Lei nº 15.446, de 11/01/2005

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Areado o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Areado imóvel constituído de terreno urbano, e benfeitorias, com área de 294m² (duzentos e noventa e quatro metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n.º 7.720, a fls. s/nº do livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Areado.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação da Câmara Municipal de Areado, de unidade da Defensoria Pública e do Serviço Integrado de Administração Tributária e Fiscal - SIAT.

Art. 2º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia