Lei nº 15.395, de 14/10/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova União o imóvel que especifica.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova União o imóvel constituído de terreno com área de 621m² (seiscentos e vinte e um metros quadrados), situado nesse Município, registrado sob o n° 11.512, a fls. 234 e 235 do livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento de unidades administrativas municipais.
Art. 2° - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário