Lei nº 15.340, de 14/09/2004

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.608, de 23 de janeiro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sem-Peixe o imóvel que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.608, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se a permuta pelo imóvel de 352m² (trezentos e cinqüenta e dois metros quadrados), situado na Rua Afonsina Repoles, nº 330, no Município de Sem-Peixe, registrado sob o nº 1.266, a fls. 3 do livro 2-K-1, no Cartório de Registro de Imóveis de Dom Silvério, Comarca de Alvinópolis, para que este possa ser utilizado pela Administração Pública municipal.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

MAURI TORRES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia