Lei nº 1.542, de 03/01/1957
Texto Original
Dá nova redação a dispositivo da Lei n. 347, de 30 de dezembro de l948 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948:
“Art. 3º - ...
Parágrafo único - Consideram-se estáveis:
a) os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado).”
Art. 2º - Aplica-se aos extranumerários o disposto no art. 117, da Lei n. 869, de 5/7/952, redação dada pela Lei 937, de 18/6/53.
Art. 3º - O extranumerário gozará de férias-prêmio, de conformidade com as leis existentes a respeito.
Art. 4º - Fica extensivo aos extranumerários a concessão do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço a que se refere a Lei 134, de 28/12/1947.
Art. 5º - Na concessão de licença a extranumerários será observada a legislação própria, relativa a funcionários.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires