Lei nº 15.394, de 06/10/2004 (Revogada)

Texto Original

Torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma e de outras doenças.

Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo será realizado pelo médico no berçário, e o diagnóstico será informado aos pais da criança.

Art. 2º - Diagnosticada a existência de alguma doença, o médico:

I - orientará a família da criança a procurar um oftalmologista;

II - informará o resultado do exame aos órgãos públicos da área de saúde;

III - providenciará e acompanhará o encaminhamento da criança ao órgão público competente para a realização de exames específicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana