Lei nº 15.390, de 04/10/2004
Texto Original
Altera a denominação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, de que trata a Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, passa a denominar-se Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.
Art. 2º - A alínea "a" do inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.....................................
XI - ........................................
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;".
Art. 3º - A alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................
III - ......................................
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;".
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia