Lei nº 15.389, de 04/10/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Município de Carneirinho o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Carneirinho imóvel de propriedade do Estado, constituído por terreno com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado nesse Município, onde se encontra instalada a Escola Municipal Vicente Luiz Alves, registrado sob o nº 1.078, a fls. 86 do livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, pelo imóvel de propriedade do Município de Carneirinho, constituído por terreno com área de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), situado nesse Município, onde se encontra instalada a Escola Estadual Bom Sucesso, registrado sob o nº 2.587, a fls. 247 do livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput serão permutados sem torna para as partes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia