Lei nº 15.398, de 16/11/2004
Texto Original
Institui a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas caracterizadas pela inovação tecnológica e pela utilização de métodos modernos de gestão, autogestão e produção.
Parágrafo único. Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - São objetivos da Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas:
I - gerar trabalho e renda;
II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;
III - aumentar a competitividade da economia mineira, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;
IV - promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas e laborativas da região;
V - apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;
VI - apoiar a criação de empresas com gestão própria;
VII - oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;
VIII - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;
IX - fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;
X - estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.
Art. 4º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:
I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento de projeto;
II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;
III - incubação à distância, que consiste na oferta dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora;
IV - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso a consultoria e assistência técnica, bem como a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5º - O Estado apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:
I - da adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;
II - do estabelecimento e da adequação de infra-estrutura voltada para a produção e para a difusão de novas tecnologias;
III - da articulação intra-setorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa e instituições do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;
IV - da implantação de espaços direcionados ao estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.
Art. 6º - O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo ou demanda espontânea, conforme critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.
§ 1º O candidato a admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.
§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação.
Art. 7º - As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:
I - sala de reunião;
II - auditório;
III - área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas;
IV - secretaria;
V - escritório;
VI - instalações laboratoriais.
Art. 8º - As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.
Parágrafo único. As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação de contas, na forma pactuada.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado de Minas Gerais - SECTES - a gestão da política instituída por esta Lei, por meio do Programa de Inovação Tecnológica no Parque Industrial Mineiro, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa ias contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
Wilson Nélio Brumer
Fuad Noman
Marcos Montes Cordeiro