Lei nº 15.334, de 13/09/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ferros o imóvel de propriedade do Estado, com área de 357m² (trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), situado na esquina da Rua Mestre Jeremias com a Rua Milton Campos, Bairro São Cristóvão, naquele Município, registrado sob o n° 15.475, a fls. 216 do livro 3-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

MAURI TORRES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia