Lei nº 15.296, de 05/08/2004
Texto Original
Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................
I – o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência;”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva