Lei nº 15.377, de 28/09/2004
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Corinto o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Corinto imóvel constituído por terreno com área de 1.276,64m² (mil duzentos e setenta e seis vírgula sessenta e quatro metros quadrados), a ser desmembrado de uma área total de 8.617,50m² (oito mil seiscentos e dezessete vírgula cinqüenta metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº R.1-980, a fls. 180 do livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corinto.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se à utilização como via pública, denominada Rua José Chico.
Art. 2º O Município de Corinto, a título de contraprestação, poderá executar obras de urbanização e infra-estrutura e realizar melhorias na canalização de drenagem interna da Escola Estadual Alencastro Guimarães.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado, caso não lhe seja dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia