Lei nº 15.394, de 06/10/2004 (Revogada)
Texto Original
Torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma e de outras doenças.
Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo será realizado pelo médico no berçário, e o diagnóstico será informado aos pais da criança.
Art. 2º - Diagnosticada a existência de alguma doença, o médico:
I - orientará a família da criança a procurar um oftalmologista;
II - informará o resultado do exame aos órgãos públicos da área de saúde;
III - providenciará e acompanhará o encaminhamento da criança ao órgão público competente para a realização de exames específicos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Pestana