Lei nº 154, de 11/06/1948

Texto Original

Dispõe sobre permuta de imóveis entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Andrelândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar o terreno de sua propriedade, em que esteve edificado o prédio do antigo grupo escolar de Andrelândia, pelo terreno de propriedade deste Município, em que esteve edificado o prédio no qual funcionaram o Fórum e a Cadeia, ambos situados na cidade já referida.

Parágrafo único - O terreno de propriedade do Estado, referido neste artigo, tem a área de dois mil quatrocentos e trinta e dois (2.432) metros quadrados e está situado à rua Direita, sem número, confrontando com Mário Salgado, Antônio Ganon e rua Cônego Miguel; o terreno de propriedade do Município de Andrelândia tem a área de duzentos e quatorze (214) metros quadrados e está situado à Avenida Getúlio Vargas, confrontando com José Salomão e herdeiros de Rufino Pereira Júnior.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de junho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto