Lei nº 15.378, de 29/09/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à Casa de Cultura de Mariana-Academia Marianense de Letras, Ciências e Artes o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Casa de Cultura de Mariana-Academia Marianense de Letras, Ciências e Artes o imóvel, e respectiva benfeitoria, com área de 1.485m2 (mil quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Frei Durão, nº 84, Centro, no Município de Mariana, registrado sob o nº 10.635, às fls. 158 e 159 do livro 3-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Casa de Cultura de Mariana-Academia Marianense de Letras, Ciências e Artes.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei é inalienável e impenhorável e reverterá ao patrimônio do Estado se for extinta a Casa de Cultura de Mariana ou se não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia