Ruas 10 e 12 e pelas Avenidas 17 e 17-A, naquele Município, matriculado sob o nº 17.068, no livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba;
II - terreno com área de 4.968m² (quatro mil novecentos e sessenta e oito metros quadrados), situado na quadra S0.11.13.07 do Bairro Pirapetinga, naquele Município, matriculado sob o nº 15.387, no livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se, respectivamente, ao funcionamento da Escola Municipal Professor Ildefonso Mascarenhas da Silva e da Escola Municipal Manoel Alves Vilela.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura das escrituras públicas de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia