Lei nº 15.439, de 11/01/2005

Texto Original

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta lei:

I - reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;

II - estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;

III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;

IV - divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase.

Art. 3º Na implementação da Política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;

II - atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos;

III - contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.

Art. 4º Fica instituída a Semana de Combate ao Preconceito e à Hanseníase, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a Política de que trata esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana