Lei nº 15.381, de 29/09/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Rita de Caldas imóvel constituído por terreno com área aproximada de 12.321m2 (doze mil trezentos e vinte um metros quadrados), situado no Distrito de São Bento de Caldas, naquele Município, registrado sob o nº 13.042, a fls. 221 do livro 3-0, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de moradias para pessoas carentes.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia