Lei nº 15.423, de 22/12/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Resplendor o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Resplendor imóvel constituído por terreno com área de 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados), situado na Rua Eduardo Menecussi, Parte Norte, naquele Município, registrado sob o nº 8.748, a fls. 108 do livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de instituições que beneficiem a criança e o adolescente.

Art. 2º - O imóvel a que trata esta Lei fica gravado com cláusula de inalienabilidade, revertendo ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista, ou em qualquer época, caso seja desvirtuada a finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia