LEI nº 15.297, de 06/08/2004

Texto Original

Estabelece critérios para a oferta e a aceitação de presentes por autoridades públicas e agentes políticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A oferta e a aceitação de presentes por agentes políticos e autoridades públicas ordenadoras de despesas, no âmbito dos três Poderes do Estado, serão admitidas exclusivamente por ocasião de atividades oficiais, eventos protocolares, solenidades especiais e missões diplomáticas.

§ 1º - É vedada a aceitação de presente ofertado por pessoa, empresa ou entidade que:

I - esteja sujeita à jurisdição regulatória, normativa ou fiscalizatória do órgão ou entidade a que pertence a autoridade;

II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão individual ou de caráter coletivo que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo;

III - mantenha relação comercial com o órgão ou a entidade a que pertence a autoridade;

IV - represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto.

§ 2º - É permitida a aceitação de presentes:

I - em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - quando ofertados por autoridades estrangeiras ou brasileiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade, ou em razão do exercício de funções diplomáticas, no valor estimado máximo de duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – Quando se tratar de obra de valor artístico, não se aplica o limite de valor estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 2º - A autoridade que receber presentes com valor superior a duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, encaminhá-lo ao acervo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG –, para que este lhe dê o destino legal adequado;

II - nos demais casos, promover a sua doação ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS -, ao Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo Estadual de Assistência Social, na forma disposta pelo respectivo Conselho de Ética Pública.

Art. 3º - Não caracteriza presente, para os fins desta Lei:

I - prêmio, em dinheiro ou bens, concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento a sua contribuição de caráter intelectual;

II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica, cultural ou de melhoria da gestão pública;

III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa.

Art. 4º - É permitida a aceitação de brindes que cumulativamente:

I - não tenham valor comercial;

II - sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário de duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;

III - não sejam distribuídos por período inferior a doze meses;

IV - sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinada autoridade.

Parágrafo único - Caso o valor do brinde ultrapasse duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais ou não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, será este tratado como presente, sujeitando-se ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º - A oferta de presentes e brindes só será permitida se houver dotação orçamentária consignada especificamente para esse fim, em programa apropriado, vinculado à unidade orçamentária ou órgão que o ofertante representa, sujeitando-se aos valores estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º - A incorporação de presentes ao patrimônio histórico, cultural ou artístico, assim como a sua doação a fundo público, constará de registro específico, para fins de controle.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Luiz Roberto do Nascimento e Silva