Lei nº 15.338, de 13/09/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Augusto de Lima o imóvel que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Augusto de Lima imóvel de propriedade do Estado, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Sumidouro, naquele Município, registrado sob o n° 3.899, a fls. 30 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corinto.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento de estabelecimento educacional ou com finalidade social.

Art. 2° – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

MAURI TORRES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia