Lei nº 15.430, de 03/01/2005

Texto Original

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, alterado pela Lei nº 15.294, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:

I – adquiriram personalidade jurídica;

II – estão em funcionamento há mais de um ano;

III – os cargos de sua direção não são remunerados;

IV – seus diretores são pessoas idôneas.

Parágrafo único – O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano Silva Martins