Lei nº 15.453, de 11/01/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer a reversão do imóvel que especifica ao Município de Felizburgo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Felizburgo imóvel urbano com área de 1.540m² (mil quinhentos e quarenta metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 4.251, a fls. 189v a 191 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento do mercado municipal.
Art. 2º A reversão de que trata o art. 1º se fará sem ônus para o Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia