Lei nº 15.291, de 05/08/2004
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, que compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2005 são as constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o "caput" deste artigo, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007 e suas alterações.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° - A lei orçamentária para o exercício de 2005, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG e suas alterações e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 4° - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Art. 5° - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no PPAG;
II - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de Governo;
III - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
IV - operação especial a despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo e da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço;
V - subprojeto/subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade; e
VI - unidade orçamentária o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
§ 2° - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 6° - Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7° - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do SIAFI-MG, até o dia 13 de agosto de 2004, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, observadas as disposições desta lei.
§ 1° - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a preços correntes.
§ 2° - O Poder Executivo manterá à disposição para os demais Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas, até o dia 13 de julho de 2004, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2005, da receita corrente líquida inclusive, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8° - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1° do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado n° 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2005, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2005, especificados por Município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio, crédito presumido e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:
a) o montante da renúncia por modalidade;
b) os setores da economia beneficiados;
c)(Vetado);
d) o montante por tipo de receita;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XV - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2003 e 2004 e à previsão para o exercício de 2005; e
XVI - demonstrativo das receitas originadas de taxas e dos custos dos serviços públicos financiados por taxas.
§ 1° - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição Federal e 190 da Constituição do Estado.
§ 2° - Para os fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que contemplem atividade de fomento.
Art. 9° - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
II - as obras novas estiverem compatíveis com o PPAG e tiverem comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 1° - Entende-se como projetos iniciados aqueles cuja execução, até 30 de junho de 2004, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
§ 2° - Na definição de novos projetos de investimento em obras, priorizar-se-ão a duplicação da Avenida Alcoa, no Município de Poços de Caldas, a pavimentação da Rodovia MG-220 e a construção da estrada que dá acesso ao pico do Ibituruna, no Município de Governador Valadares.
Art. 10 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 11 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2005 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais -, constante nesta lei.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, sendo 0,2% (zero vírgula dois por cento) para atender a despesas de contrapartida de convênios a serem assinados.
Art. 14 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado; e
VIII - programas estruturadores constantes no Programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito desses programas.
Art. 15 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo divulgará em sua página na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III - as informações de programação e execução de metas físicas do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN;
IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
V - até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparativo da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;
VI - o relatório das tomadas ou das prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, no prazo de trinta dias após o envio ao Tribunal de Contas do Estado dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas.
Art. 16 - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de Governo.
§ 1° - Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo assinados a partir de janeiro de 2005 dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD - de acordo com a legislação em vigor, ficando facultado aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.
§ 2° - O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de acompanhamento do gasto público do SIGPLAN.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 17 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2004, destinado a esses Poderes e órgãos;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2004.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 18 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1° - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2° - Na fixação do limite estabelecido no "caput" deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 3° - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal.
§ 4º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidor ou empregado da Administração Pública estadual, publicando-se no órgão oficial de imprensa do Estado e na página oficial do órgão contratante na internet o extrato do contrato, a motivação e a autorização para a contratação, na qual constará o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a sua especificação e o prazo para sua conclusão.
Art. 19 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação, o identificador de projeto estruturador, a fonte de recurso, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa, conforme discriminado a seguir:
I - 1 - Pessoal e encargos sociais;
II - 2 - Juros e encargos da dívida;
III - 3 - Outras despesas correntes;
IV - 4 - Investimentos;
V - 5 - Inversões financeiras; e
VI - 6 - Amortização da dívida.
§ 1° - A reserva de contingência prevista no art. 13 desta lei será identificada pelo dígito "nove" no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2° - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 20 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, discriminada da seguinte forma:
I - 20 - Transferências à União;
II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III - 40 - Transferências a Municípios;
IV - 50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V - 60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
VI - 70 - Transferências a instituições multigovernamentais;
VII - 80 - Transferências ao exterior;
VIII - 90 - Aplicações diretas; e
IX - 99 - A definir.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação a que se refere o inciso IX deste artigo é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Art. 21 - O identificador de procedência e uso destina-se a indicar a origem e a utilização dos recursos orçamentários, discriminado da seguinte forma:
I - 1 - Recursos recebidos para livre utilização;
II - 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal para livre utilização;
III - 3 - Recursos recebidos para contrapartida;
IV - 5 - Recursos recebidos para cobrir despesas do Fundo Financeiro da Previdência - FUNFIP com benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002;
V - 7 - Recursos recebidos para auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar identificador de procedência e uso para atender as necessidades da execução orçamentária.
Art. 22 - As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 23 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:
I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no caso de fonte de recurso e identificador de procedência e uso;
II - alteração pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do SIAFI-MG, no caso de modalidade de aplicação.
§ 1° - As alterações da modalidade de aplicação serão divulgadas em publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 24 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1° - Na fixação das despesas correspondentes às receitas vinculadas e às diretamente arrecadadas programadas na lei orçamentária que, nos termos da Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da Dívida do Estado com a União, bem como a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, determinada pela Lei Federal n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, será observada a retenção de 13% (treze por cento) e de 1% (um por cento), respectivamente, limitando-se a 86% (oitenta e seis por cento) das receitas previstas.
§ 2° - As despesas administrativas necessárias à realização dos processos de arrecadação de taxas e outras receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados terão a mesma fonte de recursos objeto dessas arrecadações, respeitado o disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e institutos de previdência.
Art. 25 - A despesa com precatórios judiciários e com o cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2004, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2005, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 26 - A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o "caput" deste artigo as caixas escolares da rede estadual de ensino.
Art. 27 - Não serão destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Art. 28 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - concedente o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
III - convenente o ente da federação com o qual a Administração Pública estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Art. 29 - A transferência voluntária de recursos para Município em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no Município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:
I - aplicação regular e eficaz, no ano de 2003, do percentual mínimo previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1° - A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
II - 10% (dez por cento) para os Municípios do Estado não incluídos nas áreas de atuação da ADENE ou do IDENE ou para os Municípios com IDH-M superior a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
III - 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2° - A exigência de contrapartida fixada no § 1° deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.
§ 3° - É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 4º - O Poder Executivo implantará o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Municípios, com o objetivo de desburocratização e simplificação processual, previamente à celebração de convênios e às liberações das respectivas parcelas de recursos.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 30 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte dos recursos.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 31 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2005, as fontes dos recursos e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2004.
Art. 32 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 33 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 34 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem aperfeiçoar a legislação vigente e adequá-la aos mandamentos constitucionais, às leis complementares federais, às resoluções do Senado Federal ou a decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, para adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD -, visando principalmente ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, visando principalmente à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, para tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, para a revisão de suas hipóteses de incidência e de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável a microempresa, a microprodutor rural, a empresa de pequeno porte e a pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
Art. 35 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004-2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1° - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de melhoria e expansão da infra-estrutura de apoio aos programas de irrigação e aperfeiçoamento do agronegócio, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de ampliação de sua competitividade.
§ 2° - Na implementação de programas de fomento, o BDMG priorizará os médios, pequenos e microempreendimentos, as cooperativas, conforme dispõe a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, e as associações de produção, bem como o turismo, o desenvolvimento institucional e a infra-estrutura dos Municípios.
§ 3° - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Art. 36 - Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de aplicação dos recursos do BDMG e dos fundos estaduais por ele geridos, contendo os valores executados nos dois últimos exercícios, o previsto para 2004 e o estimado para 2005, detalhado na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - O plano de aplicação de que trata o "caput" deste artigo deverá conter demonstrativos consolidados das aplicações a fundo perdido, dos empréstimos e dos financiamentos efetivamente concedidos e do fluxo das aplicações, entendido como o total dos empréstimos e dos financiamentos concedidos, deduzidas as amortizações.
§ 2° - Os demonstrativos a que se refere o § 1° deste artigo observarão o seguinte:
I - serão discriminados a participação de cada setor de atividade, a origem dos recursos aplicados e o porte do tomador dos financiamentos;
II - os empréstimos e os financiamentos serão apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
III - a metodologia explicitará, tanto para o fluxo das aplicações quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição das fontes de recursos.
§ 3º - O BDMG elaborará demonstrativos bimestrais da execução do plano de financiamento, que integrarão o relatório de que trata o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado, e os manterá atualizados em sua página na internet.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 37 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 38 - Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 40 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 41 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG e ao SIGPLAN para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 42 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 43 - O Poder Executivo elaborará e publicará por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único - Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
§ 1° - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2° - A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2005, excluídas:
I - vinculações constitucionais e legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - despesas com juros e encargos da dívida;
V - despesa com amortização da dívida;
VI - auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII - programas estruturadores constantes no programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES; e
VIII - despesa com o PASEP.
§ 3° - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 45 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1° - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 30, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2° - A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 47 - As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial de imprensa do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991.
Art. 48 - O superávit financeiro a ser apurado do exercício de 2005 relativamente aos recursos originários da "fonte 60" - recursos diretamente arrecadados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo - reverterá ao Tesouro Estadual como recurso ordinário para o exercício de 2006.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos originários de transferências do SUS, dos institutos de previdência e aqueles que não integram a unidade de tesouraria.
Art. 49 - São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 50 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizados aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e alterações de estruturas de carreiras, conforme lei específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 51 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 52 - A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - à atividade "Manutenção do Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário" mediante desmembramento da ação "P144 - Desenvolvimento do Programa de Sangue e Hemoderivados", em conformidade com o inciso I do art. 5° da Lei n° 15.033, de 20 de janeiro de 2004;
II - à construção do Centro de Convenções de Juiz de Fora;
III - à concessão de bolsas de estudo aos alunos matriculados nas escolas família-agrícola, nos termos da Lei n° 14.614, de 31 de março de 2003;
IV - às atividades instituídas pela Lei n° 15.011, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Índice Mineiro de Responsabilidade Social;
V - às atividades instituídas pela Lei n° 15.028, de 19 de janeiro de 2004, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;
VI - à universalização do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
VII - às atividades instituídas pela Lei n° 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado;
VIII - às atividades instituídas pela Lei n° 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o programa estadual de albergues para a mulher vítima de violência;
IX - às atividades instituídas pela Lei n° 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;
X - às atividades instituídas pela Lei n° 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o programa de incentivo à formação de bombeiros voluntários;
XI - às atividades de conservação do patrimônio histórico e artístico por meio da alocação de recursos no Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT;
XII - à implantação de incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 53 - A lei orçamentária priorizará as áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - na destinação dos recursos relativos a programas sociais.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se programas sociais os destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas da educação, da saúde, da segurança e da geração de emprego.
Art. 54 - Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.
Art. 55 - A lei orçamentária destinará recursos para o desenvolvimento institucional da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Art. 56 - A lei orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender demandas emergenciais de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado.
Art. 57 - O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta orçamentária, relatório da avaliação das políticas públicas resultantes das renúncias de receitas do exercício atual e a projeção para o próximo exercício.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se renúncia de receita a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 58 - O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta de lei orçamentária, relatório específico para cada ação a ser executada mediante parceria público-privada.
Art. 59 - O Anexo IV integra esta Lei na forma de incisos deste artigo, que serão compatibilizados pelo Poder Executivo no Anexo I desta Lei.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
SUMÁRIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 1
ANEXO II - METAS FISCAIS
Anexo II. |
1 Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo |
16 |
Anexo II. |
2 Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2003 |
23 |
Anexo II. |
3 Anexo de metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores |
25 |
Anexo II. |
4 Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido |
26 |
Anexo II. |
5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos |
28 |
Anexo II. |
6 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência |
30 |
Anexo II. |
7 Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia e compensação da renúncia de receita |
82 |
Anexo II. |
8 Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado |
85 |
Anexo III. |
RISCOS FISCAIS |
87 |
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2005
(art. 155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO (programas estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produto/Unidade de Medida |
Meta 2005 |
|
0049 |
POTENCIALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA DO TRIÂNGULO - ALTO PARANAÍBA |
|
P221 |
IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS RODOVIA IMPLANTADA E PAVIMENTADA (QUILÔMETRO) |
225 |
0080 |
SANEAMENTO BÁSICO: MAIS SAÚDE PARA TODOS |
|
P108 |
EXPANDIR E ASSEGURAR OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES COM CONCESSÃO DA COPASA ECONOMIA RESIDENCIAL DE ÁGUA ATENDIDA (ECONOMIA RESIDENCIAL) |
153.000 |
P159 |
EXPANDIR E ASSEGURAR OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO EM LOCALIDADES COM CONCESSÃO DA COPASA |
167.000 |
P163 |
IMPLANTAR SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES COM CONCESSÃO DA COPASA ESGOTO TRATADO (PERCENTUAL) |
48 |
P467 |
SISTEMAS SIMPLIFICADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPLANTADO (SISTEMA) |
20 |
P567 |
INSTALAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS MÓDULO SANITÁRIO (MÓDULO SANITÁRIO) |
5.000 |
P574 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES FORA DA CONCESSÃO COPASA ESGOTO TRATADO (PERCENTUAL) |
1 |
P578 |
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS SISTEMA DE DISPOSIÇÃO E OU TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS IMPLANTADO (SISTEMA) |
20 |
P612 |
SISTEMAS INTEGRADOS DE SANEAMENTO EM FAVELAS/ASSENTAMENTOS SUBNORMAIS SISTEMA DE SANEAMENTO INTEGRADO IMPLANTADO (SISTEMA) |
20 |
134 |
GESTÃO AMBIENTAL MG SÉCULO XXI |
|
P160 |
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL COPAM REGIONAL IMPLANTADO (MUNICÍPIO) |
7 |
P165 |
NÚCLEOS DE GESTÃO AMBIENTAL NÚCLEO IMPLANTADO/CONSOLIDADO (NÚCLEO) |
8 |
P167 |
FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL SERVIDOR TREINADO E CAPACITADO SERVIDOR TREINADO E CAPACITADO (SERVIDOR PÚBLICO) |
500 |
P168 |
LIXO E CIDADANIA MUNICÍPIO APOIADO (MUNICÍPIO) |
20 |
P169 |
REVISÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SISTEMA IMPLANTADO (SISTEMA) |
1 |
P322 |
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PLANO DE ZONEAMENTO IMPLANTADO AMBIENTAL COORDENADO/APOIADO (PLANO) |
2 |
P534 |
INDICADORES AMBIENTAIS INDICADOR DE QUALIDADE AMBIENTAL SELECIONADO E CONSOLIDADO (INDICADOR) |
5 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2005
(art. 155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO (programa estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produto de Medida |
Meta 2005 |
|
P538 |
COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL AÇÃO DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL REALIZADA (EVENTO) |
5 |
144 |
CORREDOR CULTURAL PRAÇA DA LIBERDADE - CASA DO CONDE |
|
P037 |
ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO QUALITATIVO DOS EDIFÍCIOS DA PRAÇA DA LIBERDADE RELATÓRIO ELABORADO (RELATÓRIO) |
1 |
P450 |
RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ADAPTAÇÃO DO EDIFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL PRÉDIO REFORMADO (PRÉDIO) |
1 |
P464 |
RESTAURAÇÃO E ADAPTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DO PROFESSOR PRÉDIO REFORMADO (PRÉDIO) |
1 |
P468 |
RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ADAPTAÇÃO DO EDIFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PRÉDIO REFORMADO (PRÉDIO) |
1 |
P489 |
RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ADAPTAÇÃO DO EDIFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS PRÉDIO REFORMADO (PRÉDIO) |
1 |
0172 |
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO |
|
P261 |
ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA HIDROVIA NA CALHA E AFLUENTES DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO, EM MINAS GERAIS PROJETO ELABORADO (PROJETO) |
2 |
P338 |
EDUCAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL REALIZADA (EVENTO) |
667 |
P345 |
GERAÇÃO, DIFUSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO E TECNOLOGIA ESTUDO REALIZADO (ESTUDO/PESQUISA) |
10 |
P444 |
MELHORIA DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA RURAL ESTRADA RECUPERADA (QUILÔMETRO) |
50 |
P449 |
IMPLANTAÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS OBRA EXECUTADA (OBRA) |
2 |
P577 |
GESTÃO DA BIODIVERSIDADE E AMPLIAÇÃO DA BASE FLORESTAL NA BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO AÇÃO REALIZADA (AÇÃO) |
60 |
P632 |
MANEJO DE SOLO ÁREA AMBIENTAL RECUPERADA (HECTARE) |
250 |
P659 |
MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO HÍDRICA AÇÃO REALIZADA (AÇÃO) |
8 |
P661 |
GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS AÇÃO REALIZADA (AÇÃO) |
213 |
P718 |
MANEJO INTEGRADO DE SUB-BACIAS HIDROGRÁFICAS ESTUDO E PROJETO AMBIENTAL EXECUTADO (ESTUDO/PROJETO) |
10 |
P904 |
CONTROLE COMÉRCIO E USO DE AGROTÓXICO AÇÃO REALIZADA (AÇÃO) |
20 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2005
(art. 155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(PROGRAMAS ESTRUTURADORES OU COM MONITORAMENTO INTENSIVO)
PROGRAMA AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA |
META 2005 |
|
P910 |
CONSTRUÇÃO DE BIODIGESTORES OBRA EXECUTADA (OBRA) |
10 |
P932 |
TRATAMENTO DE EFLUENTES E RESÍDUOS URBANOS MUNICÍPIO APOIADO (MUNICÍPIO) |
1 |
P941 |
MANEJO DOS RESÍDUOS E EFLUENTES DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS AÇÃO REALIZADA (AÇÃO) |
10 |
178 |
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR |
|
P698 |
ENSINO DE TERCEIRO GRAU ALUNO/FORMADO (ALUNO) |
693 |
208 |
CORREDORES RADIAIS DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
|
P510 |
CORREDOR DE TRANSPORTE MG 050/BR 265 TRECHO: BELO HORIZONTE - FORMIGA - PASSOS - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - DIVISA MG/SP RODOVIA ADEQUADA (QUILOMETRO) |
110 |
210 |
MODERNIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL |
|
P323 |
APRENDER PARA FAZER MELHOR SERVIDOR CAPACITADO (SERVIDOR) |
1.500 |
P328 |
UM COMPUTADOR PARA CADA FISCAL EQUIPAMENTO ADQUIRIDO (EQUIPAMENTO) |
600 |
P333 |
FROTA EM DIA - SUPORTE ESSENCIAL À AÇÃO FISCALIZAÇÃO VEÍCULO ADQUIRIDO (VEÍCULO) |
70 |
P887 |
PADRONIZAÇÃO E MELHORIA DAS UNIDADES DA RECEITA EDIFICAÇÃO REFORMA (unidade) |
20 |
P960 |
AMPLIANDO A MOBILIDADE FISCALIZAÇÃO EMPREENDIMENTO FISCALIZADO (EMPREENDIMENTO) |
18.000,00 |
P986 |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EM BUSCA DA EXCELÊNCIA FISCALIZADO SISTEMA IMPLANTADO (SISTEMA) |
1 |
213 |
LARES GERAES |
|
P337 |
CONSTRUÇÃO OU MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS NA ZONA URBANA UNIDADE HABITACIONAL URBANA CONSTRUÍDA (UNIDADE HABITACIONAL) |
200 |
P644 |
CONSTRUÇÃO OU MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS E PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS NA ZONA URBANA UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA (UNIDADE HABITACIONAL) |
1.500 |
P647 |
CONSTRUÇÃO OU MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS NA ZONA RURAL UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA (UNIDADE HABITACIONAL) |
300 |
217 |
ESTRADA REAL |
|
P073 |
IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIDADES PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ESTRADA REAL MUNICÍPIO ATENDIDO (MUNICÍPIO) |
10 |
P135 |
IMPLANTAÇÃO DE TELEFONIA RURAL NA ESTRADA REALIZAÇÃO POSTO TELEFÔNICO INSTALADO (POSTO TELEFÔNICO) |
10 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art. 155 da Constituição Estadual)
PROGRAMA AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA |
META 2005 |
|
P348 |
INTEGRAÇÃO DOS CIRCUITOS TURÍSTICOS NO DESENVOLVIMENTO DA ESTRADA REAL CIRCUITO INTEGRADO (CIRCUITO) |
7 |
P351 |
MOBILIZAÇÃO E ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADORES BENEFICIÁRIO ATENDIDO (BENEFICIÁRIO) |
100 |
P353 |
PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO PRODUZIDO (UNIDADE) |
28 |
P356 |
POTENCIALIZAÇÃO DO ECOTURISMO CIRCUITO POTENCIALIZADO (CIRCUITO) |
3 |
P382 |
GERENCIAMENTO DE QUALIDADE DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS PROJETO GERENCIADO (PROJETO) |
1 |
P407 |
CRIAÇÃO DO FÓRUM INTERESTADUAL FÓRUM CRIADO (FÓRUM) |
1 |
P426 |
FASTUR - APOIO FINANCEIRO AO TURISMO COMO ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESA FINANCIADA (EMPRESA) |
2 |
P439 |
SANEAMENTO BÁSICO - ABASTECIMENTO DE ÁGUA ECONOMIA RESIDENCIAL DE ÁGUA ATENDIDA (ECONOMIA RESIDENCIAL) |
22.030 |
P477 |
SINALIZAÇÃO TURÍSTICA NA ESTRADA REAL SINALIZAÇÃO INSTALADA (SINALIZAÇÃO) |
5 |
P573 |
RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS VIAS DE ACESSO VIAS DE ACESSO RECUPERADA (QUILÔMETRO) |
300 |
P584 |
LEVANTAMENTO DAS ÁREAS NÃO COBERTAS POR TELEFONIA CELULAR MUNICÍPO BENEFICIADO (MUNICÍPIO) |
10 |
P850 |
SANEAMENTO BÁSICO - ESGOTAMENTO SANITÁRIOS ECONOMIA RESIDENCIAL DE ESGOTO ATENDIDA (ECONOMIA RESIDENCIAL) |
25.271 |
P883 |
SANEAMENTO BÁSICO - COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO FAMÍLIA BENEFICIADA (FAMÍLIA) |
8.674 |
P927 |
FUNDESE - ESTRADA REALIZAÇÃO FINANCIAMENTO CONCEDIDO (UNIDADE) |
30 |
219 |
OFERTA DE GÁS NATURAL |
|
P364 |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL ÁREA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CONSTRUÍDA (QUILÔMETRO) |
185 |
258 |
EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA |
|
P453 |
VIABILIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE FINANCIAMENTOS AO PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA FINANCIAMENTO CONCEDIDO UNIDADE) |
110 |
268 |
100% ELETRIFICAÇÃO RURAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
P517 |
EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA 100% DE ELETRIFICAÇÃO RURAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS CONSUMIDOR ATENDIDO (CONSUMIDOR) |
57.304 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art. 155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programas estruturadores ou com monitoramento intensivo)
PROGRAMA AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA |
META 2005 |
|
271 |
CHOQUE DE GESTÃO - PESSOAS, QUALIDADE E INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
P145 |
FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PELA ESCOLA DE GOVERNO ALUNO TREINADO (ALUNO) |
2.000 |
P202 |
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL SERVIDOR AVALIADO (SERVIDOR) |
250.000 |
P290 |
REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DO APARELHO DO ESTADO ORGÃO/ENTIDADE REESTRUTURADO (UNIDADE) |
2 |
P303 |
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL ACORDO CELEBRADO (ACORDO) |
5 |
P354 |
ADOÇÃO DE NOVO MODELO DE PARCERIA NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TERMO DE PARCERIA FIRMADO (UNIDADE) |
5 |
P712 |
DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS PARA SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SERVIDOR CONTEMPLADO (UNIDADE) |
30.000 |
310 |
UNIVERSALIZAÇÃO E MELHORIA DO ENSINO MÉDIO |
|
P674 |
ESCOLAS REFERÊNCIA DO ENSINO MÉDIO ESCOLA IDENTIFICADA COMO REFERÊNCIA (ESCOLA DE ENSINO MÉDIO) |
100 |
P677 |
ESCOLA VIVA, COMUNIDADE ATIVA NO ENSINO MÉDIO ESCOLA PREPARADA PARA ATUAR EM ÁREA DE RISCO (ESCOLA) |
92 |
P678 |
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR DO ENSINO MÉDIO |
6.000 |
P680 |
ESCOLAS EM REDE NO ENSINO MÉDIO ESCOLA ASSISTIDA (ESCOLA) |
250 |
P682 |
APOIO À ATIVIDADE DOCENTE NO ENSINO MÉDIO PROFESSOR TREINADO (PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO CADASTRADO) |
6.000 |
P686 |
EXPANSÃO DO ENSINO MÉDIO DEMANDA DO ENSINO MÉDIO ATENDIDA (VAGA NOVA) |
60.000 |
P687 |
PREPARAÇÃO PARA O TRABALHO E PARA O PROTAGONISMO JUVENIL ALUNO PREPARADO PARA O MERCADO DE TRABALHO (ALUNO ATENDIDO) |
42.000 |
P688 |
PADRÕES DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO BENEFICIADA (ESCOLA) |
1.605 |
P749 |
APOIO ADMINISTRATIVO DO ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL BENEFICIADO (PROFISSIONAL) |
2.883 |
P950 |
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO ESCOLA DO ENSINO MÉDIO ATENDIDA (ESCOLA DE ENSINO MÉDIO) |
1.605 |
0311 |
INCLUSÃO DIGITAL |
|
P675 |
MONTAGEM DE UNIDADES MÓVEIS DE INCLUSÃO DIGITAL UNIDADE MÓVEL COM INFRA-ESTRUTURA DE INFORMÁTICA DISPONIBILIZADA (UNIDADE) |
6 |
P705 |
IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE DADOS SOCIAL BANCO DE DADOS DISPONIBILIZADO (CIDADE) |
21 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art.155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programas estruturadores ou com monitoramento intenso)
Programa Ação/Produto/Unidade de Medida |
Meta 2005 |
|
P711 |
CRIAÇÃO DO PROJETO GESTÃO MUNICIPAL EMPREENDEDORA SISTEMA DE GESTÃO MUNICIPAL VIA WEB DESENVOLVIDO (SISTEMA) |
1 |
P715 |
CRIAÇÃO DO PORTAL DA CIDADANIA SITE PORTAL DA CIDADANIA DISPONIBILIZADO (SOFTWARE) |
1 |
0313 |
REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE VIOLENTA EM MINAS GERAIS |
|
P097 |
FORMAÇÃO DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS SERVIDOR CAPACITADO (SERVIDOR) |
1.200 |
P190 |
IMPLANTAÇÃO DE PENITENCIÁRIAS AUTO-SUSTENTÁVEIS PENITENCIÁRIA AUTO-SUSTENTÁVEL IMPLANTADA (PENITENCIÁRIA) |
3 |
P297 |
FICA VIVO - CONTROLE DE HOMICÍDIOS - POLÍCIA CIVIL CENTRO DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE IMPLANTADO (CENTRO) |
7 |
P318 |
IMPLANTAÇÃO DAS ÁREAS INTEGRADAS DE POLICIAMENTO - POLÍCIA CIVIL ÁREA INTEGRADA (ÁREA) |
36 |
P673 |
CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS UNIDADE CONSTRUÍDA (UNIDADE) |
3 |
P683 |
CONSTRUÇÃO DE PENITENCIÁRIAS UNIDADE CONSTRUÍDA (UNIDADE) |
6 |
P703 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE DEFESA SOCIAL - SIDS SISTEMA IMPLANTADO (SISTEMA) |
2 |
P713 |
IMPLANTAÇÃO DAS ÁREAS INTEGRADAS DE POLICIAMENTO - POLÍCIA CIVIL ÁREA INTEGRADA IMPLANTADA (ÁREA) |
36 |
P719 |
TREINAMENTO POLICIAL INTEGRADOS POLICIAL TREINADO/RECICLADO (POLICIAL) |
4.000 |
P724 |
REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS UNIDADE PREDIAL REFORMADA (UNIDADE) |
4 |
P757 |
CONSTRUÇÃO DE CENTROS SOCIOEDUCATIVOS UNIDADE CONSTRUÍDA (UNIDADE) |
2 |
P787 |
FICA VIVO - CONTROLE DE HOMICÍDIOS DE MINAS GERAIS CENTRO DA JUVENTUDE IMPLANTADO (CENTRO) |
7 |
P800 |
IMPLANTAÇÃO DAS ÁREAS INTEGRADAS DE POLICIAMENTO - PMMG AÇÃO DE INTEGRAÇÃO REALIZADA (AÇÃO) |
36 |
P821 |
FICA VIVO - CONTROLE DE HOMICÍDIOS - PMMG CENTRO DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE IMPLANTADO (CENTRO) |
7 |
P830 |
IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE EDUCATIVO SERVIDOR TREINADO E CAPACITADO (SERVIDOR PÚBLICO) |
300 |
P909 |
CONSOLIDAÇÃO DA GESTÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS IMPLANTADO (SISTEMA) |
1 |
0321 |
CENTROS PÚBLICOS DE PROMOÇÃO DO TRABALHO - UMA ESTRATÉGIA PARA O PRIMEIRO EMPREGO |
|
P727 |
IMPLANTAÇÃO DE CENTROS PÚBLICOS DE PROMOÇÃO DO TRABALHO CENTRO PÚBLICO DE PROMOÇÃO AO TRABALHO IMPLANTADO (UNIDADE) |
3 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art.155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programas estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produtividade de Medida |
Meta 2005 |
|
P921 |
CAPACITAÇÃO DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO PARA OS CENTROS PÚBLICOS DE PROMOÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL TREINADO E CAPACITADO (PROFISSIONAL) |
280 |
0328 |
MELHORIA E AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA BENEFICIADA (ESCOLA) |
2.645 |
P539 |
ESCOLA REFERÊNCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA IDENTIFICADA COMO REFERÊNCIA (ESCOLA) |
100 |
P763 |
ESCOLA VIVA COMUNIDADE ATIVA ESCOLA PREPARADA PARA ATUAR EM ÁREA DE RISCO (ESCOLA) |
150 |
P774 |
REGISTRO DO ALUNO ALUNO IDENTIFICADO (ALUNO) |
962.866 |
P789 |
APÓIO À ATIVIDADE DOCENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR TREINADO (PROFESSOR) |
46.735 |
P791 |
ESCOLAS EM REDE NO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA ASSISTIDA (ESCOLA) |
100 |
0340 |
PROJETO JAÍBA |
|
P332 |
ATIVIDADE DE APOIO COM CRÉDITO AGRÍCOLA AO PROCESSO PRODUTIVO DOS IRRIGANTES DO PROJETO JAÍBA FINANCIAMENTO CONCEDIDO (UNIDADE) |
143 |
P810 |
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROJETO JAÍBA II SERVIÇO ATENDIDO (SERVIÇO) |
1 |
P829 |
GESTÃO AMBIENTAL DO PROJETO JAÍBA CONDICIONANTE AMBIENTAL COORDENADA (CONDICIONANTE AMBIENTAL) |
4 |
P837 |
REFORÇO DA INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DOS MUNICÍPIOS DO PROJETO JAÍBA - DER PONTE E VIADUTO CONSTRUÍDO ATENDIDO (PONTE E VIADUTO) |
1 |
P856 |
ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO PRODUTIVO DOS IRRIGANTES DO PROJETO JAÍBA - SERVIÇO DE APOIO À PRODUÇÃO DISPONIBILIZADO (SERVIÇO) |
1 |
P881 |
ATIVIDADES DE EXTENSÃO RURAL AOS IRRIGANTES - EMATER SERVIÇO DE APOIO À PRODUÇÃO IRRIGADA DISPONIBILIZADO (SERVIÇO) |
1.575 |
P882 |
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS PLANTAS NO PROJETO JAÍBA - IMA SERVIÇO DE APOIO A PRODUÇÃO IRRIGADA DISPONIBILIZADO (SERVIÇO) |
1 |
0347 |
REESTRUTURAÇÃO DA PLATAFORMA LOGÍSTICA E DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - RMBH |
|
P870 |
MELHORIA DAS RODOVIAS MG10, MG424 E MG-20 RODOVIA MELHORADA/PAVIMENTADA (QUILÔMETRO) |
35 |
0378 |
UNIDADE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MG |
|
P029 |
ELABORAÇÃO DE PROJETOS-PILOTO DE PPP PROJETO APROVADO (PROJETO) |
3 |
P084 |
IMPLANTAÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA DE PPP EM MINAS GERAIS AGÊNCIA REGULADORA IMPLANTADA (AGÊNCIA) |
1 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art.155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programa estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produto/Unidade de Medida |
Meta 2005 |
|
0382 |
MINAS SEM FOME |
|
P035 |
IMPLANTAÇÃO DE LAVOURAS COMUNITÁRIAS LAVOURA IMPLANTADA (UNIDADE) |
550 |
P038 |
PRÓ-HORTA - HORTA VIVA HORTA IMPLANTADA (UNIDADE) |
153.971 |
P040 |
PRÓ-POMAR POMAR INSTALADO (UNIDADE) |
20.000 |
P117 |
CRIAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS FAMÍLIA BENEFICIADA (FAMÍLIA) |
5.750 |
P139 |
CONSTRUÇÃO DE CENTROS MUNICIPAIS DE INTEGRAÇÃO CENTRO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO CONSTRUÍDO (UNIDADE) |
10 |
P147 |
CAPACITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EVENTO REALIZADO (EVENTO) |
300 |
P161 |
VITA SOPA FÁBRICAS DO VITA SOPA IMPLANTADAS (UNIDADE) |
2 |
P310 |
MUTIRÃO PELA SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL EM MINAS GERAIS - PRO SAN PROJETO DE SEGURANÇA ALIMENTAR APOIADO (PROJETO) |
1 |
P376 |
INSTALAÇÃO DE UNIDADES COLETIVAS DE PROCESSAMENTO ARTESANAL DE ALIMENTOS UNIDADE DE BENEFICIAMENTO INSTALADA (UNIDADE) |
120 |
P397 |
CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTES POPULARES RESTAURANTE IMPLANTADO (UNIDADE) |
4 |
0391 |
ENERGIA ELÉTRICA PARA O NOROESTE MINEIRO |
|
P436 |
EXPANSÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EM MÉDIA TENSÃO REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM MT (QUILÔMETRO) |
228 |
397 |
PAVIMENTAÇÃO DE LIGAÇÕES E ACESSOS RODOVIÁRIOS AOS MUNICÍPIOS |
|
P961 |
MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DE MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE - PROCESSO RODOVIA MELHORADA/PAVIMENTADA (QUILÔMETRO) |
495 |
P971 |
MELHORIA E PAVIMENTAÇÃO DE LIGAÇÕES E ACESSOS - PRODETUR NE II RODOVIA MELHORADA/PAVIMENTADA (QUILÔMETRO) |
030 |
P972 |
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE LIGAÇÕES RODIVIÁRIAS EM CONVÊNIO COM A UNIÃO RODOVIA MELHORADA/PAVIMENTADA (QUILÔMETRO) |
25 |
0407 |
AGROMINAS: AGREGAÇÃO DE VALOR E DIVERSIFICAÇÃO DE CAFÉ |
|
P486 |
TRANSFERÊNCIA E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA CAFEICULTOR (CAFECULTOR) |
42.000 |
P566 |
GERAÇÃO DE TECNOLOGIA SOBRE A CULTURA DO CAFEEIRO PESQUISA GERADA E TRANSFERIDA (PESQUISA) |
2 |
P621 |
FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DO CAFÉ INDUSTRIALIZADO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FISCALIZADO (ESTABELECIMENTO) |
40 |
P629 |
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO CAFÉ DE MINAS GERAIS CENTRO DE INTELIGÊNCIA CRIADO E MANTIDO (CENTRO) |
1 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art.155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programas estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produto/Unidade de Medida |
Meta 2005 |
|
0410 |
PLATAFORMA LOGÍSTICA DE COMÉRCIO EXTERIOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE |
|
P369 |
DESENVOLVIMENTO DO AEROPORTO INDUSTRIAL E DA PLATAFORMA LOGÍSTICA DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RMBH PLANEJAMENTO ELABORADO (PERCENTUAL) |
25 |
0509 |
REGIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
|
P195 |
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO BIPARTITE DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA - PPI CÂMARA DE COMPENSAÇÃO BIPARTITE MENSAL REALIZADA (CÂMARA) |
12 |
P206 |
REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MICRORREGIÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
24 |
P227 |
REDE DE ASSISTÊNCIA PERINATAL KIT ENTREGUE POR MACRORREGIÃO (KIT) |
100 |
P241 |
REDE ESTADUAL DE REGULAÇÃO EM SAÚDE REDE DE REGULAÇÃO IMPLANTADA POR MACRORREGIÃO (REDE) |
8 |
P256 |
FORTALECIMENTO E MELHORIA DA QUALIDADE DOS HOSPITAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRÓ HOSP UNIDADE HOSPITALAR CONTEMPLADA (UNIDADE HOSPITALAR) |
50 |
P258 |
PLANO DIRETOR DE INVESTIMENTO - PDI MUNICÍPIO CONTEMPLADO (MUNICÍPIO) |
10 |
P293 |
IMPLANTAÇÃO DE UTI ADULTO EM HOSPITAIS DA REDE SUS LEITO DISPONIBILIZADO (LEITO) |
20 |
P306 |
IMPLANTAÇÃO DE UTI NEONATAL EM HOSPITAIS DA REDE SUS LEITO DISPONIBILIZADO (LEITO) |
20 |
P319 |
FORTALECIMENTO DA SAÚDE EM PEQUENOS MUNICÍPIOS MUNICÍPIO BENEFICIADO (MUNICÍPIO) |
30 |
0520 |
SAÚDE EM CASA |
|
P311 |
RECUPERAÇÃO FÍSICA DE UNIDADES DE SAÚDE UNIDADE DE SAÚDE CONTEMPLADA (UNIDADE DE SAÚDE) |
12 |
P316 |
OFICINAS DE MELHORIA EM ATENÇÃO BÁSICA OFICINA REALIZADA (OFICINA) |
10 |
P335 |
SAÚDE EM CASA INCENTIVO MENSAL PAGO POR EQUIPE PSF(INCENTIVO) |
600 |
540 |
ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS |
10 |
P112 |
PROMOÇÃO DO ARRANJO PRODUTIVO MOVELEIRO ARRANJO PRODUTIVO FORMADO (ARRANJO FORMADO) |
10 |
P141 |
PROMOÇÃO DO ARRANJO PRODUTIVO ELETROELETRÔNICO ARRANJO PRODUTIVO FORMATO (ARRANJO FORMADO) |
10 |
P769 |
ELABORAÇÃO DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DOS POLOS MOVELEIROS DE UBÁ, DIVINÓPOLIS, TURMALINA E DA REGIÃO NORTE/NORDESTE ARRANJO PRODUTIVO LOCAL CONSOLIDADO (UNIDADE) |
1 |
P839 |
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS PROJETO INDUZIDO (PROJETO) |
1 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art.155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programa estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produto/Unidade de Medida |
Meta 2005 |
|
P880 |
CONSOLIDAÇÃO DA REDE DE CERTIFICAÇÃO E DO ORGANISMO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS MOVELEIROS REDE DE CERTIFICAÇÃO E ORGANISMOS DE CONFORMIDADE CONSOLIDADOS (UNIDADE) |
1 |
P891 |
CRIAÇÃO DE REDE DE DESIGN PARA ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS MOVELEIROS REDE DE DESIGN IMPLEMENTADA (REDE DE DESIGN) |
1 |
P931 |
FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA, CAPACITADA E TREINADA PARA APLS MOVELEIROS PESSOA FORMADA CAPACITADA E TREINADA (PESSOA) |
150 |
P945 |
IMPLEMENTAÇÃO DA COMPETITIVIDADE NA APL ELETROELETRÔNICA EMPRESA BENEFICIADA (EMPRESA) |
60 |
P947 |
IMPLANTAÇÃO DE INCUBADORAS E PARQUES TECNOLÓGICOS INSTALAÇÃO EXECUTADA (PARQUE/INCUBADORA) |
4 |
P953 |
IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE INFORMAÇÕES ESTRATEGICAS PARA COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL EMPRESA ATENDIDA (EMPRESA) |
500 |
P954 |
IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE REFERÊNCIA EM SOFTWARE EMBARCADO CENTRO DE REFERÊNCIA IMPLANTADO (CENTRO) |
1 |
0622 |
PROGRAMA INCLUSÃO SOCIAL DE FAMÍLIAS VULNERABILIZADAS |
|
P405 |
CASA LAR CRIANÇA/ADOLESCENTE DO CENTRO EDUCACIONAL ABRIGADA (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
489 |
P411 |
ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CONVÊNIO COM ENTIDADES CRIANÇA/ADOLESCENTE ABRIGADA (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
279 |
P454 |
AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADOLESCENTE QUALIFICADO (ADOLESCENTE) |
520 |
P487 |
CARUMIM CRIANÇA/ADOLESCENTE DO PROGRAMA CURUMIM ATENDIDA (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
4.800 |
P509 |
NÚCLEO DE APOIO À FAMÍLIA - CASA DA FAMÍLIA FAMÍLIA ASSISTIDA(FAMÍLIA) |
1.800 |
P514 |
ATENDIMENTO AO MIGRANTE - FORNECIMENTO DE PASSES MIGRANTE ATENDIDO (PESSOA) |
15.000 |
P516 |
CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO MENOR - CIAME CRIANÇA/ADOLESCENTE DO CIAMES ATENDIDA (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
4.160 |
P521 |
REVISÃO E AVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) BENEFÍCIO REVISADA/BENEFICÍO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BENEFÍCIO) |
25.000 |
P526 |
ATENDIMENTO AO MIGRANTE PESSOA ATENDIDA (PESSOA) |
3.500 |
P543 |
ATENDIMENTO AO IDOSO SAAC - IDOSO ATENDIDO EM ASILO (PESSOA) |
1.440 |
P575 |
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL/PETI - BOLSA CRIANÇA/ADOLESCENTE PROTEGIDO (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
1.560 |
P576 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (SIPIA) NOS CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ADOLESCENTE IMPLANTADO (SISTEMA) |
063 |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS
(art.155 da Constituição Estadual)
PODER EXECUTIVO
(programa estruturadores ou com monitoramento intensivo)
Programada Ação/Produto/Unidade de Medida |
Meta 2005 |
|
P605 |
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL/PETI - BOLSA - JORNADA AMPLIADA CRIANÇA/ADOLESCENTE PROTEGIDA (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
1.560 |
P628 |
ESPORTE SOLIDÁRIO CRIANÇA/ADOLESCENTE EM MEIO ABERTO ATENDIDA (CRIANÇA/ADOLESCENTE) |
33.000 |
P630 |
APOIO AOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES NAS POLÍTICAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE MUNICÍPIO APOIADO (MUNICÍPIO) |
853 |
P633 |
DESCENTRALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO ASSESSORADO (MUNICÍPIO) |
853 |
P640 |
ATENDIMENTO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ATENDIDA (PESSOA) |
2.124 |
P858 |
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA E/OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS CRIANÇA/ADOLESCENTE ATENDIDO (ATENDIMENTO) |
7.833 |
P875 |
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MUNICÍPIO BENEFICIADO (MUNICÍPIO) |
600 |
P877 |
IMPLANTAÇÃO DE EQUIPES DE AGENTES SOCIAIS DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA MUNICÍPIO APOIADO (MUNICÍPIO) |
853 |
P990 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SISTEMA IMPLANTADO (SISTEMA MÓDULO) |
2 |
LEI DE DIRETRIZES - 2005
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2005
(art. 155, da Constituição Estadual)
PROGRAMA AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA |
METAS |
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA |
||
0015 - ESTUDOS E PESQUISAS LEGISLATIVOS |
|
|
P013 - ESTUDOS, PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS |
CONTINUIDADE DO PROGRAMA DE INTERAÇÃO DO LEGISLATIVO COM A SOCIEDADE CIVIL POR INTERMÉDIO DA INTERIORIZAÇÃO DOS MECANISMOS INSTITUCIONAIS JÁ EXISTENTES (SEMINÁRIOS, FÓRUNS, CICLOS DE DEBATES E TELECONFERÊNCIAS). |
|
|
OTIMIZAR O TRABALHO DAS COMISSÕES E PROMOVER A INTERIORIZAÇÃO DE SUAS AÇÕES, POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COMO DEBATES PÚBLICOS E AUDIÊNCIAS NAS DIVERSAS REGIÕES DO ESTADO DE ACORDO COM CRONOGRAMA E ORÇAMENTO DEFINIDOS. |
|
|
PROMOVER DEBATES E TELECONFERÊNCIAS SOBRE PROJETOS RELEVANTES EM TRAMITAÇÃO |
|
0011 PROCESSO LEGISLATIVO |
|
|
P027 ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS |
DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DE SISTEMATIZAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS |
|
|
DAR CONTINUIDADE AO PROJETO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR MEIO DO DESENVOLVIMENTO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO QUE PERMITAM O CUMPRIMENTO EFETIVO DO PAPEL DE FISCALIZADOR DO PODER LEGISLATIVO |
|
TRIBUNAL DE CONTAS |
||
0597 - FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS |
|
|
P121 - FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL |
APERFEIÇOAR O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO, COM AÇÕES TEMPESTIVAS, INTEGRADAS E COMCOMITANTES À SUA MISSÃO INSTITUCIONAL, PARA O FORTALECIMENTO DE SUA IMAGEM, JUNTO À SOCIEDADE |
|
0621 - MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
P274 - MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO |
APRIMORAR OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNOS COM O PROPÓSITO DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL, PROMOVER A SIMPLIFICAÇÃO DE AÇÕES, A RACIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E A OTIMIZAÇÃO DE RESULTADOS |
|
|
AMPLIAR E APRIMORAR OS CANAIS DE COMUNICAÇÃO INTERNOS E EXTERNOS PARA FACILITAR O ACESSO DO PÚBLICO INTERNO, JURISDICIONADOS E CIDADÃOS AS INFORMAÇÕES RELEVANTES DO TCEMG, BEM COMO DISPONIBILIZAR ESTRUTURA TÉCNICA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO PÚBLICO |
|
|
BUSCAR A INTEGRAÇÃO DE BANCO DE DADOS COM OS JURISDICIONADOS E INTERCÂMBIO COM OUTROS ORGÃOS E ENTIDADES DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
LEI DE DIRETRIZES - 2005
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2005
(art.155 da Constituição Estadual)
PROGRAMA AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA |
METAS |
0593-SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR |
|
P010-DIREÇÃO DE POLÍTICA INSTITUCIONAL |
REFORMULAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, PARA ADEQUÁ-LAS AS DEMANDAS ATUAIS DO TCEMG, PARA PERMITIR O APRIMORAMENTO DE SUAS AÇÕES DE CONTROLE |
|
INTENSIFICAR O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS OPERACIONAIS INFORMATIVOS COM A MELHOR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, PARA APOIAR PRIORITARIAMENTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONTROLE EXTERNO, POR MEIO DE INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
IMPLEMENTAR MODELO DE GESTÃO COM FOCO EM RESULTADOS |
|
DESENVOLVER PARCERIAS COM INICIATIVA PÚBLICA PRIVADA E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA O APOIO, INCENTIVO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DO TRIBUNAL |
|
REVER A POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA MELHORIA DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DOS TRABALHOS |
|
REFORMA E RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS EDIFÍCIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS |
|
DAR CONTINUIDADE ÀS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO DIRECIONADAS AOS ENTES JURISDICIONADOS DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAIS, COM O FIM DE INCENTIVAR A PRÁTICA DE GESTÃO RESPONSÁVEL POR PARTE DESTES ENTES |
001-APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
P935-CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS, POR MEIO DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E APERFEIÇOAMENTO |
|
PROMOVER CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOVIMENTO DE CARGOS VAGOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS |
TRIBUNAL DE CONTAS |
|
0612-CONSTRUÇÃO E REPAROS DE UNIDADES PREDIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO |
|
P654-CONSTRUÇÃO E REPAROS DE UNIDADES PREDIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO |
PROMOVER A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE 10 REGIONAIS ADMINISTRATIVAS COM O OBJETIVO DE APERFEIÇOAMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O PLANEJAMENTO E A GESTÃO ADMINISTRATIVA DAS COMARCAS E AMPLIAR A OFERTA DA MANUTENÇÃO PREDIAL E DE INFORMÁTICA EM 40% |
0582-PROCESSO JUDICIÁRIO |
|
P005-JULGAMENTO DE CAUSAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA |
GARANTIR O ATENDIMENTO À DEMANDA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE 1ª INSTÂNCIA COM QUALIDADE NAS SENTENÇAS PROLATADAS EFICIÊNCIA E PRESTEZA |
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS 2005
(art.155, da Constituição Estadual)
PROGRAMA AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA |
METAS |
0593-SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR |
|
P010-DIREÇÃO DE POLÍTICA INSTITUCIONAL |
IMPLANTAR NOVO SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E FIANÇAS COM A META DE ALIMENTAR EM 30% A ARRECADAÇÃO DOS CITADOS DEPÓSITOS |
|
DESENVOLVER NOVO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, VISANDO AO TRIBUNAL O EXATO CONTROLE DE SUA ARRECADAÇÃO E PERMITIR AO USUÁRIO MELHORES CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS |
0001-APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
P009-DIREÇÃO ADMINISTRATIVA |
IMPLANTAR O SISTEMA DE CUSTOS POR COMARCA PARA POSSIBILITAR A MELHOR DISTRIBUIÇÃO DO ORÇAMENTO SUBSIDIAR MEDIDAS DE PADRÃO DE DESEMPENHO E VIABILIZAR A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO |
|
RACIONALIZAR A UTILIZAÇÃO DOS ARQUIVOS, PERMITINDO UM MELHOR ACESSO DOS USUÁRIOS ÀS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM ARQUIVOS COM O OBJETIVO DE REDUZIR OS CUSTOS COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A ESTE FIM |
|
CODIFICAR E CONTROLAR A ARRECADAÇÃO DOS CARTÓRIOS DO EXTRA JUDICIAL COM O OBJETIVO DO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, FORNECER SUBSÍDIOS À AÇÃO CORREICIONAL ASSIM COMO PROPORCIONAR O CONTROLE DOS ATOS CARTORÁRIOS E A META DE QUIMETAR EM 30% A ARRECADAÇÃO DOS CITADOS DEPÓSITOS |
TRIBUNAL DE ALÇADA |
|
0610-CONSTRUÇÃO E REPAROS DE UNIDADES PREDIAIS TRIBUNAL DE ALÇADA |
|
P651-CONSTRUÇÃO E REPAROS DE UNIDADES PREDIAIS TRIBUNAL DE ALÇADA |
INICIAR AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE NOVO PRÉDIO EM IMÓVEL JÁ DESAPROPRIADO |
0001-APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
P009-DIREÇÃO ADMINISTRATIVA |
DAR CONTINUIDADE ÀS POLÍTICAS DE INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO PESSOAL, MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E INFORMATIZAÇÃO DO TRIBUNAL TENDO COMO OBJETIVO A CONSTANTE MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR |
|
0001-APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
P009-DIREÇÃO ADMINISTRATIVA |
AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA JUSTIÇA MILITAR AMPLIAÇÃO DOS PROJETOS DE INFORMATIZAÇÃO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIDORES |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS PARA 2005
(art.155, da Constituição Estadual)
MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
0583-SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR |
|
P010-DIREÇÃO DE POLÍTICA INSTITUCIONAL |
PROMOVER CURSOS DE CAPACITAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E TREINAMENTO |
|
CONSCIENTIZAR OS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS QUANTO AO VALOR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
|
VALORIZAR OS SERVIDORES |
FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
584-MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL |
|
P580-REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E APERFEIÇOAMENTO DE SEUS MEMBROS |
IMPLEMENTAR UM SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES EFICIENTE E EFICAZ |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL IMPLANTADA (ESCRITÓRIO) |
IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE SAÚDE OCUPACIONAL |
|
RACIONALIZAR O EMPREGO DE RECURSOS |
|
PROMOVER O ACESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FORMA DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL |
|
PROMOVER AÇÕES NAS ÁREAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, URBANISMO E HABITAÇÃO, SAÚDE, PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, IDOSOS, TUTELA DE FUNDAÇÕES, PATRIMÔNIO PÚBLICO, DIREITOS HUMANOS, CONFLITOS AGRÁRIOS, COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, TRIBUNAL DO JURI E AUDITORIA MILITAR |
FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
|
0585-PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
|
P581-APOIO ÀS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR |
PROMOVER A FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROMOVER AS MEDIDAS CIVIS E CRIMINAIS CABÍVEIS PROMOVER A FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROMOVER AS MEDIDAS CIVIS E CRIMINAIS CABÍVEIS |
ANEXO II
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art.4º §1º, da Lei Complementar Federal 101/2000
ANEXO II.1
METAS ANUAIS 2005 A 2007 - MEMÓRIA DE CÁLCULO
I - Introdução
As metas fiscais estabelecidas para o Estado no período 2005 a 2007, tem como base os parâmetros estimados de crescimento da economia, das taxas inflacionárias previstas, além dos cumprimentos a dispositivos legais que interferem no volume de despesa e de receitas e, sobretudo, expressam a busca dos ajustes necessários para o atingimento do equilíbrio das finanças estaduais.
Para tanto torna-se imperativo a busca da eficiência na exploração das bases tributárias estaduais com o objetivo de ampliar as diversas fontes de receitas, que seja capaz de financiar as despesas obrigatórias e vinculadas do Estado, bem como os programas e projetos governamentais expressas na pauta de prioridades da administração.
Nesse sentido, do ponto de vista da arrecadação, os valores estimados levam em consideração a expectativa da taxa de crescimento prevista para as atividades econômicas e o uso eficiente da máquina fiscalizadora e arrecadadora do Estado, visando combater a sonegação e a obtenção do melhor potencial de arrecadação.
Do ponto de vista dos gastos, estão previstos não só o atendimento a todas as despesas entendidas como obrigatórias mas, ainda, o cumprimento às vinculações de receitas em benefício de determinadas atividades, além de um rígido controle sobre os gastos de manutenção da máquina pública estadual. Os investimentos previstos nas metas orçamentárias refletem, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental 2004-2007, o mínimo a ser executado pelo Estado que, apesar de estar aquém de suas necessidades, apresentam-se compatíveis com sua capacidade de financiamento.
Na composição dos valores de receitas e o seu desdobramento nas despesas obrigatórias e vinculadas, utilizou-se como referência os parâmetros do cenário econômico delineado no projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União para os exercícios de 2005 a 2007.
Nesse sentido, a parcela mais significativa das receitas tributárias foi estimada levando-se em consideração as taxas de crescimento do PIB estabelecidas pela União que foram de 4,0%, 4,5% e 5% respectivamente para os anos de 2005 a 2007. Para a inflação, considerou-se para o mesmo período as estimativas do IPCA de 4,5%, 4% e 4%, respectivamente.
2 - Projeção da Receita
2.1 - ICMS
O ICMS tem como base geradora uma grande parcela das atividades econômicas desenvolvidas no Estado. A composição desta base é bastante ampla e sobre ela incide uma legislação tributária do imposto diversificada e diferenciada por setores de atividades econômicas.
Dessa forma, a estimativa do ICMS envolve um sistema de previsão baseado em análise temporal, que levou em consideração a trajetória da arrecadação mensal desde janeiro de 1995, projetando os valores esperados para o período de 2005 a 2007, conforme descritos na tabela 1 a seguir:
-
-
Tabela 1 - Previsão do ICMS sem Multas, Juros e Dívida Ativa
Período
ICMS
R$1,00
Taxa de Crescimento Anual
ICMS
PIB
IPCA
2005
13.099.840.700
9,84
4,00
4,50
2006
14.144.055.762
7,97
4,50
4,00
2007
15.337.827.935
8,44
5,00
4,00
-
Fonte: DINF/SAIF/SEF-MG
2.2 - IPVA E ITCD
A projeção do IPVA levou em consideração a frota de veículos no Estado e, principalmente, a evolução histórica da arrecadação desse Imposto em minas Gerais, nos últimos 5 anos. Assim, tomando-se como referência a arrecadação prevista para 2004, aplicou-se sobre o valor esperado a taxa do IPCA para 2005 e para os anos subsequentes. Procedimento semelhante foi adotado para as previsões do ITCD, cuja base de projeção foi a evolução da arrecadação nesse mesmo período e as taxas projetadas do IPCA para o período 2005-2007.
2.3 - Imposto de Renda e Contribuições Sociais
As projeções do Imposto de Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais foram feitas tomando-se por base a instituição do Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos, a partir de julho de 2002 e as novas alterações no mecanismo de contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais. Nos dois casos, as informações referentes a 2004 foram adotadas como base. A relação dessas contribuições com os gastos com pessoal previstas para 2004 foi mantida constante no período 2005 a 2007.
2.4- Transferência da União ao Estado (FPE,IPI Exportação, Lei Complementar 87/96 - Lei Kandir e CIDE).
As projeções das transferências federais constitucionais e obrigatórias para Minas Gerais foram projetadas de forma diferenciada.
Para o FPE o IPI Exportação os valores para 2005-2007 foram estimados considerando-se os valores esperados para 2004 pela Secretaria da Receita Federal, com as variações nominais vinculadas às projeções para o IPCA até 2007.
Em relação a Lei Kandir, os montantes a serem repassados a estados e municípios legalmente dependerão de valores a serem determinados pelos Orçamentos Federais. Portanto, não existe hoje qualquer definição sobre as bases para o cálculo desse transferência, que dependerá de negociações por ocasião da elaboração de cada Orçamento da União. Assim, optou-se por projetar para 2005/2007 o mesmo valor nominal dos repasses definidos para 2004.
Em relação à CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), foram adotadas as estimativas da Secretaria da Receita Federal de montantes a serem repassados a estados e municípios no período de 2004 a 2007. Sobre estes montantes aplicou-se o percentual de 10,72% referente à participação de Minas Gerais no total a ser repassado ao conjunto das esferas subnacionais de governo.
2.5 - Convênios e Operações de Crédito
Os montantes previstos para os Convênios baseiam-se em termos legais vigentes e na previsão de obtenção de recursos estimados pelos diversos órgãos do Estado.
No que tange às Operações de Crédito, os valores referem-se a contratos já firmados e a firmar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial - BIRD.
2.6 - Recursos Diretamente Arrecadados
A estimativa, para os períodos de 2005-2007, teve como parâmetro a arrecadação dos últimos 12 meses (abril de 2003 a março de 2004). Sobre esta, foram aplicadas as taxas projetadas do IPCA, obtendo-se a arrecadação esperada para os três anos seguintes.
2.7 - Demais Receitas
O conjunto é composto por número grande de receitas que isoladamente tem um peso relativo pequeno no total da receita do Estado.
As estimativas levam em consideração a arrecadação observada no período recente e reestimadas para 2004. Sobre estas bases, aplicou-se atualização monetária consistente com as estimativas do IPCA previstas para 2005-2007. No caso da taxa incêndio, incorporada neste bloco, sua estimativa levou em consideração o número de residências e outros estabelecimentos contribuintes, aplicando-se sobre cada uma das categorias a menor taxa prevista em cada uma delas, apurando-se o valor estimado para 2005.
Para os anos seguintes, os valores foram atualizados pelas variações previstas do IPCA.
3-Projeto da Despesa
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais
A projeção da despesa com pessoal e encargos sociais foi realizada com base na despesa executada no 1º quadrimestre de 2004, com crescimento vegetativo de 0,15% ao mês.
3.2 - Outros Custeios
- Poder Executivo, limites fixados no Decreto nº 43.754, de 19 de fevereiro de 2004, acrescidos das despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transportes, contrapartida, pasep e vinculações constitucionais e legais.
- Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, projeção com base nos valores constantes da Lei Orçamentária/2004.
3.3 - Capital
A despesa de capital foi estimada considerando os investimentos estritamente necessários para dar continuidade aos compromissos já assumidos.
3.4 - Serviço da Dívida
A projeção da despesa foi elaborada com base nos acordos contratuais.
3.5 - Projeção das Despesas para os Exercícios de 2006 e 2007
Para a projeção das despesas de outros custeios e capital para os exercícios de 2006 e 2007, utilizou-se o IPCA de 4,00% para cada ano sobre a base de 2005.
4 - Dívida Consolidada Líquida
A dívida contratual responde por 98% da Dívida Consolidada apurada em 31/12/2003 no respectivo Relatório de Gestão Fiscal. No mesmo relatório, verifica-se que as Deduções representam 8% da dívida contratual.
Assim, a estimativa da Dívida Consolidada Líquida concentra-se na evolução projetada da dívida contratual. Para tanto, os saldos devedores dos contratos já celebrados foram evoluídos no tempo, considerando-se os encargos e cronogramas de pagamentos pactuados, além das projeções existentes sobre os indicadores financeiros. Foram ainda incorporadas ao saldo devedor as liberações pretendidas de financiamentos.
Pressupondo-se a manutenção das mesmas proporcionalidades observadas em 2003 da dívida contratual em relação à Dívida Consolidada (98%) e das Deduções em relação à divida contratual (8%), são estimados os saldos finais dos exercícios da Dívida Consolidada Líquida.
Apresenta-se a seguir, para o final de cada exercício, os resultados de 2003 e das estimativas a preços correntes:
em R$ milhões
-
ANO
DÍVIDA
CONTRATUAL
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA
2003
37.238
34.735
2004
41.319
38.541
2005
43.167
40.265
2006
44.999
41.975
2007
46.725
43.584
5 - Resultado Nominal
No Anexo das Metas Fiscais, o Resultado Nominal é apresentado sob dois critérios de apuração.
No Anexo II.1 é calculado subtraindo-se Juros e Encargos da Dívida do Resultado Primário, em conformidade com o Manual Básico do Programa de Treinamento do Ministério de Planejamento e Orçamento.
No anexo II.3 a apuração é feita com a mesma metodologia empregada para a elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e representa a variação anual observada nos saldos da Dívida Fiscal Líquida (DFL).
Apresenta-se a seguir a estimativa do Resultado Nominal sob os dois critérios de apuração:
Tabela 1
Minas Gerais: Resultado Nominal
Valores Correntes - R$ milhões
-
ANO
RESULTADOS
PRIMÁRIO
JUROS E
ENCARGOS
RESULTADOS
NOMINAL
VARIAÇÃO DA DFL
2004
379
1.463
(1.084)
3.806
2005
1.127
1.546
(419)
1.724
2006
1.971
1.568
403
1.710
2007
3.029
1.678
1.351
1.609
Com relação à Divida Fiscal Líquida, a variação projetada coincide com a contida na Dívida Consolidada Líquida, uma vez que não há previsão de receitas de privatizações ou de passivos a serem reconhecidos.
O cálculo da Variação Fiscal Líquida é apresentado a seguir:
Tabela 2
Minas Gerais: Variação Fiscal Líquida
Valores correntes - R$ milhões
-
ANO
DÍVIDA
CONTRATUAL
FATOR DE CONVERSÃO
DÍVIDA
CONSOLIDADA
LÌQUIDA
VARIAÇÃO
DCL
VARIAÇÃO
DFL
2003
37.238
0,932784
34.735
-
2004
41.319
0,932784
34.541
3.806
3.806
2005
43.167
0,932784
40.265
1.724
1.724
2006
44.999
0,932784
41.975
1.710
1.710
2007
46.725
0,932784
43.584
1.609
1.609
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art.4º, § 1º da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II-1
METAS ANUAIS 2005 A 2007
Preços Correntes R$ milhões
-
DISCRIMINAÇÃO
PROJEÇÃO
2005
2006
2007
I. RECEITA FISCAL TOTAL
22.137
22.481
25.014
II.RECEITA NÃO FINANCEIRA
21.419
22.844
24.503
III.DESPESA FISCAL TOTAL
22.750
23.348
24.061
IV. DESPESA NÃO FINANCEIRA
20.282
20.873
21.474
V. RESULTADO PRIMÁRIO (II-IV)
1.127
1.971
3.029
VI. RESULTADO NOMINAL
(419)
403
1.351
VII. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
40.265
41.975
43.584
Fonte: SEPLAG/SEF-MG
Preços Médios 2004/IPCA R$ milhões
-
DISCRIMINAÇÃO
PROJEÇÃO
2005
2006
2007
I.RECEITA FISCAL TOTAL
21.252
21.603
22.012
II.RECEITA NÃO FINANCEIRA
20.562
21.017
21.562
III.DESPESA FISCAL TOTAL
21.840
21.480
21.174
18410IV.DESPESA NÃO FINANCEIRA
18.410
19.203
18.897
V.RESULTADO PRIMÁRIO (II-IV)
2.152
1.813
2.665
VI.RESULTADO NOMINAL
667
370
1.189
VII.I DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
38.654
38.617
38.354
Fonte: SEPLAG/SEF-MG
Resultado Nominal = Resultado Primário - Juros e Encargos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º, Inciso III, da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.2
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO 2003
A meta de superávit primário do Governo do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2003 foi fixado em R$ 1.807 milhões, equivalente a 12,6% da Receita Corrente Líquida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Comparativamente ao ano anterior, se alcançado este resultado, apresentaria uma diminuição nominal de R$ 145 milhões.
Já na elaboração da Lei Orçamentária, os valores previstos para receitas e despesas foram revistos, e o resultado primário decorrente alcançou R$ 1.144 milhões.
Em função do resultado efetivamente realizado em 2003, percebe-se que o valor contido na Lei Orçamentária revelou-se mais próximo do alcançado: R$ 1.057 milhões (7,62% a menor do orçado).
O resultado obtido decorreu de uma série de ações tomadas pelo Governo Estadual no gerenciamento de suas receitas e despesas.
No que se refere às receitas, o esforço para impulsioná-las gerou resultados positivos, na medida que a Receita Tributária alcançada em 2003 foi 10,95% superior à Orçada. O resultado decorre do aumento observado na arrecadação do ICMS que, comparada de 2002, variou nominalmente em 15,3%, sendo também superior em 11,8% ao valor previsto na Lei Orçamentária. Além disso, houve expressiva recuperação no valor arrecadado das taxas, superior em 19,24% frente à de 2002 e 14,64% maior do que a orçada.
As despesas, por outro lado, estiveram sobre controle. O Estado contingenciou os gastos com custeio e houve significativa retração nas despesas de capital.
Comparativamente a 2002, as despesas de capital sofreram uma redução de 21,23%, fruto de investimentos e inversões financeiras menores respectivamente em 22,52% e 32,98% na comparação com o ano precedente.
No que se refere ao Resultado Nominal, são apresentados os dados relativos a dois critérios de apuração.
Quando se apura o Resultado Nominal como produto da diferença entre o Resultado Primário e os Juros e Encargos com a Dívida, observa-se que em 2003 houve uma evolução favorável no comparativo com 2002. A Evolução reflete que os ganhos obtidos na maior geração de resultado primário em 2003 foi de tal magnitude que esteve próximo a alcançar o equilíbrio orçamentário.
Já na apuração do Resultado Nominal como indicativo da variação da Dívida Fiscal Líquida, o montante de R$ 3,892 milhões apurado em 2003 reflete o elevado nível de endividamento do Estado, uma vez que, no final do exercício, o saldo devedor da dívida contratual corresponde a 108% da Dívida Fiscal Líquida. Observa-se que para o Resultado Nominal apurado, a contribuição advinda da variação identificada na dívida contratual é de R$2.898 milhões.
Quanto à comparação deste último Resultado Nominal de 2003 com o ano precedente, fica prejudicada pela alteração de critério na sua apuração em 2003 por parte da Secretaria do Tesouro Nacional.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art.4º - § 2º Inciso III - Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.2 -
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO 2003
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO |
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (2) |
|
|
STN (1) |
LEI FISCAL (2) |
|
1 - Receita Fiscal |
19.513.794.935 |
19.513.794.935 |
18.851.305.287 |
2 - Receita não Financeira |
15.958.796.274 |
18.904.335.101 |
18.238.304.682 |
(-) Transferência Município |
2.928.335.640 |
- |
- |
(-) Operações de Crédito |
145.657.100 |
145.657.100 |
18.321.699 |
(-) Alienação de Bens |
31.082.649 |
31.082.649 |
27.323.880 |
(-) Amortizações de Empréstimo |
360.067.194 |
360.067.194 |
353.301.894 |
(-) Receita Financeira |
89.856.078 |
72.652.891 |
214.053.133 |
3 - Despesa Fiscal |
19.513.794.935 |
19.513.794.935 |
19.134.539.405 |
4 - Despesa não Financeira |
14.831.602.799 |
17.759.938.439 |
17.181.151.657 |
(-) Juros |
1.326.030.241 |
1.326.030.241 |
1.192.787.257 |
(-) Transferência Município |
1.928.335.640 |
- |
|
(-) Amortização da Dívida |
427.826.255 |
427.826.255 |
426.024.628 |
(-) Aquisição de Títulos |
|
|
|
(-) Concessão de Empréstimo (3) |
|
|
304.575.864 |
5 - Resultado Primário |
1.127.193.475 |
1.144.396.662 |
1.057.153.025 |
6 - Resultado Nominal |
- |
- |
(283.234.118) |
7 - Dívida Líquida (Juros/Amortização) |
1.753.856.496 |
1.753.856.496 |
1.618.811.885 |
Fonte: SIAFI - MG
Elaborado: SCCG/DCAP/SEF
Notas:
(1) Conforme critérios específicos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional
(2) Conforme critérios específicos estabelecidos pela LC 101/2000 - Portaria STN/Nº580 de 14/10/2000
(3) A despesa Orçamentária a partir do exercício de 2003, teve seu Crédito inicial detalhado até o nível de Modalidade, não sendo possível a apuração desse dado uma vez que o mesmo é obtido através do elemento 66
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º, § 1º Da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.3
ANEXO DE METAS ANUAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Preços Correntes R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO |
2002 |
2003 |
META 2004 |
|||
|
VALOR |
% RCL |
VALOR |
% RCL |
VALOR |
% RCL |
I. Meta Resultado Primário Fixada na LDO |
1.953 |
15,57 |
1.807 |
12,63 |
379 |
2,49 |
II. Resultado Primário Obtido |
449 |
3,58 |
1.057 |
7,39 |
379 |
2,49 |
III. Resultado Obtido - Meta (II - I) |
(1.504) |
(11,99) |
(750) |
(5,24) |
0 |
0,00 |
IV. Resultado Nominal |
(941) |
(7,50) |
(283) |
(1,98) |
(1.084) |
(7,13) |
V. Dívida Consolidada Líquida |
32.942 |
262,65 |
34.735 |
242,80 |
38.541 |
253,56 |
Preços Médios 2004/IPCA R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO |
2002 |
2003 |
META 2004 |
|||
|
VALOR |
% RCL |
VALOR |
% RCL |
VALOR |
% RCL |
I. Meta Resultado Primário Fixada na LDO |
2.285 |
18,22 |
1.880 |
13,14 |
379 |
2,49 |
II. Resultado Primário Obtido |
525 |
4,19 |
1.099 |
7,69 |
379 |
2,49 |
III. Resultado Obtido - Meta (II - I) |
(1.760) |
(14,03) |
(780) |
(5,45) |
- |
- |
IV. Resultado Nominal |
(1.100) |
(8,77) |
(295) |
(2,06) |
(1.084) |
(7,13) |
V. Dívida Consolidada Líquida |
38.542 |
307,30 |
36.125 |
252,51 |
38.541 |
253,56 |
Fonte: SEPLAG/SEF-MG
Nota: Resultado Nominal 2002/2003 de acordo com a Portaria nº 441/STN.
Índice: Preços Médios 2004/IPCA sendo: 2002 = 1,17%; 2003 = 1,04%
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º - Inciso III - Lei Complementar 1001/2000)
ANEXO II. 4
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CONSOLIDADO
TÍTULOS |
2001 |
2002 |
2003 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
(11.907.450.533,36) |
(13.255.137.008,30) |
(16.217.552.404,22) |
Variações Ativas |
49.370.943.398,73 |
65.341.489.973,62 |
110.643.496,417,34 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
19.939.334.828,24 |
55.169.551.248,56 |
59.326.657.058,65 |
Receita Orçamentária |
18.044.511.362,44 |
18.521.298.723,95 |
19.884.009.642,43 |
Interferências Ativas |
|
35.167.707.972,41 |
38.212.133.966,29 |
Mutações Patrimoniais |
1.894.823.465,80 |
1.480.544.552,20 |
1.230.513.449,93 |
Independentes da Execução Orçamentária |
29.431.608.570,49 |
10.171.938.725,06 |
51.316.839.358,69 |
Variações Passivas |
50.895.713.154,06 |
69.288.495.240,33 |
110.130.558.923,69 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
19.481.059.777,26 |
54.794.992.367,60 |
58.675.914.306,19 |
Despesa Orçamentária |
18.095.915.452,48 |
19.359.441.437,90 |
20.177.644.186,12 |
Interferências Passivas |
|
35.227.569.324,73 |
38.312.831.063,58 |
Mutações Patrimoniais |
1.385.144.324,78 |
207.981.604,97 |
185.439.056,49 |
Independentes da Execução Orçamentária |
31.414.653.376,80 |
14.493.502.872,73 |
51.454.644.617,50 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO |
(1.524.769.755,33) |
(3.947.005.266,71) |
512.937.493,65 |
Incorporação/ Ajustes/Reserva Técnica |
177.083.280,39 |
984.589.870,79 |
0,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE |
(13.255.137.008,30) |
(16.217.552.404,22) |
(15.704.614.910,57) |
Fonte: Balanço Geral - Ano 2001/2002/2003 - Adm Direita, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º - inciso III - Lei Complementar Federal 101/2000
ANEXO II.4
EVOLUÇÃO DO PATRIMÕNIO LÍQUIDO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
TÍTULOS |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
2001 |
2002 |
2003 |
|
PATRIMONINO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
(17.021.250.374,89) |
(18.344.129.293,20) |
(21.749.747739,11) |
Variações Ativas |
41.295.725.488,19 |
55.065.009.836,78 |
99.003.894.087,22 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
15.651.288.286,84 |
47.565.918.977,47 |
51710737457,91 |
Receita Orçamentária |
14.392.895.144,33 |
16.260.110.388,59 |
17.754.419.023,97 |
Interferências Ativas |
|
30.597.972.956,54 |
33.313.414.787,17 |
Mutações Patrimoniais |
1.258.393.142,51 |
707.835.632,34 |
642.903.646,77 |
Independentes da Execução Orçamentária |
25.644.437.201,35 |
7.499.090.859,31 |
47.293.156.629,31 |
Variações Passivas |
42.618.604.406,50 |
58.469.996.578,53 |
99.302.831.151,18 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
15.588.892.074,20 |
47.783.884.599,23 |
51.265.862.299,39 |
Despesa Orçamentária |
14.537.452.665,32 |
15.297.894.220,75 |
16.336.925.653,32 |
Interferências Passivas |
|
32.314.124.053,27 |
34.769.854.131,99 |
Mutações Patrimoniais |
1.051.439.408,88 |
171.866.325,21 |
159.082.514,08 |
Independentes da Execução Orçamentária |
27.029.712.332,30 |
10.686.111.979,30 |
48.036.968.851,79 |
Resultado Patrimonial do Exercício |
(1.322.878.918,31) |
(3.404.986.741,75) |
(298.937.063.96) |
Incorporação/ Ajustes/Reserva Técnica |
0,00 |
(631.704,16) |
0,00 |
Saldo Para o Exercício Seguinte |
(18.344.129.293,20) |
(21.749.747.739,11) |
(22.048.684.803,07) |
Fonte: Balanço Geral - Ano 2001/2002/2003 - Adm. Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º - inciso III - Lei Complementar Federal 101/2000
ANEXO II.4
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
R$1,00
TÍTULOS |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
2001 |
2002 |
2003 |
|
PATRIMONINO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
3.381.974.584,43 |
3.583.896.746,39 |
3.870.362.250,59 |
Variações Ativas |
5.893.768.982,77 |
8.155.921.152,64 |
8.863.875.119,27 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
2.494.632.875,64 |
5.756.463.590,28 |
5.274.876.655,49 |
Receita Orçamentária |
2.371.519.992,51 |
1.529.036.575,16 |
1.235.799.973,45 |
Interferências Ativas |
|
4.044.420.023,96 |
3.880.175,699,48 |
Mutações Patrimoniais |
123.112.883,13 |
183.006.991,16 |
158.901.082,56 |
Independentes da Execução Orçamentária |
3.399.136.107,13 |
2.399.457.562,36 |
3.588.998.463,78 |
Variações Passivas |
5.868.930.101,20 |
8.854.677.223,39 |
8.280.720.719,80 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
2.364.053.169,62 |
5.707.292.492,26 |
5.593,723.679,23 |
Despesa Orçamentária |
2.298.132.122,96 |
2.984.486.205,72 |
2.773.444.055,12 |
Interferências Passivas |
|
2.690.332.379,25 |
2.797.324.295,40 |
Mutações Patrimoniais |
65.921.046,66 |
32.473.907,29 |
22.955.328,71 |
Independentes da Execução Orçamentária |
3.504.876.931,58 |
3.147.384.731,13 |
2.686.997.040,57 |
Resultado Patrimonial do Exercício |
24.838.881,57 |
(698.756.070,75) |
583.154.399,47 |
Incorporação/ Ajustes/Reserva Técnica |
177.083.280,39 |
985.221.574,95 |
0,00 |
Saldo Para o Exercício Seguinte |
3.583.896.746,39 |
3.870.382.250,59 |
4.453.516.650,06 |
Fonte: Balanço Geral - Ano 2001/2002/2003 - Adm Direta, Autarquias, Fundação e Fundos Estaduais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º - inciso III - Lei Complementar Federal 101/2000
ANEXO II.4
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
R$1,00
TÍTULOS |
FUNDOS |
||
2001 |
2002 |
2003 |
|
PATRIMONINO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1.731.825.257,10 |
1.505.095.538,51 |
1.661.833.084,30 |
Variações Ativas |
2.181.448.927,77 |
2.120.558.984,20 |
2.775.727.210,85 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
1.793.413.665,76 |
1.847.168.680,81 |
2.341.042.945,25 |
Receita Orçamentária |
1.280.096.225,60 |
732.151.760,20 |
893.790.745,01 |
Interferências Ativas |
|
525.314.991,91 |
1.018.543.479,64 |
Mutações Patrimoniais |
513.317.440,16 |
589.701.928,70 |
428.708.720,60 |
Independentes da Execução Orçamentária |
388.035.262,01 |
273.390.303,39 |
434.684.265,60 |
Variações Passivas |
2.408.178.646,36 |
1.963.821.438,41 |
2.547.007.052,71 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
1.528.114.533,44 |
1.303.815.276,11 |
1.816.328.327,57 |
Despesa Orçamentária |
1.260.330.664,20 |
1.077.061.011,43 |
1.067.274.477,68 |
Interferências Passivas |
|
223.112.892,21 |
745.652.636,19 |
Mutações Patrimoniais |
267.783.869,24 |
3.641.372,47 |
3.401.213,70 |
Independentes da Execução Orçamentária |
880.064.112,92 |
660.006.162,30 |
730.678.725,14 |
Resultado Patrimonial do Exercício |
226.729.718,59 |
156.737.545,79 |
228.720.158,14 |
Incorporação/ Ajustes/Reserva Técnica |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Saldo Para o Exercício Seguinte |
1.505.095.538,51 |
1.661.833.084,30 |
1.890.553.242,44 |
Fonte: Balanço Geral - Ano 2001/2002/2003 - Adm. Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º - Inciso III - Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.5
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 2002
Em milhões
Receitas |
Previsão Atualizada (a) |
Receitas Realizadas (b) |
Saldo a Realizar (a-b) |
Receitas de Capital |
96.007 |
216.915 |
(120.907) |
Alienação de Ativos |
|
|
0 |
Alienação de Bens Móveis |
85.765 |
216.584 |
(130.819) |
Alienação de Títulos Mobiliários |
|
42.425 |
(42.425) |
Saneamento do Sistema Financeiro - Credireal/Bemge |
55.000 |
69.465 |
(14.465) |
Alienação de Ativos - FCVS/Minas Caixa |
30.000 |
103.888 |
(73.888) |
Alienação - Resgate de Letras Financeiras do Tesouro |
0 |
16 |
(16) |
Alienação de Outros Bens Móveis |
765 |
790 |
(25) |
Alienação de Bens Imóveis |
10.243 |
331 |
9.912 |
TOTAL |
96.007 |
216.915 |
(120.907) |
Despesas |
Dotação Atualizada (c) |
Despesas Liquidadas (d) |
Saldo a Realizar (c-d) |
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos |
|
|
|
449020 Auxílio Financeiro a Pesquisadores |
0 |
0 |
0 |
449051 Obras e Instalações |
533 |
8.178 |
(7.646) |
449052 Equipamento e Material Permanente |
1.606 |
2.240 |
(634) |
449091 Sentenças Judiciais |
1.613 |
1.613 |
0 |
459065 Constituição e Aumento de Capital |
93.372 |
93.371 |
1 |
459066 Concessão de Empréstimo e Financiamento |
4 |
0 |
4 |
469071 Principal da Dívida Contratual Resgatado |
487.739 |
431.494 |
56245 |
TOTAL |
584.867 |
536.896 |
47.971 |
SALDO FINANCEIRO A APLICAR |
Exercício Anterior (e) 470.579.872 |
Do Exercício (f) = (b-d) (319.981.847) |
Saldo Atualizada (e+f) 150.598.026 |
Fonte: SIAFI-MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º - Inciso III - Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.5
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 2003
RECEITAS |
PREVISÃO ATUALIZADA (a) |
RECEITAS REALIZADAS (b) |
SALDO A REALIZAR |
RECEITAS DE CAPITAL |
31.083 |
27.324 |
3.759 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
31.083 |
27.324 |
3.759 |
Alienação de Bens Móveis |
30.973 |
27.309 |
3.664 |
Alienação de Bens Imóveis |
109 |
15 |
95 |
TOTAL |
31.083 |
27.324 |
3.759 |
DESPESAS |
DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) |
DESPESAS LIQUIDADAS (d) |
SALDO A REALIZAR (c-d) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
431.036 |
426.025 |
(5.011) |
Amortização/ Refinanciamento da Dívida |
431.036 |
426.025 |
(5.011) |
TOTAL |
431.036 |
426.025 |
(5.011) |
SALDO FINANCEIRO A APLICAR |
EXERCÍCIO ANTERIORES (e) |
DO EXERCÍCIO (f)=(b-d) |
SALDO Atual (e+f) |
(168.892) |
(398.701) |
(567.683) |
Fonte: SIAF/MG
Elaboração: SCCG/SEF
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS/FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA - FUNFIP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º, Inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.6 a
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - IPSEMG/FUNFIP
1. OBJETIVO
O presente estudo tem como finalidade reavaliar o plano de benefícios previdenciários da CONFIP, conta financeira em regime orçamentário que compõe parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, na data-base de 31/12/2003, à luz das disposições legais da Emenda Constitucional Nº 20 de 15/12/98, da Lei 9.717/98, da Portaria MPAS 4.992/99 e da Lei Complementar (LCE) no. 64, de 25 de março de 2002.
Cabe observar que, entre a data-base da presente avaliação (31/12/2003) a data de fechamento dessa, foi promulgada e entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 77, de 13 de janeiro de 2004. Tal diploma legal criou o FUNFIP - Fundo Financeiro de Previdência - que substituiu em todas as suas atribuições a Conta Financeira de Previdência - CONFIP -, instituída pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Apenas para os fins deste estudo, definimos e/ou conceituamos:
a) Participantes-titulares: são as pessoas físicas, seguradas do RPPS, nos termos do art. 3º da LCE 64/2002;
b) Participantes-dependentes: São as pessoas físicas, com veículo direto e dependentes dos participantes-titulares, nos termos do art. 4º. da LCE 64/2002;
c) Empregadores: os entes estatais aos quais estão vinculados os participantes-titulares e que contribuem para o RPPS;
d) Participantes-assistidos: pessoas físicas, participantes do RPPS, em gozo de algum dos benefícios previdenciários do RPPS;
e) Salário Real de Contribuição (SRC): remuneração sobre a qual será calculada a contribuição do participante;
f) Salário Real de Benefício (SRB): remuneração sobre a qual será calculada o benefício inicial do participante;
g) Ativo Líquido: bens e receitas do RPPS, líquidos dos exigíveis operacionais e contingencias, e dos fundos e provisões;
h) Contribuição Normal ou Custo Normal: montante ou percentual destinado a custear os benefícios, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado;
i) Contribuição Especial ou Custo Suplementar: montante ou percentual destinado a amortizar déficits ou insuficiências apuradas e levantadas em avaliação atuarial;
j) Passivo Atuarial: valor atual dos benefícios futuros, líquido do valor atual das contribuições normais e especiais futuras, de acordo com os métodos e hipóteses atuariais adotadas;
l) Déficit Técnico: diferença, quando negativa, entre o Ativo Líquido e o Passivo atuarial;
m)Superávit Técnico: diferença, quando positiva, entre o Ativo Líquido e o Passivo atuarial;
n) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder: é a diferença, calculada atuarialmente, entre o valor atual dos benefícios futuros, a conceder aos participantes-titulares não classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais e especiais futuras;
o) Reserva de Matemática de Benefícios Concedidos; é a diferença, calculada atuarialmente, entre o valor atual dos compromissos futuros para com os participantes-titulares em benefícios e para com os participantes-titulares em atividades, classificados como riscos iminentes, e o valor das contribuições normais e especiais futuras dos respectivos participantes;
p) Mínimo Atuarial ou Exigível Atuarial: é a rentabilidade mínima que o ativo líquido deve apresentar de forma a dar consistência ao plano de benefícios e ao plano de custeio.
q) Ativos: participantes-titulares em plena atividade profissional. Nesta categoria estão também foram incluídos os participantes vinculados e/ou licenciados, por qualquer razão.
r) Inativos ou Aposentados: participantes-titulares que já se encontram aposentados;
s) Pensionistas: Os dependentes de participante-titular que auferem de pensão por morte;
t) Risco Iminente: situação na qual o participante já teria implementado as condições necessárias para a concessão de benefício de aposentadoria, porém ainda não o requereu ou ainda não lhe foi concedido. Os participantes nessa situação são tratados como se em benefício estivessem, para fins de cálculo.
3.OBSERVAÇÕES SOBRE O RPPS INSTITUÍDO
A LCE 64, de 25 de março de 2002, instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPSEMG) (art. 48).
Face às disposições da LCE 64/2002, podem ser identificadas as seguintes categorias de participantes:
a) Categoria de Segurados Ativos em Transição: servidores ativos cujo provimento ocorreu até 31/12/2001;
b) Categoria de Novos Segurados Ativos: servidores ativos cujo provimento ocorreu a partir de 01/01/2002;
c) Categoria de Inativos e Pensionistas em Transição: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra até 31/12/2009. Cabe salientar que os atuais aposentados e pensionistas incluem-se na presente categoria;
d) Categoria de Novos inativos e pensionistas: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra após 31/12/2009;
A gestão conjunta do RPPS do Estado de Minas Gerais, estabelecida na LCE 64/2002, é consubstanciada por meio de duas figuras criadas pela LCE 64/2002:
a) a CONFIP - Conta Financeira de Previdência; e
b) o FUNPEMG - Fundo de Previdência do Servidor Público de Minas Gerais
As responsabilidades das duas figuras - CONFIP e FUNPEMG - pelos benefícios dos participantes do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, podem ser, de forma simplificada, esboçada da seguinte forma:
a) CONFIP: responsável pelos benefícios da Categoria de Transição dos participantes ativos, inativos e pensionistas;
b) FUNPEMG: responsável pelos benefícios da Categoria de Novos dos participantes ativos, inativos e pensionistas.
Tendo em vista os objetivos da presente avaliação, a mesma contempla apenas as responsabilidades da CONFIP.
4 - BASE CADASTRAL E DADOS UTILIZADOS
4.1 - Dados Fornecidos
Para a realização do presente estudo, foram fornecidos dados em arquivos magnéticos, contendo dados dos participantes do Estado de Minas Gerais.
Pelo campo "Data de Admissão", constante dos arquivos, foram identificados os participantes cuja data de admissão é anterior a 31/12/2001 e com salário de contribuição válido, sendo esses considerados participantes da CONFIP.
Após a recepção e análise dos dados, foram realizados testes de consistência que indicaram a necessidade de realizar algumas revisões e correções nas informações (item 4.2). Uma vez efetuados os ajustes pertinentes, os dados foram considerados satisfatórios para a realização do presente estudo.
É nosso parecer que os dados apresentados, após o tratamento adiante realizado e explicitado, eram adequados para a realização da presente avaliação. Entretanto, há de se salientar que os resultados e conclusões apresentados são diretamente decorrentes desses.
4.2 - Inconsistências
Durante a tabulação dos dados, identificamos e tratamos, quando necessário, as seguintes inconsistências, dentre outras:
a) participantes com idade incompatível com a situação funcional apresentada;
b) participantes com SRC zerado;
c) participante com indicador de sexo incompatível ou inexistente;
d) data de admissão do participante-titular não informada;
e) data limite de benefício não informada, apesar da idade do beneficiário e o tipo de benefício indicarem que o benefício poderia não ser vitalício;
f) tipo de benefício de pensão (vitalício ou temporário) não informado;
g) tipo de aposentadoria dos aposentados;
h) participante com contribuição zerada.
Cabe salientar que os dados enviados contemplavam participantes do FUNPEMG e da CONFIP.
Para fins de consistência, foram analisados todos os dados. Entretanto, para fins de cálculo e avaliação foram considerados apenas os participantes da CONFIP.
As estatísticas dessa massa válida são apresentadas no anexo à presente avaliação.
As inconsistências, quando existentes, foram tratadas de maneira a possibilitar a permanência de tais participantes na avaliação. Em especial, chamamos salientamos o tratamento dado às seguintes informações, tendo em vista sua importância para a avaliação:
a) no caso de SRC zerado: substituição do mesmo pelo SRC médio da massa de mesmo sexo;
b) no caso de idade zerada: substituição da mesma pela média da massa do mesmo sexo;
c) sexo incompatível ou inexistente; substituído pela codificação do sexo feminino;
d) participantes com idade maior ou igual a 70 anos: separado da massa de cálculo e tratado como risco iminente para a CONFIP.
Apesar das inconsistências verificadas, face ao número de participantes com cadastro consistente, entendemos que a base de dados apresenta consistência suficiente para elaboração da presente avaliação, no que se refere aos passivos atuariais em curso. Contudo, checagem será realizada dados dos participantes inconsistentes, de maneira que os mesmos possam ser incorporados na próxima avaliação atuarial.
4.3. Estatísticas
Os dados recebidos forma agrupados e tabulados, de acordo com as necessidades do estudo. Os resultados encontram-se em anexo.
Cabe salientar que as tabelas apresentadas referem-se apenas aos participantes com dados válidos.
5. - PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios do RPPS do Estado de Minas Gerais foi estabelecido na Lei Complementar estadual no. 64/2002. Para melhor compreensão da presente avaliação, apresentamos a seguir um breve resumo dos benéficos de aposentadoria e pensão por morte que nortearam a presente avaliação.
5.1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição consiste em uma renda mensal vitalícia ao participante-titular, depois de satisfeitas as condições necessárias para a sua concessão, equivalente ao último salário de contribuição, se integral.
A aposentadoria será concedida nos termos da Lei Complementar Estadual No. 64/2002 e da Emenda Constitucional no. 20/1998 observadas as regras de transição estabelecidas nos dispositivos pertinentes.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, pelo mesmo participante-titular, por conta do RPPS.
É exigido, simultaneamente, um tempo mínimo de 10 anos exercício no serviço público e, pelo menos, 5 anos no cargo no qual se dará a aposentadoria, como regra geral.
A renda mensal inicial será reajustada na forma do Regulamento do RPPS.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente.
5.2 - Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal vitalícia ao participante-titular que for considerado totalmente inválido para o exercício de atividade remunerada e incapaz de readaptação, em exame médico realizado por junta médica indicada pelo RPPS. A renda ser-lhe-á paga enquanto permanecer a condição de invalidez.
O provento de aposentadoria por invalidez será sempre proporcional ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado em lei.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente no Estado.
Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente em serviço:
a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e
b.5 - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
São também considerados no exercício do cargo, os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental:
d) neoplasia maligna;
e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia descompensada;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave;
p) hepatopatia grave;
r) leucemia;
s) pênfigo foleáceo; e
outras que vierem a ser assim definidas em lei.
Como medida de segurança, para fins de cálculo, consideramos que todas as aposentadorias por invalidez serão sempre integrais.
5.3 - Aposentadoria por Idade ou Compulsória
Os critérios de concessão do presente benefício foram tratados no item 5.1, pois esta é um caso particular daquela.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente.
5.4. Pensão por Morte
A pensão por morte consistirá em uma renda mensal, vitalícia ou temporária, de acordo com a situação do(s) beneficiário (s) do participante-titular.
A pensão é concedida ao conjunto de beneficiários habilitados na data de sua concessão, sendo a cota parte individual de cada beneficiário reversível ao conjunto, quando de sua inabilitação ou extinção de seu direito.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial, ao conjunto de beneficiários, equivalente ao salário mínimo vigente.
5.5 - Licença para Tratamento de Saúde
O participante-titular será licenciado para tratamento de saúde, quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do regulamento do benefício.
5.6. - Licença-Maternidade
A participante-titular gestante será concedida licença-maternidade por cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante a apresentação de atestado médico oficial.
5.7. Abono-Família
O abono-família será devido mensalmente ao participante-titular de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos, nos termos do regulamento do benefício.
O benefício será concedido ao participante-titular que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.
6. HIPÓTESES ATUARIAIS
6.1. Taxas de Juros
Utilizamos a taxa de juros reais de 6% a.a. (seis por cento ao ano) ou sua equivalente mensal.
6.2. Crescimento dos Salários
Adotamos, como projeção de crescimento real anual dos salários dos ativos: 3,02%a.a.
6.3. Crescimento dos Benefícios
Adotamos, como projeção de crescimento real anual dos benefícios: 0,75% a.a.
6.4. Turn-over (Rotatividade)
Dada às características da massa segurada, quais sejam, servidores públicos com estabilidade, consideramos ZERO como taxa de turn-over.
6.5 - Compensação Financeiras
Para os servidores sem informação sobre o tempo anterior de contribuição a algum sistema de previdência, a compensação foi estimada, baseada na data de entrada do servidor no serviço público e a data considerada para o ingresso no mercado de trabalho.
6.6 - Novos Entrados & Crescimento da Massa de Servidores
Em função na Nota Técnica Atuarial que estabeleceu as taxas iniciais de contribuição para a LCE 64/2002, mantivemos na presente avaliação as hipóteses adotadas naquela para o crescimento da massa de participantes, a saber:
a) reposição imediata de falecidos, inválidos e aposentados na mesma idade com a mesma remuneração com que ingressaram no serviço público do Estado de Minas Gerais, porém com filiação ao FUNPEMG e não a CONFIP;
b) taxas de reposição ajustadas para produzir um crescimento ou decrescimento da massa de participantes-titulares;
c) período futuro composto de 50 (cinquenta) anos equivalentes a duas gerações futuras de participantes-titulares, estas sofrendo influência das reposições e do crescimento da massa de participantes-titulares, ou seja, de novos entrados.
Em momento oportuno, se necessário, estas hipóteses deverão ser revistas, de maneira a confirmar a sua aderência à massa de participantes do RPPS, por ocasião da reavaliação da data da revisão.
6.7. Bases Biométricas
a) Tábua de Mortalidade Geral: Annuity Table 1983 - MALE
b) Tábua de Sobrevivência (anuidades de pensão/ativos): Annuity Table 1983 - MALE
C) Tábua de Mortalidade de Inválidos: IAPB-57 / MI85 - Experiência Chilena
d) Tábua de Entrada em Invalidez: LIGHT / TASA
6.8. Composição Familiar
Optamos por adotar as seguintes hipóteses, tendo em vista a redistribuição da cota de pensão prevista para este benefício, o critério de elegibilidade de beneficiários para a pensão e o processo de consistência cadastral em curso:
a) Cada participante-titular tem, pelo menos um cônjuge ou companheira (o), para o qual deixará uma pensão vitalícia;
b) O cônjuge ou companheiro (o) é 3 anos mais novo que o participante-titular, se este for do sexo masculino, ou 3 anos mais velho, se do sexo feminino.
6.9. Capacidade Salarial
Como fator de capacidade salarial adotamos 100%.
6.10. Capacidade de Benefícios
6.11 - Outras Hipóteses e Considerações
Em função da indisponibilidade de informação, seja decorrente da qualidade do cadastro, seja em função do tempo necessário para obtê-la, e até que as informações estejam disponíveis para a próxima avaliação atuarial, após análise da massa de dados de cálculo, consideramos, quando necessário, que a idade de ingresso em algum sistema de previdência ocorreu aos 21 anos para os participantes-ativos.
Fizemos ainda as seguintes considerações:
a) Os participantes-ativos sempre optarão pela aposentadoria integral, exceto no caso de atingirem a idade de aposentadoria compulsória, antes de completarem os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria integral.
b) Os participantes custearão os benefícios, em conformidade com o previsto na lei de criação do RPPS e no regulamento do plano de benefícios;
c) Os benefícios, quando proporcionais, o serão em função do tempo de contribuição total necessário para a obtenção do benefício integral;
d) Os eventos de invalidez que se verificarão gerarão sempre benefícios integrais de aposentadoria por invalidez.
7. REGIMES FINANCEIROS
Pelas disposições da LCE 64/2002, com a redação vigente até 31/12/2003, a CONFIP tem regime orçamentário, simular ao regime financeiro de repartição simples.
Entretanto, como é necessário estimar do valor atual líquido dos compromissos futuros do plano, adotamos, para esse fim, os mesmos regimes financeiros / métodos da parte capitalizada do RPPS, qual seja, o FUNPEMG. Esses regimes são os seguintes, de acordo com a duração e custo de cada benefício:
a) Aposentadoria por Tempo de Serviço: capitalização / Idade de Entrada;
b) Aposentadoria por Invalidez: capitalização / ILP;
C) Aposentadoria por Idade e especial: capitalização / Idade de Entrada;
d) Pensão: repartição de capitais de cobertura;
e) Demais benefícios: repartição simples.
Com relação a tais regimes, cabe observar que a conjugação dos diversos regimes financeiros para os diversos benefícios apresenta um custo mais baixo em médio prazo, conjugado com um equilíbrio técnico aceitável no mesmo período. Todavia, requer acompanhamento e revisão constante do custo e rigor nas normas de concessão e manutenção dos benefícios.
Chamamos atenção para o regime de repartição adotado em alguns benefícios de risco. Tal regime, apesar de adequado ao que se propõe, é mais sensível ao comportamento da massa segurada do que o regime de capitalização, no que diz respeito à variação das taxas de custeio. Apesar de apresentar um custo inicial menor, comportamento atípico em relação às premissas atuariais poderá causar elevação das taxas de custeio em médio prazo. Dessa forma, atenção especial deverá ser dada ao comportamento da massa segurada e às premissas de cálculo.
8. PLANO DE CUSTEIO E VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Face a natureza orçamentária da CONFIP, o passivo atuarial é representado pelas despesas correntes do mês ou do ano, conforme o período considerado.
Contudo, é necessário estimar o compromisso atual líquido do Plano de Benefícios da CONFIP, como se regime capitalizado fosse. Sob a ótica dessa análise, estimamos e obtivemos, em função dos dados recebidos e dos cálculos realizados e em conformidade com as bases técnicas adotadas:
QUADRO G - Compromisso CONFIP |
|
RESERVA |
MONTANTE |
1. Aposentadoria |
R$ 48.828.546.509,90 |
1.1. Reserva de Benefícios a Conceder |
R$ 21.705.951.048,94 |
1.2 Reserva de Benefícios Concedidos |
R$ 24.419.194.930,06 |
2. Pensão |
R$ 6.498.874.790,16 |
2.1 Reserva de Benefícios Concedidos |
R$ 6.084.052.995,04 |
TOTAL GERAL |
R$ 55.327.421.300,05 |
Tendo em vista os resultados obtidos pela presente avaliação por meio da técnica de avaliação atuarial do valor presente e os obtidos pela técnica de avaliação atuarial de projeção, face a natureza da parte do plano representado pela CONFIP, entendemos o plano representado pela CONFIP, entendemos o plano de custeio estabelecido na LCE no. 64/2002 pode ser mantido para o exercício de 2004.
9. RESERVAS TÉCNICAS E/OU FUNDOS
Em um regime capitalizado, as reservas técnicas representam o compromisso atual líquido do plano para com os seus participantes. Desse regime, dever-se-ia constituir as seguintes reservas e/ou fundos:
9.1. Reserva de Benefícios a Conceder
Por definição esta reserva é a diferença entre o valor atual dos benefícios futuros, a conceder aos participantes não classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais futuras, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
Sendo Sx o salário real de contribuição de um participante-titular ativo de idade x, a reserva de benefícios a conceder após t anos de seu ingresso no RPPS será:
BAC
tVx = FR . Sx
9.2 Reserva de Benefícios Concedidos
Por definição a reserva de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos compromissos futuros para com os segurados aposentados e pensionistas e para com os segurados em atividade, classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais futuras, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
Para uma aposentadoria By, concedida por tempo de contribuição ou idade a uma participante-titular de idade y, a reserva de benefícios concedidos, depois de decorridos t anos da data de concessão, é:
BC BC
Vy+t = FR Apos . By, onde FR Apos é o fator de valor atual dos benefícios líquidos futuros, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
INV
Para uma aposentadoria B Y, concedida por invalidez a um participante-titular de idade y, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, depois de decorridos t anos da data de concessão, é:
(12)
i
i ..
t V = 13. a
z z+t
Para uma pensão Bz, concedida a um pensionista de idade Z, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, após decorridos t anos da data de concessão, será:
(12)
..
Vz+t = 13. BZ.az+t, no caso pensionistas com benefício vitalício ou
(12)
..
Vz+t = 13. Bz - ak-z-t, no caso de pensionistas com benefício temporário
Onde:
(12)
..
az+t: é uma renda aleatória antecipada vitalícia fracionada mensalmente
K: é a idade em que extingue o direito ao benefícios
9.3 Reserva de Contingência
De forma a fazer face a futuras e possíveis oscilações no Equilíbrio Técnico do Plano Previdenciário, é necessário constituir uma reserva de contingência, com os eventuais superávits apurados nos exercícios superavitários. Esta reserva é constituída anualmente, após a apuração dos resultados do exercício.
A constituição desta Reserva é de 100% do superávit técnico apurado, ao final do exercício.
A reversão desta reserva deverá ocorrer, obrigatoriamente, em caso de Déficit Técnico ou insuficiência de Caixa, no caso de benefícios em regime de repartição.
Esta reserva deverá ser constituída até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Reservas Matemática do RPPS, assim entendidas a Reserva de Benefícios a Conceder e a Reserva de Benefícios Concedidos.
9.4. Reserva para Ajustes do Plano
Da mesma forma que a Reserva de Contingência, a Reserva para Ajustes do Plano registra o superávit apurado e que não foi transferido para aquela.
A reversão desta reserva ocorre, obrigatoriamente, após exaurida a Reserva de Contingência, em caso de Déficit Técnico ou insuficiência de caixa.
9.5. Reserva de Riscos não Expirados
A reserva de riscos não expirados é constituída, mensalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição para os benefícios instituídos sob o regime de repartição simples.
9.6. Reserva de Oscilação de Riscos
A reserva de oscilação de riscos destina-se a cobrir eventuais desvios nos compromissos estimados ou desvios da massa em relação às bases técnicas adotadas.
A reserva de oscilação de riscos é constituída, mensalmente e cumulativamente, no percentual de 10% (dez por cento) da contribuição para os benefícios instituídos sob o regime de repartição simples.
9.7. Reserva de benefícios a regularizar
É o montante de benefícios já concedidos e vencidos (ou já devidos) porém ainda não efetivamente pagos.
10. PARECER E CONCLUSÕES
A Lei Complementar Estadual 064, de 25 de março de 2002, institui o Regime Próprio de previdência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, gerido de forma conjunta pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPSEMG).
Face às disposições da LCE 64/2002, podem ser identificadas as seguintes categorias de participantes:
a) Categoria de Segurados Ativos em Transição: servidores ativos cujo provimento ocorreu até 31/12/2001;
b) Categoria de Novos Segurados Ativos: servidores ativos cujo provimento ocorreu a partir de 01/01/2002;
c) Categoria de Inativos e pensionistas em Transição: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra até 31/12/2009. Cabe salientar que os atuais aposentados e pensionistas incluem-se na presente categoria;
d) Categoria de Novos inativos e pensionistas: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra após 31/12/2009.
A gestão conjunta do RPPS do Estado de Minas Gerais, estabelecida na LCE 64/2002, é consubstanciada por meio de duas figuras criadas pela LCE 64/2002:
a) a CONFIP - Conta Financeira de Previdência; e
b) o FUNPEMG - Fundo de Previdência do Servidor Público de Minas Gerais
As responsabilidades das duas figuras - CONFIP e FUNPEMG - pelos benefícios dos participantes do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, podem ser, de forma simplificada, esboçada da seguinte forma:
a) CONFIP: responsável pelos benéficos da Categoria de Transição dos participantes ativos, inativos e pensionistas e benefícios da categoria de novos cujo fato gerador ocorra até 31/12/2009;
b) FUNPEMG: responsável pelos benefícios da Categoria de Novos dos participantes ativos inativos e pensionistas.
Para a realização do presente estudo, foram fornecidos dados em arquivos magnéticos, contendo dados de participantes ativos, inativos e pensionistas do Estado de Minas Gerais.
Pelo campo "Data de Admissão", constante dos arquivos, foram identificados os participantes cuja data de admissão é igual ou anterior a 31/12/2001 e com salário de contribuição válido, sendo esses considerados participantes da CONFIP.
Após a recepção e análise de dados, foram realizados testes de consistência que indicaram a necessidade de realizar algumas revisões e correções nas informações.
As inconsistências, quando existentes foram tratadas de maneira a possibilitar a permanência de tais participantes na avaliação. Em especial, chamamos salientamos o tratamento dado às seguintes informações, tendo em vista sua importância para a avaliação:
a) no caso de SRC zerado: substituição do mesmo pelo SRC médio da massa de mesmo sexo;
b) no caso de idade zerada: substituição da mesma pela média da massa de mesmo sexo;
c) sexo incompatível ou inexistente: substituído pela codificação do sexo feminino;
d) participantes com idade maior ou igual a 70 anos: separado da massa de cálculo e tratado como risco iminente.
Face aos ajustes efetuados, os dados foram considerados satisfatórios para a realização do presente estudo, sendo nosso parecer que a base de dados de cálculo apresenta consistência suficiente para a elaboração da presente avaliação, no que se refere aos passivos em curso, não devendo haver desvio significativo nos resultados observados.
Entretanto, há de se salientar que os resultados e conclusões apresentados são diretamente decorrentes da massa de cálculo.
Checagem deverá ser realizada nos dados dos participantes inconsistentes, de maneira que os mesmos possam ser corretamente tratados na próxima avaliação atuarial.
Procedida a avaliação atuarial do plano e após análise de seus resultados, é nosso entendimento, a data-base da presente avaliação, que o plano apresenta-se solvente, face tratar-se de conta financeira e orçamentária. O risco de insolvência seria, em princípio, é igual ao do próprio Estado.
Com relação aos critérios adotados e premissas de cálculo, decorrentes do nível de informações disponíveis quando da realização do presente estudo, é nosso parecer e nossa recomendação que, até a data da próxima avaliação atuarial, deverá ser levantado, junto a cada participante-ativo, o tempo total de contribuição do mesmo para outro sistema de previdência, de forma que esta informação esteja disponível e consistente na data daquela.
Da mesma maneira, é nossa recomendação que a consolidação das bases da massa de participantes (ativos, inativos e pensionistas) e acumulação histórica das informações econômico-financeira, independentemente de estarem sob responsabilidade do FUNPEMG ou da CONFIP, são objetivos que devem ser perseguidos e atingidos, de maneira a propiciar um melhor espelhamento da situação atuarial do RPPS.
Salientamos que o RPPS só poderá arcar com benéficos de aposentadoria e pensão se forem integralizadas as reservas necessárias e houver o ingresso efetivo de recursos no sistema, sob pena de inviabilizar todo o sistema previdenciário estabelecido.
Da mesma forma, salientamos que a alteração de qualquer parâmetro na concessão de benefícios ou no reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de se averiguar o impacto da alteração desejada no Plano de Benefícios e no Plano de Custeio. A inobservância deste princípio, além de invalidar o Plano de Custeio estabelecido, poderá vir a afetar seriamente o RPPS, na medida em que o mesmo poderá assumir para com os participantes para os quais não existia fonte de custeio prevista e/ou não haja recursos suficientes a médio e longo prazo.
Reiteramos a necessidade de registrar as contribuições, recursos e despesas do Plano Previdenciário separadamente do movimento das demais atividades do RPPS, de forma a evitar transferência de recursos do Plano Previdenciário, objeto do atual plano de custeio, para outros fins senão aqueles aos quais se destina.
Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pela (s) Patrocinadora (s) ou Participantes deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mercado, a partir da data em que foram devidas.
Cumpre-nos observar que nesta avaliação não foram refletidos os impactos das ações judiciais porventura existentes, relativas a questões trabalhistas ou relativas ao nível dos benefícios já pagos ou a pagar, ou que possam vir a ser ajuizadas contra os empregadores participantes do RPPS ou contra os gestores do RPPS, constantes deste estudo.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2004.
Marcelo Nascimento Soares, MIBA
Atuário - Reg 759
T01 - FREQUÊNCIA DE SERVIDORES
|
Masculino |
Feminino |
Total |
19 |
0 |
1 |
1 |
20 |
1 |
4 |
5 |
21 |
4 |
12 |
16 |
22 |
35 |
102 |
137 |
23 |
86 |
279 |
365 |
24 |
168 |
577 |
745 |
25 |
350 |
975 |
1.325 |
26 |
540 |
1.416 |
1.956 |
27 |
636 |
1.819 |
2.445 |
28 |
765 |
2.349 |
3.114 |
29 |
843 |
2.591 |
3.434 |
30 |
881 |
2.881 |
3.762 |
31 |
1.030 |
3.165 |
4.195 |
32 |
1.051 |
3.483 |
4.534 |
33 |
1.125 |
3.731 |
4.856 |
34 |
1.226 |
3.802 |
5.028 |
35 |
1.275 |
4.199 |
5.474 |
36 |
4.638 |
5.122 |
9.760 |
37 |
1.439 |
5.494 |
6.933 |
38 |
1.489 |
6.173 |
7.662 |
39 |
1.755 |
6.751 |
8.506 |
40 |
1.959 |
7.219 |
9.178 |
41 |
1.973 |
7.347 |
9.320 |
42 |
1.823 |
7.642 |
9.465 |
43 |
1.683 |
7.878 |
9.561 |
44 |
1.604 |
8.169 |
9.773 |
45 |
1.642 |
8.247 |
9.889 |
46 |
1.735 |
8.340 |
10.075 |
47 |
1.573 |
8.239 |
9.812 |
48 |
1.696 |
7.683 |
9.379 |
49 |
1.658 |
7.396 |
9.054 |
50 |
1.640 |
6.723 |
8.363 |
51 |
1.574 |
5.864 |
7.438 |
52 |
1.491 |
5.477 |
6.968 |
53 |
1.499 |
4.951 |
6.450 |
54 |
1.296 |
4.372 |
5.668 |
55 |
1.230 |
4.066 |
5.296 |
56 |
1.020 |
3.707 |
4.727 |
57 |
959 |
3.289 |
4.248 |
58 |
785 |
2.834 |
3.619 |
59 |
647 |
2.469 |
3.116 |
60 |
549 |
2.415 |
2.964 |
61 |
465 |
1.833 |
2.298 |
62 |
405 |
1.520 |
1.925 |
63 |
353 |
1.179 |
1.532 |
64 |
313 |
985 |
1.298 |
65 |
288 |
692 |
980 |
66 |
186 |
426 |
612 |
67 |
154 |
345 |
499 |
68 |
141 |
289 |
430 |
69 |
120 |
238 |
358 |
70 |
90 |
134 |
224 |
Riscos Iminentes |
71 |
81 |
152 |
Total |
51.949 |
186.975 |
238.924 |
T02 - REMUNERAÇÃO MÉDIA
|
Masculino |
Feminino |
Total |
19 |
0,00 |
164,00 |
164,00 |
20 |
480,00 |
724,50 |
675,00 |
21 |
699,25 |
491,17 |
543,19 |
22 |
590,43 |
532,69 |
547,44 |
23 |
602,09 |
493,29 |
518,93 |
24 |
577,25 |
509,70 |
524,93 |
25 |
629,05 |
518,35 |
547,59 |
26 |
628,68 |
538,48 |
563,38 |
27 |
688,24 |
540,11 |
578,04 |
28 |
690,13 |
545,68 |
581,17 |
29 |
686,66 |
541,14 |
576,86 |
30 |
720,03 |
568,50 |
603,98 |
31 |
702,63 |
586,71 |
615,17 |
32 |
846,13 |
597,22 |
654,92 |
33 |
914,52 |
613,07 |
682,91 |
34 |
950,59 |
653,52 |
725,96 |
35 |
963,72 |
634,13 |
710,89 |
36 |
1.510,10 |
672,41 |
1.070,49 |
37 |
1.049,09 |
685,66 |
760,47 |
38 |
1.125,98 |
696,57 |
780,02 |
39 |
1.248,01 |
717,83 |
827,22 |
40 |
1.215,05 |
753,26 |
851,83 |
41 |
1.240,98 |
766,44 |
866,9 |
42 |
1.359,87 |
806,50 |
913,08 |
43 |
1.386,42 |
829,66 |
927,67 |
44 |
1.365.13 |
833,94 |
921,12 |
45 |
1.434,49 |
856,56 |
952,52 |
46 |
1.496,91 |
865,69 |
974,39 |
47 |
1.499,24 |
879,79 |
979,10 |
48 |
1.594,84 |
906,90 |
1.031,30 |
49 |
1.461,52 |
863,39 |
972,92 |
50 |
1.543,22 |
858,02 |
992,39 |
51 |
1.539,24 |
833,61 |
982,93 |
52 |
1.510,84 |
806,14 |
956,93 |
53 |
1.494,67 |
794,18 |
956,97 |
54 |
1.371,78 |
801,34 |
931,78 |
55 |
1.456,81 |
776,25 |
934,31 |
56 |
1.324,65 |
731,11 |
859,19 |
57 |
1.410,89 |
733,90 |
886,74 |
58 |
1.334,18 |
720,88 |
853,91 |
59 |
1.284,33 |
698,82 |
820,4 |
60 |
1.222,09 |
664,07 |
767,43 |
61 |
1.281,82 |
665,73 |
790,40 |
62 |
1.231,95 |
663,06 |
782,75 |
63 |
1.209,51 |
722,68 |
834,85 |
64 |
1.063,16 |
662,81 |
759,35 |
65 |
1.229,43 |
656,67 |
825,00 |
66 |
1.095,12 |
729,32 |
840,50 |
67 |
1.297,49 |
693,28 |
879,75 |
68 |
1.154,81 |
687,06 |
840,44 |
69 |
1.370,41 |
645,21 |
888,30 |
70 |
1.250,42 |
766,57 |
960,97 |
Riscos Iminentes |
684,00 |
431,25 |
557,63 |
Total |
1.269,61 |
737,58 |
868,91 |
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- FUNPEMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º, Inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar Federal 101/2000)
Anexo II.6 b
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - FUNPEMG
1. OBJETIVO
O presente estudo tem como finalidade reavaliar o plano de benefícios previdenciários do FUNPEMG, fundo em regime de capitalização que compõe parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, na data-base de 31/12/2003, à luz das disposições legais da Emenda Constitucional Nº 20 de 15/12/98, da Lei 9.717/98, da Portaria MPAS 4.992/99, bem como a Lei Complementar Estadual (LCE) no. 64, de 25 de março de 2002, e da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Apenas para os fins deste estudo, definimos e/ou conceituamos:
a) Participantes-titulares: são as pessoas físicas, seguradas do RPPS, nos termos do art. 3º da LCE 64/2002;
b) Participantes-dependentes: são as pessoas físicas, com vinculo direto e dependentes dos participantes-titulares, nos termos do art. 4º. da LCE 64/2002;
c) Empregadores: os entes estatais aos quais estão vinculados os participantes-titulares e que contribuem para o RPPS;
d) Participantes-assistidos: pessoas físicas, participantes do RPPS, em gozo de algum dos benefícios previdenciários do RPPS;
e) Salário Real de Contribuição (SRC): remuneração sobre a qual será calculada a contribuição do participante;
f) Salário Real de Benefício (SRB): remuneração sobre a qual será calculado o benefício inicial do participante;
g) Ativo Líquido: bens e receitas do RPPS, líquidos dos exigíveis operacionais e contingenciais, e dos fundos e provisões;
h) Contribuição Normal ou Custo Normal: montante ou percentual destinado a custear os benefícios, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado;
i) Contribuição Especial ou Custo Suplementar: montante ou percentual destinado a amortizar déficits ou insuficiências apuradas e levantadas em avaliação atuarial;
j) Passivo atuarial: valor atual dos benefícios futuros, líquido do valor atual das contribuições normais e especiais futuras, de acordo com os métodos e hipóteses atuariais adotados;
l) Déficit Técnico: diferença, quando negativa, entre o Ativo Líquido e o Passivo atuarial;
m) Superávit Técnico: diferença, quando positiva, entre o Ativo Líquido e o Passivo atuarial;
n) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder: é a diferença, calculada atuarialmente, entre o valor atual dos benefícios futuros, a conceder aos participantes-titulares não classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais e especiais futuras;
o) Reserva de Matemática de Benefícios Concedidos: é a diferença, calculada atuarialmente, entre o valor atual dos compromissos futuros para com os participantes em benefício e para com os participantes-titulares em atividade, classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais e especiais futuras dos respectivos participantes;
p) Mínimo Atuarial ou Exigível Atuarial: é a rentabilidade mínima que o ativo líquido deve apresentar de forma a dar consistência ao plano de benefícios e ao plano de custeio.
q) Ativos: participantes-titulares em plena atividade profissional. Nesta categoria estão também foram incluídos os participantes vinculados e/ou licenciados, por qualquer razão.
r) Inativos ou Aposentados: participantes-titulares que já se encontram aposentados;
s) Pensionistas: os dependentes de participante-titular que auferem benefício de pensão por morte.
t) Risco Iminente: situação na qual o participante já teria implementado as condições necessárias para a concessão de benefício de aposentadoria, porém ainda não o requereu ou ainda não lhe foi concedido. Os participantes nessa situação são tratados como se em benefício estivessem, para fins de cálculo.
3. OBSERVAÇÕES SOBRE O RPPS INSTITUÍDO
A LCE 64, de 25 de março de 2002, instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, gerido de forma conjunta pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPSEMG) (art.48).
Face às disposições da LCE 64/2002, podem ser identificadas as seguintes categorias de participantes:
a) Categoria de Segurados Ativos em Transição: servidores ativos cujo provimento ocorreu até 31/12/2001;
b) Categoria de Novos Segurados Ativos: servidores ativos cujo provimento ocorreu a partir de 01/01/2002;
c) Categoria de Inativos e pensionistas em Transição: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra até 31/12/2009. Cabe salientar que os atuais aposentados e pensionistas incluem-se na presente categoria;
d) Categoria de Novos inativos e pensionistas: aposentados e pensionistas cujo fato gerador do benefício ocorra após 31/12/2009.
A gestão conjunta do RPPS do Estado de Minas Gerais, estabelecida na LCE 64/2002, é consubstanciada por meio de duas figuras criadas pela LCE 64/2002:
a) a CONFIP - Conta Financeira de Previdência; e
b) o FUNPEMG - Fundo de Previdência do Servidor Público de Minas Gerais
As responsabilidades das duas figuras - CONFIP e FUNPEMG - pelos benefícios dos participantes do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, podem ser, de forma simplificada, esboçada da seguinte forma:
a) CONFIP: responsável pelos benefícios da Categoria de Transição dos participantes ativos, inativos e pensionistas;
b) FUNPEMG: responsável pelos benefícios da Categoria de Novos dos participantes ativos, inativos e pensionistas.
Tendo em vista os objetivos da presente avaliação, a mesma contempla apenas as responsabilidades do FUNPEMG.
4. BASE CADASTRAL E DADOS UTILIZADOS
4.1 - Dados Fornecidos
Para a realização do presente estudo, foram fornecidos dados em arquivos magnéticos, contendo dados de participantes do RPPS do Estado de Minas Gerais.
Pelo campo "Data de Admissão", constante dos arquivos, foram identificados 22.529 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte nove) participantes efetivos cuja data de admissão é posterior a 31/12/2001 e com salário de contribuição válido, sendo esses considerados participantes do FUNPEMG.
Após a recepção e análise dos dados, foram realizados testes de consistência que indicaram a necessidade de realizar algumas revisões e correções nas informações (item 4.2). Uma vez efetuados os ajustes pertinentes, os dados forma considerados satisfatórios para a realização do presente estudo.
É nosso parecer que os dados apresentados, após o tratamento adiante realizado e explicitado, eram adequados para a realização da presente avaliação. Entretanto, há de se salientar que os resultados e conclusões apresentados e são diretamente decorrentes desses.
4.2 - Inconsistências
Durante a tabulação dos dados, identificamos e tratamos, quando necessário, as seguintes inconsistências, dentre outras:
a) participantes com idade incompatível com a situação funcional apresentada;
b) participantes com SRC zerado;
c) participante com indicador de sexo incompatível ou inexistente;
d) data de admissão do participante-titular não informada;
e) data limite de benefício não informada, apesar da idade do beneficiário e o tipo de benefício indicarem que o benefício poderia não ser vitalício;
f) tipo de benefício de pensão (vitalício ou temporário) não informado;
g) tipo de aposentadoria dos aposentados;
h) participante com contribuição zerada.
Cabe salientar que os dados enviados contemplavam participantes do FUNPEMG e da CONFIP. Para fins de consistência, foram analisados todos os dados. Entretanto, para fins de cálculo e avaliação foram considerados apenas os participantes do FUNPEMG.
As estatísticas dessa massa válida são apresentadas no anexo à presente avaliação.
As inconsistências, quando existentes, foram tratadas de maneira a possibilitar a permanência de tais participantes na avaliação. Em especial, chamamos salientamos o tratamento dado às seguintes informações, tendo em vista sua importância para a avaliação:
a) no caso de SRC zerado: substituição do mesmo pelo SRC médio da massa de mesmo sexo;
b) no caso de idade zerada: substituição da mesma pela média da massa do mesmo sexo;
c) sexo incompatível ou inexistente: substituído pela codificação do sexo feminino;
d) participantes com idade maior ou igual a 70 anos: separado da massa de cálculo e tratado como risco iminente para a CONFIP.
Apesar das inconsistências verificadas, face ao número de participante com cadastro consistente, entendemos que a base de dados apresenta consistência suficiente para a elaboração da presente avaliação, no que se refere aos passivos atuariais em curso. Contudo, checagem será realizada dados dos participantes inconsistentes, de maneira que os mesmos possam ser incorporados na próxima avaliação atuarial.
4.3. Estatísticas
Os dados recebidos foram agrupados e tabulados, de acordo com as necessidades do estudo. Os resultados encontram-se em anexo.
Cabe salientar que as tabelas apresentadas referem-se apenas aos 22.529 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove) participantes com dados válidos.
5. - PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios do RPPS do Estado de Minas Gerais foi estabelecido na Lei Complementar estadual no. 64/2002. Para melhor compreensão da presente avaliação, apresentamos a seguir um breve resumo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que nortearam a presente avaliação.
5.1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição consiste em uma renda mensal vitalícia ao participante-titular, depois de satisfeitas as condições necessárias para a sua concessão, equivalente ao último salário de contribuição, se integral.
A aposentadoria será concedida nos termos da Lei Complementar Estadual No. 64/2002 e da Emenda Constitucional no. 20/1998 observadas as regras de transição estabelecidas nos dispositivos pertinentes.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, pelo mesmo participante-titular, por conta do RPPS.
É exigido, simultaneamente, um tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e, pelo menos, 5 anos no cargo no qual se dará a aposentadoria, como regra geral.
A renda mensal inicial será reajustada na forma do Regulamento do RPPS.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente.
5.2 - Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal vitalícia ao participante-titular que for considerado totalmente inválido para o exercício de atividade remunerada e incapaz de readaptação, em exame médico realizado por junta médica indicada pelo RPPS. A renda ser-lhe-á paga enquanto permanecer a condição de invalidez.
O provento de aposentadoria por invalidez será sempre proporcional ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado em lei.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente no Estado.
Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direita ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente em serviço:
a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
São também considerados no exercício do cargo, os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f) paralisia irreversível e incapacitante
g) cardiopatia descompensada;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de paget (osteite deformante);
m) síndrome de deficiência imunológica adquirida-Aids;
n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave;
p) hepatopatia grave;
r) leucemia;
s) pênfigo foleáceo; e
outras que vieram a ser assim definidas em lei.
Com medida de segurança, para fins de cálculo, consideramos que todas as aposentadorias por invalidez serão sempre integrais.
5.3 - Aposentadoria por Idade ou Compulsória
Os critérios de concessão do presente benefício foram tratados no item 5.1, pois esta é um caso particular daquela.
A formulação, bem como a taxa de contribuição, está inserida na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente.
5.4. Pensão por Morte
A pensão por morte consistirá em uma renda mensal, vitalícia ou temporária, de acordo com a situação do(s) beneficiário(s) do participante-titular.
A pensão é concedida ao conjunto de beneficiários habilitados na data de sua concessão, sendo a cota parte individual de cada beneficiário reversível ao conjunto, quando de sua inabilitação ou extinção de seu direito.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial, ao conjunto de beneficiários, equivalente ao salário vigente.
6. HIPÓTESES ATUARIAIS
6.1. Taxa de Juros
Utilizamos a taxa de juros reais de 6% a.a. (seis por cento ao ano) ou sua equivalente mensal.
6.2. Crescimento dos Salários
Adotamos, como projeção de crescimento real anual dos salários dos ativos: 3,02%a.a.
6.3. Crescimento dos Benefícios
Adotamos, como projeção de crescimento real anual dos benefícios: 0,75%a.a.
6.4. Turn-over (Rotatividade)
Dada às características da massa segurada, quais sejam, servidores públicos com estabilidade, consideramos ZERO como taxa de turn-over.
6.5. Compensação Financeira
Para os servidores sem informação sobre o tempo anterior de contribuição a algum sistema de previdência, a compensação foi estimada, baseada na data de entrada do servidor no serviço público e a data considerada para o ingresso no mercado de trabalho.
6.6. Novos Entrados & Crescimento da Massa de Servidores
Em função na Nota Técnica Atuarial que estabeleceu as taxas iniciais de contribuição para a LCE 64/2002, mantivemos na presente avaliação as hipóteses adotadas naquela para o crescimento da massa de participantes, a saber:
a) reposição imediata de falecidos, inválidos e aposentados na mesma idade com a mesma remuneração com que ingressaram no serviço público do Estado de Minas Gerais;
b) taxas de reposição ajustadas para produzir um crescimento ou decrescimento da massa de participantes-titulares;
c) período futuro composto de 50 (cinquenta) anos equivalente a duas gerações futuras de participantes-titulares, estas sofrendo influência das reposições e do crescimento da massa de participantes-titulares, ou seja, de novos entrados.
Em momento oportuno, se necessário, estas hipóteses deverão ser revistas, de maneira a confirmar a sua aderência à massa de participantes do RPPS, por ocasião da reavaliação da data de revisão.
6.7. Bases Biométricas
a) Tábua de Mortalidade Geral: Annuity Table 1983 - MALE
b) Tábua de Sobrevivência (anuidades de pensão/ativos): Annuity Table 1983 - MALE
c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: IAPB-57 / MI85 - Experiência Chilena
d) Tábua de Entrada em Invalidez: LIGHT / TASA
6.8. Composição Familiar
Optamos por adotar as seguintes hipóteses, tendo em vista a redistribuição da cota de pensão prevista para este benefício, o critério de elegibilidade de beneficiários para a pensão e o processo de consistência cadastral em curso:
a) Cada participante-titular tem, pelo menos um cônjuge ou companheira(o), para o qual deixará uma pensão vitalícia;
b)O Cônjuge ou companheira (o) é 3 (três) anos mais novo que o participante-titular, se este for do sexo masculino, ou 3 (três) anos mais velho, se do sexo feminino.
6.9. Capacidade Salarial
Como fator de capacidade salarial adotamos 100%.
6.10. Capacidade de Benefícios
Como fator de capacidade de benefícios adotamos 100%
6.11 - Outras Hipóteses e Considerações
Em função da indisponibilidade de informação, seja decorrente da qualidade do cadastro, seja em função do tempo necessário para obtê-la, e até as informações estejam disponíveis para a próxima avaliação atuarial, após análise de massa de dados de cálculo, consideramos, quando necessário, que a idade de ingresso em algum sistema de previdência ocorreu aos 21 anos para os participantes-ativos.
Fizemos ainda as seguintes considerações:
a) Os participantes-ativos sempre optarão pela aposentadoria integral, exceto no caso de atingirem a idade de aposentadoria compulsória, antes de completarem os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria integral.
b) Os participantes custearão os benefícios, em conformidade com o previsto na lei de criação do RPPS e no regulamento do plano de benefícios;
c) Os benefícios, quando proporcionais, o serão em função do tempo de contribuição total necessário para a obtenção do benefício integral;
d) Os eventos de invalidez que se verificarão gerarão sempre benefícios integrais de aposentadoria por invalidez.
7. REGIMES FINANCEIROS
Adotamos os seguintes regimes financeiros / métodos, de acordo com a duração e custo de cada benefício:
f) Aposentadoria por Tempo de Serviço: capitalização / Idade de Entrada;
g) Aposentadoria por Invalidez: capitalização / ILP;
h) Aposentadoria por Idade: capitalização / Idade de Entrada;
d) Pensão: repartição de capitais de cobertura
Com relação a tais regimes, cabe observar que a conjugação dos diversos regimes financeiros para os diversos benefícios apresenta um custo mais baixo em médio prazo, conjugado com um equilíbrio técnico aceitável no mesmo período. Todavia, requer acompanhamento e revisão constante do custo e rigor nas normas de concessão e manutenção dos benefícios.
Chamamos atenção para o regime de repartição adotado em alguns dos benefícios de risco. Tal regime, apesar de adequado ao que se propõe, é mais sensível ao comportamento da massa segurada do que o regime de capitalização, no que diz respeito à variação das taxas de custeio. Apesar de apresentar um custo inicial menor, comportamento atípico em relação às premissas atuariais poderá causar elevação das taxas de custeio em médio prazo. Dessa forma, atenção especial deverá ser dada ao comportamento da massa segurada e às premissas de cálculo.
8. PLANO DE CUSTEIO E VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Em função dos dados recebidos e dos cálculos realizados, conforme as bases técnicas utilizadas, obtivemos os seguintes resultados e verificamos os seguintes valores:
QUADRO A - Resultado da Avaliação Atuarial |
||
A |
Resultados / Observações |
Montante |
1 |
Rentabilidade nominal dos ativos acumulada no ano (%) |
33,65% |
2 |
Rentabilidade nominal dos ativos acumulada nos últimos três anos (%) |
N/D |
3 |
Valor atual dos benefícios futuros (valor bruto - benefícios concedidos) |
N/E |
4 |
Valor atual dos benefícios futuros (valor bruto - benefícios a conceder) |
483.493.921,94 |
5 |
Reservas matemáticas |
R$ 29.171.329,35 |
6 |
Ativo do Plano |
R$ 29.877.132,52 |
7 |
Valor atual da compensação financeira - a receber |
127.539.928,81 |
8 |
Valor atual da compensação financeira - a pagar |
N/E |
9 |
Valor atual das contribuições futuras a serem aportadas pelo ente, referente aos benefícios concedidos |
N/E |
10 |
Valor atual das contribuições futuras pelo aposentado válido, inválido, ativo, pensionista, referente aos benefícios concedidos |
N/E |
11 |
Valor atual das contribuições futuras a serem aportadas pelo ente, referente aos benefícios a conceder |
327.217.861,24 |
12 |
Valor atual das contribuições futuras pelo aposentado valido, ativo, pensionista, referente aos benefícios a conceder |
163.608.930,62 |
13 |
Folha salarial mensal dos ativos - SRC |
11.717.999,10 |
14 |
Folha salarial mensal dos ativos - SRB |
11.717.999,10 |
15 |
Folha de proventos mensal dos aposentados por invalidez |
N/E |
16 |
Folha de proventos mensal dos aposentados por idade, tempo de contribuição ou compulsoriamente |
N/E |
17 |
Folha de proventos mensal dos pensionistas |
N/E |
18 |
Folha mensal de auxílio-doença |
N/E |
19 |
Folha mensal de salário-maternidade |
N/E |
20 |
Folha mensal de auxílio-reclusão |
N/E |
21 |
Folha mensal de salário-família |
N/E |
|
N/E - Não existe N/D - Não disponível N/A - Não se aplica |
|
|
Para os dados não disponíveis, procedimentos de registro estão sendo implementados para sua acumulação e disponibilizarão para a próxima avaliação atuarial. |
No que se refere à posição do Plano de Benefícios do FUNPEMG, de acordo com os dados recebidos, verificamos o seguinte:
QUADRO B - Demonstrativo de Deficit e Superavit |
|
Rubrica |
Valor |
(+) Ativo Líquido |
R$ 29.877.132,52 |
(-) Reserva de benefícios Concedidos |
R$ 0,00 |
(=) Superavit/Deficit em relação ao BC |
R$ 29.877.132,52 |
(-) Reserva de benefícios a conceder |
R$ 29.171.329,35 |
(=) Superavit/Deficit Final |
R$ 705.803,17 |
Para acompanhamento, é apresentado no quadro anexo I um balanço de Lucros e Perdas atuariais.
Tendo em vista os resultados obtidos pela presente avaliação por meio da técnica de avaliação atuarial do valor presente e os obtidos pela técnica de avaliação atuarial de projeção, entendemos que o atual plano de custeio, estabelecido na LCE no. 64/2002 é viável deve ser mantido para o exercício de 2004.
Cabe salientar, entretanto, que após a consolidação das alterações da legislação previdenciária, atualmente em curso, e os ajustes do cadastro, poderá haver necessidade de rever o plano de custeio.
Tal revisão deverá ocorrer na avaliação periódica anual prevista na legislação ou, se assim for necessário, no decorrer do presente exercício.
9. RESERVAS TÉCNICAS E/OU FUNDOS
Para a manutenção e garantia dos benefícios, dever-se-á constituir as seguintes reservas e/ou fundos, além daqueles previstos em lei:
9.1. Reserva de Benefícios a Conceder
De acordo com os regimes financeiros adotados, de forma a garantir os benefícios futuros de aposentadoria a serem concedidos pelo RPPS, deverão ser constituídas reservas de Benefícios a Conceder. Por definição esta reserva é a diferença entre o valor atual dos benefícios futuros, a conceder aos participantes não classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais futuras, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
Sendo Sx o salário real de contribuição de um participante-titular ativo de idade X, a reserva de benefícios a conceder após t anos de seu ingresso no RPPS será:
BAC
tVx = FR . Sx
As reservas de benefícios a conceder deverão ser recalculadas, no mínimo, anualmente, de acordo com a massa existente na época do recálculo. Entre as datas de recálculo, o montante de reserva deverá ser atualizado, no mês em que houver reajuste de benefícios, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos ativos.
As reservas de benefícios a conceder deverão ser registradas contabilmente como contas de credoras de passivo, e separadas por tipo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade e aposentadoria por invalidez)
9.2 Reserva de Benefícios Concedidos
Para os benefícios já concedidos de aposentadoria e pensão, deverão ser constituídas reservas de Benefícios Concedidos. Por definição a reserva de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos compromissos futuros para com os segurados aposentados e pensionistas e para com os segurados em atividade, classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais futuras dos respectivos segurados, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
Para uma aposentadoria By, concedida por tempo de contribuição ou idade a um participante-titular de idade y, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, depois de decorridos t anos da data de concessão, e:
BC BC
Vy+t = FR Apos . By, onde FR Apos é o fator de valor atual dos benefícios líquidos futuros, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
INV
Para uma aposentadoria B Y, concedida por invalidez a um participante-titular de idade Y, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, depois de decorridos t anos da data de concessão, é:
(12)
i
i ..
t V = 13. a
z z+t
Para uma pensão Bz, concedida a um pensionista de idade Z, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, após decorridos t anos da data de concessão, será:
(12)
..
Vz+t = 13. Bz. a
z+t, no caso pensionistas com benefício vitalício ou
.. (12)
Vz+t = 13. Bz. ak-z-t, no caso de pensionistas com benefício temporário
Onde:
.. (12)
a
z+t : é uma renda aleatória antecipada vitalícia fracionada mensal
k: é a idade que extingue o direito ao benefícios
As reservas de benefícios concedidos deverão ser recalculadas, no mínimo, anualmente, de acordo com a massa existente na época do recálculo. Entre as datas de recálculo, o montante de reserva deverá ser atualizado, no mês em que houver reajuste de benefícios, pelo mesmo índice de reajuste concedido à massa de inativos ou pensionistas a que se refere.
As reservas de benefícios concedidos deverão ser registradas contabilmente como contas de credoras de passivo, e separadas por tipo de beneficio (aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por invalidez ou pensão)
9.3 Reserva de Contingência
De forma a fazer face a futuras e possíveis oscilações no Equilíbrio Técnico do Plano Previdenciário, torna-se necessário constituir uma reserva de contingência com parte de eventuais superávits apurados nos exercícios superavitários. Esta reserva deverá ser constituída anualmente, após a apuração dos resultados do exercício.
A constituição desta Reserva será de 100% do superávit técnico apurado, ao final do exercício.
A reversão desta reserva deverá ocorrer, obrigatoriamente, em caso de Déficit Técnico, apurado atuarialmente por atuário habilitado e até o limite explicitado no parecer do Atuário.
Esta reserva deverá ser constituída até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Reservas Matemáticas do RPPS, assim entendidas a Reserva de Benefícios a Conceder e a Reserva de Benefícios Concedidos.
9.4. Reserva para Ajustes do Plano
Da mesma forma que a Reserva de Contingência, a Reserva para Ajustes do Plano registrará o superávit apurado e que não foi transferido para aquela.
A reversão desta reserva só deverá ocorrer, obrigatoriamente, após exaurida a Reserva de Contingência, em caso de Déficit Técnico apurado por atuário habilitado e até o limite explicitado no parecer atuarial.
9.5. Reserva de Riscos não Expirados
A reserva de riscos não expirados será constituída, mensalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição para os benefícios instituídos sob o regime de repartição simples
9.6. Reserva de Oscilação de Riscos
A reserva de oscilação de riscos destina-se a cobrir eventuais desvios nos compromissos estimados ou desvios da massa em relação às bases técnicas adotadas.
A reserva de oscilação de riscos será constituída, mensalmente e cumulativamente, no percentual de 10% (dez por cento) da contribuição para benefícios instituídos sob o regime de repartição simples.
9.7. Reserva de benefícios a regularizar
É o montante de benefícios já concedidos e vencidos (ou já devidos) porém ainda não efetivamente pagos
9.8. Aplicação
As reservas e/ou fundos deverão ser aplicados em ativos financeiros de forma a se obter rendimento igual ou superior ao Exigível Atuarial (Mínimo Atuarial), em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, na data da aplicação.
Cabe esclarecer que tal recomendação visa reduzir a possibilidade de, no futuro, ter que se elevar as taxas de contribuição por ocorrência de fatores inesperados ou insuficiência técnica.
Reiteramos que, em qualquer hipótese, deve-se evitar a imobilização do patrimônio ou mantê-la em níveis mínimos, dado que, normalmente, o rendimento da aplicação em imóveis, fica aquém dos obtidos em ativos financeiros, excluída a hipótese de especulação, por parte da Entidade, no mercado imobiliário. Alia-se a isto, também, a falta de liquidez decorrente de tal aplicação. Relembramos que, a imobilização do patrimônio, é benefício a pessoas físicas mas não a pessoas jurídicas com obrigatoriedade de apresentar um rendimento mínimo sobre o patrimônio.
Recomendamos que a aplicação financeira dos recursos garantidores das reservas seja realizadas em instituições financeiras idôneas e solventes, evitando-se ativos de risco ou de baixa rentabilidade.
A rentabilidade do ativo líquido deverá ser acompanhada mês a mês, calculando-se a taxa interna de retorno do ativo líquido, sempre em um período de 12 meses.
10. PASSIVOS ATUARIAIS
Salientamos que o RPPS só poderá arcar com benefícios em curso se forem observados as disposições da LCE 64/2002 relativas ao ingresso de recursos no FUNPEMG.
Na data-base da presente avaliação, não existem participantes em benefício pelo FUNPEMG, em virtude do Fundo contemplar apenas os novos segurados a partir de 01/01/2002 e contar com uma carência para concessão de benefícios, segundo disposição legal.
Assim sendo, o passivo atuarial, registrado na Reservas Técnicas, é composto apenas pela Reserva de Benefícios a Conceder.
Dessa maneira, o FUNPEMG deverá registrar as seguintes posições de reservas e provisões, em seu balanço patrimonial, na data-base de 31/12/2003:
QUADRO G - Reservas a Constituir |
|
Reserva |
Montante |
1. Aposentadorias |
R$ 29.171.329,35 |
1.1 Reserva de Benefícios a Conceder |
R$ 29.171.329,35 |
1.2 Reserva de Benefícios Concedidos |
R$ 0,00 |
2. Pensão |
R$ 0,00 |
2.1. Reserva de Benefícios a Conceder |
R$ 0,00 |
2.2 Reserva de Benefícios Concedidos |
R$ 0,00 |
3. Reserva de Contingencia |
R$ 705.803,17 |
4. Reserva de Oscilação de Riscos |
R$ 0,00 |
5. Reserva para Ajustes do Plano |
R$ 0,00 |
11. MÍNIMO Atuarial
O plano de benefícios de responsabilidade do FUNPEMG, face às suas características, regimes e métodos financeiros exige uma rentabilidade mínima do Fundo Garantidor de Benefícios, formado pelas contribuições e demais recursos vertidos.
Tal rentabilidade mínima, denominada Mínimo ou Meta Atuarial (MA), é estabelecida em função dos parâmetros técnicos utilizados na elaboração do Plano de Benefícios do RPPS do Estado de Minas Gerais, bem como em função dos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei Federal 9.717/98 e na portaria 4.992/99,da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
O Mínimo Atuarial (MA) é uma taxa obtida por meio da conjugação da taxa técnica real de juros utilizada, da estimativa de crescimento real dos salários, da estimativa de crescimento real dos benefícios, do fluxo de contribuições vertidas e da performasse das bases biométricas do plano. Cabe salientar que os três parâmetros supracitados são índices reais, ou seja, acima de qualquer reposição decorrente de fatores inflacionários.
De maneira a facilitar a gestão financeira dos ativos e a comparação com as taxas de juros do mercado, o Mínimo Atuarial é apresentado, geralmente, já composto com um índice utilizado no Plano de Benefícios para balizar as reposições inflacionárias de salários e benefícios.
Analisando o comportamento da reposição salarial (decorrente de processo inflacionário) do últimos 06 anos, observamos que a mesma não se verificou integralmente na massa de participantes, se comparada com os quatro índices mais utilizados para reposição inflacionária: IGP, IGPM, INPC E IPCA.
Tendo em vista a massa existente de participantes e à sua perenidade, a falta de aderência a algum índice inflacionário normalmente conduziria à adoção de índice próprio. Contudo, em virtude de características próprias do Plano de Benefícios e dos critérios de reajuste salarial da massa, entendemos ser temerário a adoção de índice próprio para compor o mínimo atuarial, pois poder-se-ia estar agregando ao mesmo componentes sazonais e estranhos ao domínio da ordem econômica.
Dessa forma, optamos por adotar um dos quatro índices supracitados, para compor o mínimo atuarial, sendo o INPC mantido para o exercício de 2004.
Cabe salientar que, apenas para fins gerenciais, recomendamos a elaboração de um vetor de acompanhamento de recomposição salarial do Estado de Minas Gerais, bem como a elaboração de um Mínimo Atuarial (MAG) com tal vetor.
Apesar de não ser adequado, no momento, para balizar o Plano de Benefícios, segundo nosso entendimento, poderia vir a ser um índice útil para fins de acompanhamento e gestão financeira do plano, se comparado com o Mínimo Atuarial (MA) e com a Rentabilidade Líquida dos Ativos do Plano (sempre apurada pelo método da Taxa Interna de Retorno do período).
Para fins gerenciais, o MAG, o MA e a RLAP, quando comparados hierarquicamente ao par, poderiam apresentar as seguintes situações (em um dado momento t), em se verificado todas as demais hipóteses não contempladas pelo Minimo Atuarial (MA):
SITUAÇÃO DOS ÍNDICES |
SITUAÇÃO DO PLANO |
MAGt = MAt = RLAPt |
Situação ideal, na qual a rentabilidade obtida é exatamente igual a necessária atuarialmente, não existindo exigibilidade oculta expressa pelo MAGt |
MAGt > MAt > RLAPt |
Situação de Déficit Técnico, líquido e certo, em virtude da rentabilidade dos ativos ter sido aquém da rentabilidade exigida atuarialmente. Tal déficit pode tornar-se ainda maior, caso as reposições das perdas inflacionárias registradas pelo MAG (acima do MA) - exigibilidade oculta - não venham a ser registradas pelo MA, em algum momento futuro do tempo. |
MAGt < MAt > RLAPt |
Situação de Déficit Técnico em virtude da rentabilidade dos ativos ter sido aquém da rentabilidade exigida atuarialmente. Tal déficit pode vir a ser amortizado, caso as perdas inflacionárias registradas pelo MAG não venham a ser repostas. |
MAGt > MAt < RLAPt |
Situação de Superávit Técnico, líquido e certo, em virtude da rentabilidade dos ativos ter sido além da rentabilidade exigida atuarialmente. Tal superávit pode tornar-se menor ou ser zerado, caso as reposições inflacionárias pelo MAG (acima do MA)- exigibilidade oculta - não venham a ser registradas pelo MA, em algum momento futuro do tempo. |
Deve-se observar que em virtude da existência de dois tempos distintos na vida dos participantes - Tempo de Contribuição e Tempo de Benefício -, os parâmetros de crescimento real de salários e benefícios também são distintos.
Por conseguinte, a existência de dois índices de Minimo Atuarial deve ser admitida, da seguinte forma:
a) Mínimo Atuarial para os ativos garantidores das Reservas de Benefícios A Conceder, (MAC) relativo ao tempo de contribuição; e
b) Mínimo Atuarial para os ativos garantidores das Reservas de Benefícios Concedidos (MAb), relativo ao tempo de benefício.
Assim, face o exposto até o momento, é nosso parecer que a rentabilidade mínima dos ativos do FUNPEMG, exigida pelo Mínimo ou Meta Atuarial, deve ser estabelecida como sendo:
1. Para os Ativos Garantidores das Reservas Matemáticas de Benefícios A Conceder:
-
-
MAC=IRS+(l+it)/(l+qc)
-
Onde:
IRS: índice anual de reposição salarial. No caso em foco: INPC acumulado de 12 meses;
it: taxa técnica real de juros: No caso em foco: 6,00 %aa ou sua equivalente mensal;
qc: taxa de crescimento real dos salários. No caso em foco: 1,00 %aa ou sua equivalente mensal;
2. Para os Ativos Garantidores das Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos:
-
-
MAC=IRS+(l+it)/(l+qb)
-
Onde:
IRS: índice anual de reposição de benefício. No caso em foco: INPC acumulado de 12 meses;
it: taxa técnica real de juros: No caso em foco: 6,00 %aa ou sua equivalente mensal;
qb: taxa de crescimento real dos benefícios. No caso em foco: 0,75%aa ou sua equivalente mensal;
12. PARECER E CONCLUSÕES
As reservas apuradas estão baseadas na massa de dados fornecida para cálculo, nas datas de corte definidas e nos critérios de concessão de benefícios explicitados. Quando da adequação do RPPS, variações na base de dados, nas datas de corte definidas ou nos critérios de concessão poderão afetar o atual plano de custeio. Assim sendo, é necessário um prévio estudo atuarial no caso de alterações na base de dados além das já citadas no item 4 - inconsistências, nas datas de corte ou nos critérios de concessão, de forma a verificar o impacto das mesmas no plano de custeio definido no presente estudo.
Com relação aos critérios adotados e premissas de cálculo, decorrentes do nível de informações disponíveis quando da realização do presente estudo, é nosso parecer e nossa recomendação que, até a data da próxima avaliação atuarial, deverá ser levantado, junto a cada participante-ativo, o tempo total de contribuição do mesmo para outro sistema de previdência, de forma que esta informação esteja disponível na data daquela.
Da mesma maneira, é nossa recomendação que a consolidação das bases de dados da massa de participantes (ativos, inativos e pensionistas) e acumulação histórica das informações econômico-financeiras, todas atualmente em curso e necessárias à gestão do Regime Próprio de Previdência, independente de estarem sob responsabilidade do FUNPEMG ou da CONFIP, deverão ser concluídas dentro das estimativas inicialmente previstas, de maneira a propiciar um melhor espelhamento da situação atuarial do RPPS.
Salientamos que o RPPS só poderá arcar com benefícios de aposentadoria e pensão se forem integralizadas as reservas necessárias e houver o ingresso efetivo de recursos no FUNPEMG, sob pena de inviabilizar todo o sistema previdenciário estabelecido.
Da mesma forma, salientamos que a alteração de qualquer parâmetro na concessão de benefícios ou no reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de se averiguar o impacto da alteração desejada no Plano de Benefícios e no Plano de Custeio. A inobservância deste princípio, além de invalidar o Plano de Custeio definido neste estudo, poderá vir a afetar seriamente o RPPS, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para com os participantes para os quais não exista fonte de custeio prevista e/ou não haja recurso suficientes a médio e longo prazo.
Reiteramos a necessidade de registrar as contribuições, recursos e despesas do Plano Previdenciário separadamente do movimento das demais atividades do RPPS, de forma a evitar transferência de recursos do Plano Previdenciário, objeto do atual plano de custeio, para outros fins senão aqueles aos quais se destina. Alertamos que, caso isto venha a ocorrer, tal situação poderá afetar o equilíbrio do plano e levá-lo a trabalhar em regime de caixa. Observamos que o RPPS, da maneira como foi proposto, não pode trabalhar em regime de capitalização constante, no qual seus participantes (e seu patrocinadores) contribuem HOJE para garantir os benefícios de AMANHÃ.
Por fim, relembramos, de modo especial, importância na regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pela (s) Patrocinadora (s) ou Participantes deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mercado, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que, sendo as contribuições parte integrante do plano de custeio (e responsabilidade assumida pelo(s) empregadores(s) e participantes, a falta de repasse ou atraso e sua conseguente não incorporação ao Fundo Garantidor de Benefícios, além de inviabilizar o RPPS a médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível.
Esclarecemos que, pelo regimes financeiros adotados, o plano de custeio deverá ser reavaliado atuarialmente, pelo menos, anualmente, de forma a se poder garantir a consistência e o equilíbrio técnico dos planos dos diversos benefícios.
Cumpre-nos observar que nesta avaliação não foram refletidos os impactos das ações judiciais porventura existentes, relativas a questões trabalhistas ou relativas ao nível dos benefícios já pagos ou a pagar, ou que possam vir a ser ajuizadas conta os empregadores participantes do RPPS ou contra os gestos do RPPS, constantes deste estudo.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2004.
T01 - Número de Participantes por Idade e Sexo
|
Masculino |
Feminino |
Total |
18 |
1 |
6 |
7 |
19 |
14 |
18 |
32 |
20 |
50 |
89 |
139 |
21 |
120 |
175 |
295 |
22 |
230 |
355 |
585 |
23 |
254 |
629 |
883 |
24 |
361 |
932 |
1.293 |
25 |
442 |
1.103 |
1.545 |
26 |
480 |
1.101 |
1.581 |
27 |
411 |
970 |
1.381 |
28 |
372 |
813 |
1.185 |
29 |
334 |
718 |
1.052 |
30 |
295 |
639 |
934 |
31 |
280 |
578 |
858 |
32 |
253 |
530 |
783 |
33 |
307 |
526 |
833 |
34 |
212 |
500 |
712 |
35 |
188 |
493 |
681 |
36 |
153 |
487 |
640 |
37 |
161 |
433 |
594 |
38 |
166 |
461 |
627 |
39 |
154 |
442 |
596 |
40 |
133 |
401 |
534 |
41 |
136 |
378 |
514 |
42 |
131 |
361 |
492 |
43 |
104 |
315 |
419 |
44 |
82 |
250 |
332 |
45 |
107 |
250 |
357 |
46 |
93 |
276 |
369 |
47 |
86 |
213 |
299 |
48 |
66 |
219 |
285 |
49 |
56 |
171 |
227 |
50 |
45 |
174 |
219 |
51 |
40 |
137 |
177 |
52 |
56 |
115 |
171 |
53 |
35 |
75 |
110 |
54 |
45 |
93 |
138 |
55 |
29 |
73 |
102 |
56 |
31 |
67 |
98 |
57 |
31 |
59 |
90 |
58 |
15 |
38 |
53 |
59 |
24 |
35 |
59 |
60 |
21 |
40 |
61 |
61 |
14 |
27 |
41 |
62 |
15 |
23 |
38 |
63 |
8 |
17 |
25 |
64 |
5 |
20 |
25 |
65 |
7 |
7 |
14 |
66 |
7 |
10 |
17 |
67 |
5 |
4 |
9 |
68 |
2 |
4 |
6 |
69 |
8 |
4 |
12 |
Total |
6.675 |
15.854 |
22.529 |
T02 - Salários de Contribuição por Idade e Sexo
|
Masculino |
Feminino |
Total |
18 |
405,00 |
2.083,88 |
2.488,88 |
19 |
5.103,85 |
7.611,65 |
12.715,50 |
20 |
21.406,51 |
34.637,94 |
56.044,45 |
21 |
63.858,51 |
72.740,59 |
136.599,10 |
22 |
114.099,75 |
145.788,62 |
259.888,37 |
23 |
122.629,58 |
242.706,33 |
365.335,91 |
24 |
172.925,49 |
397.523,17 |
570.448,66 |
25 |
211.584,41 |
476.596,07 |
688.180,48 |
26 |
228.401,15 |
501.465,34 |
729.866,49 |
27 |
214.448.77 |
454.117,53 |
668.566,30 |
28 |
202.968,05 |
389.067,09 |
592.035,14 |
29 |
201.686,21 |
331.601,90 |
533.288,11 |
30 |
166.039,52 |
301.288,25 |
467.327,77 |
31 |
153.505,87 |
278.431,66 |
431.937,53 |
32 |
155.436,83 |
265.515,59 |
420.952,42 |
33 |
201.480,43 |
274.912,21 |
476.392,64 |
34 |
151.577,01 |
261.893,02 |
413.470,03 |
35 |
142.542,92 |
281.254,77 |
423.797,69 |
36 |
116.078,64 |
260.974,14 |
377.052,78 |
37 |
116.792,48 |
241.304,16 |
358.096,64 |
38 |
117.668,12 |
257.815,16 |
375.483,28 |
39 |
125.596,27 |
234.617,00 |
360.213,27 |
40 |
84.832,24 |
212.172,91 |
297.005,15 |
41 |
92.846,03 |
199.543,50 |
292.389,53 |
42 |
121.889,35 |
191.598,07 |
313.487,42 |
43 |
67.730,11 |
158.181,43 |
225.911,54 |
44 |
65.803,27 |
113.539,56 |
179.342,83 |
45 |
87.396,28 |
126.141,92 |
213.538,20 |
46 |
70.984,80 |
155.921,06 |
226.905,86 |
47 |
64.094,72 |
101.948,92 |
166.043,64 |
48 |
47.291,96 |
113.017,83 |
160.309,79 |
49 |
56.762,11 |
84.718,36 |
141.480,47 |
50 |
26.955,24 |
97.427,81 |
124.383,05 |
51 |
28.903,14 |
65.449,90 |
94.353,04 |
52 |
35.375,82 |
51.603,36 |
86.979,18 |
53 |
30.873,52 |
34.181,26 |
65.054,78 |
54 |
30.535,50 |
46.363,59 |
76.899,09 |
55 |
25.366,69 |
42.087,44 |
67.454,13 |
56 |
13.494,06 |
30.340,94 |
43.835,00 |
57 |
26.496,89 |
25.777,19 |
52.274,08 |
58 |
8.637,63 |
16.016,11 |
24.653,74 |
59 |
9.029,61 |
16.018,99 |
25.048,60 |
60 |
8.548,65 |
13.640,00 |
22.188,65 |
61 |
6.275,00 |
10.226,70 |
16.501,70 |
62 |
11.247,47 |
8.853,86 |
20.101,33 |
63 |
9.352,52 |
5.852,18 |
15.204,70 |
64 |
3.057,21 |
7.528,65 |
10.585,86 |
65 |
13.764,63 |
3.626,29 |
17.390,92 |
66 |
2.865,55 |
4.047,40 |
6.912,95 |
67 |
2.116,00 |
2.376,69 |
4.492,69 |
68 |
475,00 |
1.291,25 |
1.766,25 |
69 |
4.263,49 |
1.060,00 |
5.323,49 |
Total |
4.063.499,86 |
7.654.499,24 |
11.717.999,10 |
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º, Inciso IV, alínea "a" e "b" da Lei Complementar Federal 101/2000)
Anexo II.6 c
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - IPSM
QUADRO COMPARATIVO DAS RECEITAS PREVISTAS E ARRECADADAS DE 2003
Recursos Diretamente Arrecadados e de Outras Fontes
R$
DISCRIMINAÇÃO |
LOA 2003 |
ARRECADADA |
VARIAÇÃO |
RECEITAS CORRENTES |
353.026.855,00 |
340.839.376,49 |
96,55% |
Receita de Contribuições |
350.354.201,00 |
339.158.279,39 |
96,80% |
Contribuição Patronal |
145.680.001,00 |
212.594.246,64 |
45,93% |
Contribuição do Segurado |
204.674.200,00 |
126.564.032,75 |
61,84% |
Contribuição Aposentadoria-Poder Executivo |
0,00 |
0,00 |
0,00% |
Receita Patrimonial |
2.569.027,00 |
1.488.102,14 |
57,92% |
Receitas Imobiliárias |
1.045.262,00 |
954.453,55 |
91,31% |
Aluguéis |
1.045.262,00 |
954.453,55 |
91,31% |
Receita Valores Mobiliários |
16.880,00 |
2.224,30 |
13,18% |
Juros de Títulos de Renda |
11.180,00 |
350,54 |
3,14% |
Dividendos de Ações de Outras Empresas |
5.700,00 |
1.873,76 |
32,87% |
Outras Receitas Patrimoniais |
1.506.885,00 |
531.424,29 |
35,27% |
Outras Receitas |
1.506.885,00 |
531.424,29 |
35,27% |
Receita de Serviços |
40.329,00 |
60.446,26 |
49,88% |
Outros Serviços |
40.329,00 |
60.446,26 |
49,88% |
Outras Receitas Correntes |
63.298,00 |
132.548,70 |
109,40% |
Multas e Juros de Mora |
12.898,00 |
11.952,02 |
92,67% |
Receitas Diversas |
50.400,00 |
120.596,68 |
139,28% |
RECEITAS DE CAPITAL |
38.621.495,00 |
33.103.685,98 |
85,71% |
Amortização de Empréstimos |
37.684.055,00 |
31.819.852,01 |
84,44% |
Amortização de Empréstimos |
13.684.055,00 |
5.866.840,90 |
42,87% |
Amortização de Financiamentos Diversos |
24.000.000,00 |
25.953.011,11 |
8,14% |
Outras Receitas de Capital |
937.440,00 |
1.283.833,97 |
36,95% |
TOTAL |
391.648.350,00 |
373.943.062,47 |
95,48% |
A receita de Contribuição Patronal devida pelo Estado, na qualidade de empregador, correspondeu a R$ 212.594.246,64 (duzentos e doze milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), verificando um aumento de 45,93% (quarenta e cinco vírgula noventa e três porcento). Este repasse a maior, contribui para complementar a diferença, mês a mês, da contribuição do segurado, que atingiu o valor de R$ 126.564.032,75 (cento e vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), estabelecendo um percentual de 61,84% (sessenta e um virgula oitenta e quatro porcento) da arrecadação.
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS EXECUTADAS 2003
Recursos Arrecadados de todas as Fontes
Especificação |
Crédito Autorizados |
Despesa Realizada |
% |
|
3.0.00.00 - Despesas Correntes |
||||
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
3.798.896,00 |
2.282.467,18 |
60,08% |
|
3.1.90.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil |
3.798.896,00 |
2.282.467,18 |
60,08% |
|
3.1.90.01 - Aposentadoria e Reformas |
686.000,00 |
400.160,82 |
58,33% |
|
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil |
2.696.800,00 |
1.811.607,25 |
67,18% |
|
3.1.90.13 - Obrigações Patronais |
358.096,00 |
42.098,90 |
11,76% |
|
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil |
58.000,00 |
28.600,21 |
49,31% |
|
3.1.90.46 - Auxílio-Alimentação |
0,00 |
0,00 |
0,00% |
|
3.1.90.49 - Auxílio - Transporte |
0,00 |
0,00 |
0,00% |
|
3.1.90.92 - Despesa de Exercícios Anteriores |
0,00 |
0,00 |
0,00% |
|
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes |
370.021.403,00 |
368.002.552,88 |
99,45% |
|
3.3.90.03 - Pensões |
252.363.352,00 |
252.001.599,47 |
99,86% |
|
3.3.90.05 - Outros Benefícios Previdenciários |
4.400.000,00 |
4.089.623,53 |
92,95% |
|
3.3.90.08 - Outros Benefícios Assistenciais |
31.000,00 |
3.177,92 |
10,25% |
|
3.3.90.14 - Diárias de Viagem |
33.000,00 |
10.365,00 |
31,41% |
|
3.3.90.30 - Material de Consumo |
2.290.245,00 |
270.898,96 |
11,83% |
|
3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção |
28.000,00 |
1.752,97 |
6,26% |
|
3.3.90.35 - Serviços de Consultoria |
1.080.000,00 |
3.931,84 |
0,36% |
|
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa F. |
35.209.506,00 |
23.610.339,45 |
67,06% |
|
3.3.90.37 - Locação de Mão-de-Obra |
2.120.850,00 |
1.309.302,89 |
61,73% |
|
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa J. |
67.096.950,00 |
82.769.247,25 |
123,36% |
|
3.3.90.46 - Auxílio-Alimentação |
10.000,00 |
9.797,50 |
97,98% |
|
3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas |
604.780,00 |
153.687,93 |
25,41% |
|
3.3.90.49 - Auxílio-Transporte |
20.000,00 |
12.416,15 |
62,08% |
|
3.3.90.91 - Sentenças Judiciais |
4.439.415,00 |
3.704.779,12 |
83,45% |
|
3.3.90.93 - Indenização e Restituições |
294.305,00 |
51.632,90 |
17,54% |
|
SOMA DAS DESPESAS CORRENTES |
373.820.299,00 |
370.285.020,06 |
99,05% |
|
4.0.00.00 - Despesas de Capital |
||||
4.4.00.00 - Investimentos |
4.039.130,00 |
162.946,88 |
4,03% |
|
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente |
4.039.130,00 |
162.946,88 |
4,03% |
|
4.5.00.00 - Inversões Financeiras |
14.043.701,00 |
0,00 |
0,00% |
|
4.5.90.63 - Aquisição de Títulos de Crédito |
13.749.552,00 |
0,00 |
0,00% |
|
4.5.90.62 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas |
294.149,00 |
0,00 |
0,00% |
|
SOMA DAS DESPESAS DE CAPITAL |
18.082.831,00 |
162.946,88 |
0,95% |
|
DESPESA TOTAL |
391.903.130,00 |
370.447.966,94 |
94,53% |
|
BALANÇO PATRIMONIAL DE 2003 |
||||
ATIVO |
POSIÇÃO EM 31/12/2003 |
PASSIVO |
POSIÇÃO EM 31/12/2003 |
|
Ativo Circulante |
601.969,65 |
Passivo Circulante |
23.292.233,67 |
|
Banco Conta Movimento |
368.758,44 |
Consignações e Retenções em Pagamento |
338.251,45 |
|
Créditos em Circulação |
141.151,49 |
Depósitos de Diversas Origens |
56.937,94 |
|
Bens e Valores em Circulação |
92.059,72 |
Obrigações Liquidadas a Pagar |
10.915.807,13 |
|
|
|
Restos a Pagar |
11.981.237,15 |
|
Realizável a Longo Prazo |
1.041.800.396,89 |
|
|
|
Dívida Ativa |
122.641,23 |
Passivo Exigível a Longo Prazo |
282.782,61 |
|
Créditos a Receber |
1.041.677.755,66 |
Outras Obrigações Assumidas pelo Estado |
282.782,61 |
|
|
|
|
|
|
Ativo Permanente |
11.927.152,58 |
Patrimônio - Ativo Real Líquido |
1.030.754.502,84 |
|
Investimentos |
538.544,60 |
|
|
|
Bens Móveis |
2.079.318,58 |
Compensado |
90.355.276,98 |
|
Depreciação de Bens Móveis |
(572.448,89) |
|
|
|
Bens Imóveis |
13.867.102,86 |
TOTAL |
1.144.684.796,10 |
|
Depreciação de Bens Imóveis |
(3.985.364,57) |
|
(3.985.364,57) |
|
|
|
|
|
|
Compensado |
90.355.276,98 |
|
90.355.276,98 |
|
TOTAL |
1.144.684.796,10 |
|
1.144.684.796,10 |
|
RESULTADO DO EXERCÍCIO 2003 |
||||
Receitas/Despesas |
Posição em 31/12/2003 |
|||
Receitas Correntes |
340.839.376,49 |
|||
|
|
|||
Receitas de Capital |
33.103.685,98 |
|||
|
|
|||
Total 1 |
373.943.062,47 |
|||
|
|
|||
Despesas Correntes |
370.285.020,00 |
|||
|
|
|||
Despesas de Capital |
162946,88 |
|||
|
|
|||
Total 2 |
370.447.966,88 |
|||
|
|
|||
Déficit/Superávit |
3.495.095,59 |
|||
Cota Financeira Recebida |
12.556,59 |
|||
Superávit na Execução Orçamentária |
3.507.652,18 |
|||
|
|
Belo Horizonte, 13 de maio de 2004.
ARI DE ABREU, CEL PM QOR
Diretor - Geral
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPLEMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º,Inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.6 d
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL - IPLEMG
1 - INTRODUÇÃO
Um sistema de previdência equilibrado do ponto de vista atuarial é aquele em que há equilíbrio entre as contribuições exigidas e os benefícios que serão pagos. Para isto, o sistema não tem que ser apenas contributivo, mas também o valor das contribuições tem que ser em montante suficiente para fazer frente aos encargos do sistema.
Assim, um sistema equilibrado do ponto de vista financeiro é um sistema em que as contribuições são suficientes para cobrir os compromissos de cada exercício. Um sistema equilibrado do ponto de vista atuarial é um sistema em que o total de seus recursos, suas contribuições e suas reservas, são capazes de honrar todos os compromissos assumidos a médio e longo prazo. Sistemas equilibrados são uma garantia de que todos os compromissos assumidos serão cumpridos e são um elemento de segurança para os filiados.
Com a aplicação das leis, periódicos acompanhamentos técnicos e profissionalização dos responsáveis destas organizações, os Institutos de Previdência, vem, ao longo do tempo, tornando-se ainda mais seguros, éticos e profissionais.
2 - OBJETIVO
Esta Avaliação Atuarial, feita em conformidade com a Legislação vigente do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG, tem o objetivo, frente aos resultados obtidos, de demonstrar os valores atuais das reservas dos Planos de Benefícios do IPLEMG, a fim de garantir o equilíbrio técnico e atuarial do mesmo.
A Reavaliação Atuarial possui data-base em 01/12/2003
3 - DOS PARTICIPANTES E BENEFÍCIOS
Especificamos abaixo os participantes, beneficiários e seus respectivos benefícios:
3.1 - PARTICIPANTES
A) Ativos
Todos os Deputados Estaduais do Estado de Minas Gerais, que se encontraram nas condições de vivo, ativo e não exonerado.
Benefícios
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
São os benefícios que serão pagos sob forma de renda de sobrevivência mensal, vitalícia e postecipada para o titular do Plano em Estudo, após a ocorrência das condições de exigibilidade para a concessão de aposentadoria.
O Valor da renda de aposentadoria normal equivale ao Salário Real de Contribuição (SRC). O benefício de aposentadoria é restrito ao período de exercício de mandato eletivo estadual contributivo ao IPLEMG. As condições de exigibilidade para a concessão do benefício são as seguintes:
- Cumprimento do prazo de carência de oito anos de contribuição ao IPLEMG.
- Parlamentares no 1º mandato: proventos limitados a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de exercício de mandato eletivo contributivo ao IPLEMG;
- Parlamentares que já exerceram o 1º mandato: proventos limitados a 1/28 (um vinte e oito avos) por ano de exercício de mandato eletivo contributivo ao IPLEMG;
- A aposentadoria tem como base de cálculo o estipêndio de contribuição do Deputado.
Aposentadoria por Invalidez
Será devida ao segurado que invalidar, decorrente de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável definida em lei, que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, independentemente do período de carência e de idade e se o fato ocorrer durante o exercício do mandato. O Valor da renda refere-se a proventos iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do estipêndio de contribuição. A aposentadoria concedida não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.
B) Assistidos
Todos os participantes efetivos já aposentados do IPLEMG, que se encontraram na condição de vivo e inativo.
Observação: Os participantes ativos e assistidos têm direito ao benefício de reversão da pensão por morte.
3.2 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do IPSEMG na condição de dependente do segurado:
- o cônjuge ou o companheiro;
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 24 (vinte e quatro) anos, se universitário
Benefícios
Pensão por Morte
É o benefício que será pago sob forma de uma renda mensal, imediata, temporária ou vitalícia e postecipada aos dependentes do participante, em caso de sua morte.
Para a concessão do benefício, fica dispensado o cumprimento do período de carência de oito anos como contribuinte do Instituto, não podendo o valor do benefício ser inferior a 8/35 (oito trinta e cinco avos), preservados os direitos adquiridos.
O direito ao benefício cessa quando não houver mais dependentes.
4 - ANÁLISE DOS DADOS
As informações solicitadas para a Avaliação Atuarial nos foram enviadas, em papel, pelo IPLEMG. A data-base dos dados é 21/11/2003.
Nem todas as informações solicitadas foram enviadas pelo IPLEMG. Com isto, não foi possível avaliar as alíquotas hoje aplicadas no Instituto, que visam o pleno e constante equilíbrio financeiro a atuarial desta Organização.
Importante salientar que as outras informações não enviadas pelo IPLEMG, referidas acima, são representadas pelo valores dos Ativos da Autarquia. Com isto, desnecessária se torna análise quanto às possíveis alterações das atuais alíquotas de contribuição que visam o constante equilíbrio atuarial do plano de benefícios em estudo.
OBSERVAÇÃO: A não utilização inicial da posição dos ativo, como variável, positiva, se justifica na obtenção do valor total das reservas exigíveis para benefícios a conceder e concedidos sem a revisão de alíquotas, mantendo-se, assim, o não direcionamento das diminuições do risco, alíquotas e reservas matemáticas (obrigatórias). Com isto, o aumento da segurança de solvência do Plano de Benefícios é reiterada e concretizada.
Informações Solicitadas
a) Participantes Ativos:
Matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; tempo de contribuição no IPLEMG; Salário Real de Contribuição atual; data de nascimento do cônjuge, se houver; data de nascimento do filho mais novo, se houver; frequência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e data de nascimento do filho inválido; se houver.
b) Participantes Assistidos:
Matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; tipo de aposentadoria (Normal ou Invalidez); Salário Real de Benefício atual; data de nascimento do cônjuge; se houver; data de nascimento do filho mais novo, se houver; frequência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e data de nascimento do filho inválido, se houver.
c) Pensionistas:
- Matrícula no IPLEMG; sexo; data de nascimento; Salário Real de Benefício atual; data de nascimento do cônjuge do participante falecido, se houver, data de nascimento do filho mais novo, se houver; frequência dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e data de nascimento do filho inválido, se houver.
d) Dados Adicionais:
Percentual de crescimento salarial anual; data da criação do IPLEMG; Legislação do IPLEMG; última avaliação atuarial realizada no Instituto;
5) RESUMO DOS DADOS
Seguem abaixo, quadros de resumos dos participantes ativos, assistidos e pensionistas.
Distribuição dos Participantes-ativos
Ativos
MASCULINO |
FEMININO |
TOTAL |
|||
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
72 |
R$ 848.880,00 |
10 |
R$ 117.900,00 |
82 |
R$ 966.780,00 |
Aposentados
MASCULINO |
FEMININO |
TOTAL |
|||
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
114 |
R$ 693.286,16 |
2 |
R$ 6.737,14 |
116 |
R$ 700.023,30 |
Pensionistas
MASCULINO |
FEMININO |
TOTAL |
|||
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
4 |
R$ 19.900,68 |
29 |
R$ 210.835,25 |
33 |
R$ 230.735,93 |
Distribuição dos Participantes por Faixa Etária
Ativos
FAIXA ETÁRIA |
MASCULINO |
FEMININO |
TOTAL |
|||
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
Freq. |
Salário Total |
|
0-29 ANOS |
4 |
R$ 47.160,00 |
0 |
R$ - |
4 |
R$ 47.160,00 |
30-39 ANOS |
9 |
R$ 106.110,00 |
2 |
R$ 23.580,00 |
11 |
129.690 |
40-49 ANOS |
0 |
R$ - |
0 |
R$ - |
0 |
R$ - |
50-64 ANOS |
27 |
R$ 318.330,00 |
2 |
R$ 23.580,00 |
29 |
R$ 341.910,00 |
65-70 ANOS |
26 |
R$ 306.540,00 |
4 |
R$ 47.160,00 |
30 |
R$ 353.700,00 |
+ 70 ANOS |
6 |
R$ 70.740,00 |
1 |
R$ 11.790,00 |
7 |
R$ 82.530,00 |
TOTAL |
72 |
R$ 848.880,00 |
10 |
R$ 117.900,00 |
82 |
R$ 966.780,00 |
Resumo dos Dados
ATIVO |
MASCULINO |
FEMININO |
SRC Mensal |
R$ 848.880,00 |
R$ 117.900,00 |
Idade Atual Média |
48 |
53 |
Frequência Participantes |
72 |
10 |
ASSISTIDO |
MASCULINO |
FEMININO |
SRB Médio |
R$ 6.081,46 |
R$ 3.368,57 |
SRB Mensal |
R$ 693.286,16 |
R$ 6.737,14 |
Idade Média |
68 |
53 |
Frequência Participantes |
114 |
2 |
Frequência Cônjuge |
98 |
2 |
PENSIONISTA |
MASCULINO |
FEMININO |
SRC Médio |
R$ 4.975,17 |
R$ 7.270,18 |
SRC Mensal |
R$ 19.900,68 |
R$ 210.835,25 |
Frequência |
4 |
29 |
ESTRUTURA TÉCNICA DO PLANO
6.1 - Estrutura Atuarial
- Taxa de Juros Real: Foi adotada uma taxa de 6% (seis por cento) ao ano;
- Taxa de Projeção de Crescimento Real dos Salários: Não foi adotada taxa de crescimento real de salários;
- Sistema de Benefício: Benefício Definido;
- Número de Contribuições por ano: 15 (quinze) para ativos, aposentados e pensionistas e 13 (treze) para pensões complementares;
- Número de Benefícios por ano: 15 (quinze) para ativos, aposentados e pensionistas e 13 (treze) para pensões complementares;
- Alíquotas de Contribuição;
- Ativos: 11% (onze por cento) sobre o SRC;
- Aposentados e Pensionistas: 11% (onze por cento) sobre o SRB para aposentados e pensionistas;
- Assembléia Legislativa: 22% (vinte e dois por cento) sobre estipêndio de contribuição (SRC) dos participantes ativos (Deputados);
- Idade Cônjuge;
- Ativos: foi estipulada a idade x-3 (idade do titular menos 3 anos) para o cônjuge, caso o parlamentar seja do sexo masculino;
- Ativos: foi estipulada a idade x+3 (idade do titular mais 3 anos) para o cônjuge, caso a parlamentar seja do sexo feminino.
6.2 - Estrutura Biométricas
- Tábua de Sobrevivência AT-2000: adotada para os eventos morte e sobrevivência;
- Tábula de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas;
- Fator de Capacidade dos Salários e Benefícios: 100% (cem por cento).
6.3 - Estrutura Financeiras
O regime financeiro adotado nesta Avaliação foi o de Capitalização, onde a reserva das contribuições servirá para assumir os benefícios futuros deste mesmo ativos no momento em que eles obtiverem seus direitos. Para os aposentados e pensionistas, o valor atual das contribuições futuras alinhadas ao valor atual das reservas constituídas, deverão ser suficientes para assumir os benefícios atuais;
7 - APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
07.01 - Valor Atual dos Benefícios Concedidos:
a) Aposentados:
I - Aposentadoria: R$ 94.307.127,98
II - Reversão Aposentadoria em Pensão por Morte: R$ 2.422.055,03
b) Pensionistas:
I - Pensão: R$ 27.828.090,87
c) Pensão Complementar:
I - Pensão por Morte: R$ 44.680.338,15
07.02 - Valor Atual do Benefícios a Conceder:
a) Ativos:
I - Aposentadoria: R$ 37.769.600,83
II - Invalidez: R$ 86.934,39
III - Reversão Aposent. por Invalidez em Pensão por Morte: R$ 10.088,72
IV - Pensão por Morte: R$ 1.951.815,89
b) Suspensos:
I - Aposentadoria: R$ 10.096.352,37
II - Pensão por Morte: R$ 613.611,22
07.03 - Valor Atual das Contribuições Futuras Referentes aos Benefícios Concedidos:
a) Aposentados:
I - Aposentadoria: R$ 10.373.784,03
b)Pensionistas:
I - Pensão: R$ 3.303.773,82
c) Pensão Complementar:
I - Pensão por Morte: R$ 1.993.128,52
07.04 - Valor Atual das Contribuições Futuras Referentes aos Benefícios a Conceder:
a) Ativos:
I - Contribuições Futuras: R$ 12.463.968,27
b) Suspensos:
I - Contribuições Futuras: R$ 1.110.598,76
07.05. - Valor Atual das Reservas
-
TOTAL DAS RESERVAS
ATIVOS
R$ 27.354.471,55
APOSENTADOS
R$ 86.355.398,94
PENSIONISTAS
R$ 26.782.028,03
PENSÃO COMPLEMENTAR
R$ 46.216.758,86
SUSPENSOS
R$ 9.675.410,47
TOTAL
R$ 196.384.067,85
07.06. Valor Atual das Reservas dos Ativos (Riscos Iminentes)
a) Ativos:
I - Valor Atual dos Benefícios Futuros: R$ 25.259.183,78
II - Valor Atual das Contribuições Futuras: R$ 8.335.530,65
III - Reserva para Riscos Iminentes: R$ 16.923.653,13
8 - PARECER ATUARIAL
Para uma perfeita manutenção do Plano instituído pelo IPLEMG, é necessário o respaldo em relação a certos itens:
- Deve-se aplicar bem os recursos provenientes das contribuições e das reservas matemáticas e/ou fundos em ativos financeiros de forma a obter-se rendimento igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano e, com isso gerar um fundo suficientemente equilibrado para arcar com os benefícios futuros. As reservas matemáticas e/ou fundos somente serão utilizadas para pagar os benefícios devidos. Desta maneira, fica vedada a utilização deste montante de recursos para outros fins.
Qualquer alteração de qualquer parâmetro na concessão de benefícios ou no reajuste do mesmo por parte da Diretoria do IPLEMG, requer prévio estudo atuarial, como meio
de averiguação do impacto da alteração desejada no Plano de Benefícios. A inobservância deste princípio, além de invalidar o Plano de Benefícios, poderá vir a afetar seriamente o Instituto, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para com os participantes nos quais não exista fonte de custeio prevista e/ou não haja recursos disponíveis.
As receitas de contribuição deverão obedecer a uma regularidade a ser auferida pelo Instituto. Receitas lançadas e não efetivada pela Patrocinadora deverão ser corrigidas monetariamente por Índice Monetário adotado e acrescidas de juros de mercado, a partir das datas que foram devidas.
A falta de repasse e sua conseguente não incorporação ao Instituto garantidor de benefícios resulta em déficit futuro, certo e previsível.
Aconselhamos para a manutenção e acompanhamento técnico atuarial no IPLEMG dentro de determinada periodicidade, de forma a garantir consistência e equilíbrio técnico dos planos nos diversos benefícios;
Foram realizados testes de consistência e aderência em tábuas de sobrevivência a fim de garantir, de acordo com as características da massa estudada, maior proximidade da realidade do Instituto. Após o estudo, foi definida para efeito da reavaliação das reservas, a tábua de sobrevivência AT-2000. A referida tábua demonstra maior expectativa de vida e maior proximidade com a realidade dos participantes do Instituto em estudo.
Há necessidade de controle fiel e real do banco de dados do IPLEMG. Qualquer alteração não esperada estatisticamente pode afetar seriamente as reservas técnicas e o regime financeiro adotado nos planos de benefícios (capitalização). Desta forma, será possível, em futuras reavaliações, realizar comparativos fiéis relativos à situação teórica adotada e a situação real do grupo, como também, mensurar e definir qual o grupo está mais exposto ao risco. Desta maneira o IPLEMG garantirá maior solvência e segurança ao plano;
__________________________________
JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA
Auditor e Consultor Atuarial
MIBA - 436
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º, Inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.7
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA:
EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007
O presente relatório atende à Lei nº 101, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04/05/2000, artigo 4º, § 2º, inciso V, que determina que o Anexo de Metas Fiscais, vinculado ao Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá conter "Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita".
Conforme dispõe a Lei no art. 14, § 1º, "a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". Ademais, prescreve o mesmo dispositivo que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Postas as exigências da LRF, são relacionadas e estimadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a renúncia de receita de competência do Estado de Minas Gerais, por força do quadro legislativo estadual em vigor. Uma vez que foram todas consideradas na projeção de receitas, não são passíveis de compensação, por força do art. 14 supramencionado.
Abaixo, a Tabela demonstra a renúncia estimada para efeito das metas fiscais, com base no quadro normativo vigente em 2003. A base de dados contempla apurações da DAPI - Declaração de Apuração de Informações do ICMS - do exercício fiscal de 2003. Há que se destacar, ademais, os benefícios inseridos no próprio exercício fiscal de 2003, a saber: a alteração de alíquotas do ICMS referente ao diesel e aos produtos derivados do ferro, aço e materiais de construção; a modificação da base de cálculo do ICMS relativo ao vinho e a embalagens; a concessão de crédito presumido para o ICMS incidente sobre produtos eletro-eletrônicos e de informática, sobre o abate de cavalos, sobre o leite o algodão adquirido pela indústria têxtil; a isenção de ICMS para os produtos e serviços adquiridos pelo governo, bem como para o consumo de energia elétrica conce mente à incidência da "tarifa verde" e para equipamentos de irrigação. Estes benefícios foram mensurados com base em estudos de impacto elaborados pela SEF/MG, quando de sua concessão. Nesses termos, a tabela abaixo relaciona e estima todos os benefícios fiscais estimados para 2005, 2006 e 2007, bem como para o ano base.
Tabela nº 1 - Minas Gerais: Estimava da renúncia de receitas - 2004, 2005, 2006 e 2007
Renúncias Tributárias |
Valores 2004 |
|
Valores 2005 |
|
|
Montante R$ |
% total |
Montante R$ |
% total |
||
ICMS |
Isenção |
855.925 |
51,54 |
940.168 |
51,55 |
Crédito presumido |
15,144 |
0,91 |
16.635 |
0,91 |
|
Micro gerais |
709.032 |
42,69 |
778.818 |
42,71 |
|
Lei de Inc. à Cultura |
24.472 |
1.47 |
26.880 |
1,47 |
|
Anistia |
4.000 |
0,24 |
1.500 |
0,08 |
|
TOTAL |
1.608.572 |
96,86 |
1.764,001 |
96,73 |
|
IPVA |
isenção |
6.559 |
0,39 |
7.095 |
0,39 |
TOTAL |
6.559 |
0,39 |
7.095 |
0,39 |
|
ITCD |
isenção |
7.969 |
0,48 |
10.273 |
0,56 |
TOTAL |
7.969 |
0,48 |
10.273 |
0,56 |
|
TAXAS |
isenção |
37.619 |
2,27 |
42.280 |
2,32 |
TOTAL |
37.619 |
2,27 |
42.280 |
2,32 |
|
Totais por Modalidades |
isenção |
908.072 |
54,88 |
999.816 |
54,83 |
Crédito presumido |
15,144 |
0,91 |
16.635 |
0,91 |
|
Micro gerais |
709.032 |
42,69 |
778.818 |
42,71 |
|
|
Lei de Inc. à Cultura |
24.472 |
1,47 |
26.880 |
1,47 |
|
Anistia |
4.000 |
0,24 |
1.500 |
0,08 |
|
TOTAL |
1.660.719 |
100,00 |
1.823.648 |
100,00 |
TOTAL |
|
1.660.719 |
100,00 |
1.823.648 |
100,00 |
Renúncias Tributárias |
Valores 2006 |
|
Valores 2007 |
|
|
Montante R$ |
% total |
Montante R$ |
% total |
||
ICMS |
Isenção |
1.015.111 |
51,6 |
1.100.787 |
51,61 |
Crédito presumido |
17.961 |
0,91 |
19.476 |
0,91 |
|
Micro gerais |
840.899 |
42,75 |
911.871 |
42,75 |
|
Lei de Inc. à Cultura |
29.023 |
1,48 |
31.472 |
1,48 |
|
Anistia |
600 |
0,03 |
200 |
0,01 |
|
TOTAL |
1.903.593 |
96,77 |
2.063.808 |
96,76 |
|
IPVA |
isenção |
7.710 |
0,39 |
8.420 |
0,39 |
TOTAL |
7.710 |
0,39 |
8.420 |
0,39 |
|
ITCD |
isenção |
11.165 |
0,57 |
12.192 |
0,57 |
TOTAL |
11.165 |
0,57 |
12.192 |
0,57 |
|
TAXAS |
isenção |
44.757 |
2,28 |
48.557 |
2,28 |
TOTAL |
44.757 |
2,28 |
48.557 |
2,28 |
|
Totais por Modalidades |
isenção |
1.078.744 |
54,84 |
1.169.957 |
54,85 |
Crédito presumido |
17.961 |
0,91 |
19.476 |
0,91 |
|
Micro gerais |
840.899 |
42,75 |
911.871 |
42,75 |
|
|
Lei de Inc. à Cultura |
29.023 |
1,48 |
31.472 |
1,48 |
|
Anistia |
600 |
0,03 |
200 |
0,01 |
|
TOTAL |
1.967.226 |
100,00 |
2.132.977 |
100,00 |
TOTAL |
|
1.697.226 |
100,00 |
2.132.977 |
100,00 |
Fonte: SAIF
Todos os benefícios estimados foram computados na projeção de receitas, que tomou por base a arrecadação de até março de 2004, no que foram incorporados os efeitos sobre a arrecadação efetiva e, consequentemente, sobre as metas projetadas para 2005, 2006 e 2007.
Observa-se que os montantes de renúncia indicados na Tabela 1, em 2005, equivale a 11,68% comparativamente à Receita Tributária estimada.
Perdas de Arrecadação
Diversos dos benefícios fiscais, concedidos pelo Estado de Minas Gerais no exercício de sua competência tributária a título de incentivo, há que se considerar, ademais, as perdas fiscais, isto é, institutos fiscais que significam deterioração de receitas para o estado e que fogem de sua prerrogativas como entre tributário. Abaixo, a Tabela relaciona e estima esses institutos.
Tabela 2 - Estimativa para os exercícios de 2005 a 2007 das Perdas Tributárias referentes a Exportações Isentas pela Lei Kandir, Créditos sobre Produtos Industrializados Exportados e Operações para a Zona Franca de Manaus
Em R$ mil correntes
Benefícios |
2005 |
2006 |
||
|
Perdas |
% ICMS |
Perdas |
%ICMS |
1 - Lei Kandir - Perda Líquida após Ressarcimento |
691.514 |
5,28 |
766.111 |
5,42 |
2 - Remessas para Zona Franca de Manaus |
39.280 |
0,30 |
42.301 |
0,30 |
3 - Créd. ICMS Exportações de Industrializados |
331.787 |
2,53 |
357.301 |
2,53 |
4 - Total das Perdas |
1.062.581 |
8,11 |
1.165.713 |
8,24 |
5 - ICMS das Metas Fiscais |
13.099.841 |
100,00 |
14.144.056 |
100 |
Fonte: Assessoria Econômica/SEF-MG
Em R$ mil correntes
Benefícios |
2007 |
|
|
Perdas |
% ICMS |
1 - Lei Kandir - Perda Líquida após Ressarcimento |
838.402 |
5,47 |
2 - Remessas para Zona Franca de Manaus |
45.744 |
0,30 |
3 - Créd. ICMS Exportações de Industrializados |
386.386 |
2,52 |
4 - Total das Perdas |
1.270.532 |
8,28 |
5 - ICMS das Metas Fiscais |
15.337.828 |
100,00 |
Fonte: Assessoria Econômica/SEF-MG
Obs: 1) Projetado pelas taxas de crescimento das exportações previstas por Instituições Financeiras - médias elaboradas pelo BNDES em abril/2004,
2) e (3) Valores projetados pelo % de crescimento do ICMS das metas fiscais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
ANEXO II - METAS FISCAIS
(art. 4º - § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal 101/2000)
ANEXO II.8
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Foram identificadas na consecução deste demonstrativo da margem de expansão das seguintes despesas obrigatórias de caráter continuado: Programa de Parceria Público-Privado; Programa Primeiro Emprego, e o impacto do aumento do salário mínimo nas despesas projetadas.
Programa de Parcerias Público-Privadas
O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, autoriza a celebração de contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obras, serviços ou empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, sendo remunerado por tarifas cobradas dos usuários, pelo Tesouro Estadual ou outros meios admitidos em lei.
Ainda, não é possível vislumbrar nenhum impacto do Programa de Parcerias Público Privadas para o ano de 2005, uma vez que não foi iniciada a implantação de nenhum projeto sob esta modalidade. Ademais, nos exercícios subsequentes, ocasião em que os projetos já devem estar implantados, o impacto fiscal esperado é de redução de custos com a implementação do Programa, favorecendo o equilíbrio orçamentário, sendo este um dos objetivos almejados com as PPP's.
Programa Primeiro Emprego
O Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais foi instituído pela Lei nº 14.697/03 e tem por objetivo a promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua capacitação profissional, estimulando as cooperativas de trabalho, micro e médias empresas. Em articulação com os programas federal e municipais será subsidiado em 2/3 a contratação de estagiários estudantes do ensino fundamental e médio, dando prioridade para os jovens em situação de risco social. Os recursos para o Programa serão oriundos do Tesouro do Estado e de convênios com a União, Municípios e entidades nacionais e estrangeiras.
Os impactos do Programa Primeiro Emprego ainda não podem ser mensurados pois este se encontra em fase inicial de implantação.
Crescimento vegetativo da folha de pagamento
Sendo o piso salarial do Estado superior ao salário mínimo, o aumento deste deve impactar as despesas apenas nos contratos de terceirização de mão-de-obra. Contudo, ainda não existem previsões sobre os reajustes destes contratos.
Não foram identificados outros fatores que concorram para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ressalta-se que do ponto de vista das metas fiscais indicadas na presente proposta de LDO, não há margem de receita para suportar expansões nas despesas de caráter continuado.
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
(Art. 4º - § 3º da Lei Complementar 101/2000)
Em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Os riscos fiscais compreendem a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas, alem da expansão da divida e da despesa acima das previstas.
1 - Riscos impactantes na Receita
Com relação a riscos na área de receitas, as variáveis que influem diretamente e com maior intensidade na arrecadação pelo Estado são o nível de atividades econômicas e a variação de preços, Constituem riscos orçamentários, portanto, os desvios entre os parâmetros adotados nas projeções dessas variáveis e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias.
Quanto a riscos associados à variação de preços e em relação à principal fonte de receita, a arrecadação do ICMS, observa-se a existência de dois tipos de mecanismos de formação de preços nos segmentos que contribuem para o tributo.
O primeiro conjunto de atividades econômicas, de preços administrados pela União, responde por mais de 52% (cinquenta e dois por cento) da arrecadação do ICMS e abrange combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. Em combustíveis o ajuste de preços é feito considerando-se o preço internacional de petróleo e a taxa de câmbio vigente. Energia elétrica e telecomunicações têm suas tarifas reajustadas anualmente utilizando-se uma associação de fatores aliados à variação observada do IGP-M.
O segundo conjunto de atividades tem o seu preço determinado no mercado e responde por pouco menos que 48% (quarenta e oito por cento) da arrecadação do ICMS. Sua evolução tende a acompanhar e informar a apuração de índices de preços ao consumidor, dentre os quais o IPCA.
O risco tributário existe, portanto, no conjunto de atividades de preços administrados, posto que alterações nas regras vigentes para os reajustes podem ser realizadas em atendimento a objetivos macroeconômicos associados às metas de inflação.
Riscos de frustração na arrecadação prevista de ICMS originária do nível de crescimento real das atividades econômicas inferior à projetada podem ser identificados, entre outros, das seguintes observações:
1 - A evolução do PIB Estadual tem apresentado comportamento semelhante ao do PIB Nacional, porém com menor dinamismo desde a adoção do regime de livre flutuação da taxa de câmbio em 1999. Tal fato se deu durante o período de 2000 a 2002, e não se reverteu com a inclusão dos dados preliminares de 2003 - quando Minas Gerais registrou a taxa positiva de 0,03% vis-a-vis a evolução negativa de 0,2% da União -, ficando o Estado com o acumulado de 7,5% contra 7,8% do País no período e 2000 a 2003.
2 - A base típica da arrecadação do ICMS no Estado é integrada pela produção industrial destinada ao mercado doméstico, os serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, em destaque) e o comércio. Os produtos e segmentos que se destacaram em termos de contribuição na receita do ICMS em 2003 foram combustíveis, com 25,5% energia elétrica, com participação de 14,1% comunicações, com participação de 11,8%; comércio, com contribuição de 12,0%; e o restante da indústria, com participação de 9,8%.
3 - Verifica-se que dentre os 5 segmentos que totalizam 74,6% do total arrecadado em 2003, 3 deles (combustíveis, energia elétrica e comunicações), que juntos contribuem com mais de 52% têm preços administrados. Destes, os 2 principais - combustíveis e energia elétrica - atingiram taxas elevadas de crescimento na arrecadação (respectivamente 9,5% e 13,8%), o que não ocorreu com comunicações que registrou a taxa negativa de 0,7% no exercício em consideração.
4 - Os outros grandes segmentos de contribuição identificados - restante da indústria e comércio -, lograram taxas negativas na arrecadação do ICMS ainda em 2003 (15,5% e 0,9%) e, paralelamente, registram crescimento negativo na composição do PIB mineiro.
5 - Infere-se das observações anteriores que a base de arrecadação do ICMS do Estado depende tanto da taxa de expansão do PIB estadual quando da política de preços administrados.
A eventual continuidade da expansão do PIB do Estado a taxas inferiores à media da economia nacional implicará frustração nas receitas de ICMS projetadas, com idêntica consequência no caso de opção por uma política nacional de contenção dos preços administrados.
Observa-se, contudo, sinais de retomada de crescimento da principal atividade econômica do Estado, a indústria de transformação, cujos dados do 4º trimestre de 2003 apontam para uma mudança de tendência, com evolução positiva de 0,5% corroborada ainda por pesquisa da Confederação Nacional da indústria que registrou no 1º trimestre de 2004 ampliação no faturamento e na massa salarial do segmento indústria de Minas Gerais.
Em reforço a essa percepção estatística acrescente-se uma histórica constatação de que a economia mineira apresenta melhores performances que a nacional em momentos de maior expansão, como já se projeta no horizonte das atuais metas fiscais.
Risco adicional para a previsão de arrecadação refere-se às alterações que serão implantadas pela Proposta de Emenda Constitucional que trata da Reforma Tributária.
Analisando a Proposta de Emenda apresentada pelo Governo Federal, são observadas diversas modificações no que se refere à tributação do ICMS, algumas que parecem benéficas, tais como, a previsão da extinção de alguns benefícios fiscais e a criação de alíquotas diferenciadas por produtos e uniformes em todo território nacional. Por outro lado, ainda não é possível quantificar perdas ou ganhos para os Estados e Distrito Federal, uma vez que as principais medidas que afetam diretamente a arrecadação serão definidas apenas posteriormente, em Lei Complementar.
O CONFAZ já começou a realizar estudos, analisando propostas de Lei Complementar, com a perspectiva de uma tramitação célebre e o início de vigência das novas regras a partir de janeiro de 2005. Entretanto, todas as discussões tem sido feitas com votação por região do país o que pode colocar algumas propostas que atenderiam os interesses do Estado de Minas Gerais em desvantagem.
A princípio, sabe-se que Minas Gerais poderá sofrer perdas na arrecadação, dependendo de como dispuser a Lei Complementar, especialmente nos seguintes pontos:
1 - definir fatos geradores e contribuintes do imposto;
2 - dispor sobre substituição tributária e sobre os critérios para fixação de base de cálculo presumida a ela aplicável;
3 - definir isenções, além de alíquotas máximas e mínimas por produto inferior aquelas praticadas atualmente;
4 - disciplinar o regime de compensação do imposto;
5 - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
6 - alterar as participações relativas dos estados nos fundos de repartição das receitas federais e de compensação;
7 - definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, em todas as hipóteses, inclusive na importação;
8 - definir sobre a competência tributária em relação à legislação específica para o comércio exterior (regras de tributação para importação e exportação).
Inicialmente, todos estes itens podem, em tese, ocasionar grande perda na receita tributária do Estado. Entretanto, há o compromisso de que os Estados não deverão ser prejudicados pela reforma, ou caso ocorram perdas, elas serão de alguma forma compensadas.
2 - Riscos na Dívida e nas Despesas
Outro tipo de risco fiscal advêm do comportamento do câmbio, que impacta a dívida denominada em moeda estrangeira, no caso de uma acentuada desvalorização cambial da moeda nacional, hipótese hoje considerada remota, inobstante a volatilidade presente no mês de maio de 2004.
O efeito residual de uma excessiva desvalorização cambial pode implicar também no aumento de créditos de ICMS nas operações que precedem as exportações, com impacto negativo na arrecadação do tributo.
Contudo, como atenuante a tais ponderações, deve-se considerar que o parâmetro operacional de câmbio flutuante, praticado hoje no País, observa sólidos fundamentos macroeconômicos, exceção, naturalmente, ocorreria na hipótese de crise oriunda de fatores extremos fora do alcance dos mecanismos nacionais de controle, de difícil previsão.
No que conce-me à área de despesas não se vislumbra horizonte de riscos, na medida em que o Estado empreende esforço diferenciado de controle, representado pela adoção de amplo leque de medidas de racionalidade dos gastos, com planejamento sistemático de suas ações.
3 - Riscos de Passivos Contingentes
Riscos Provenientes de Ações contra o Estado
Alguns fatos ocorridos na Administração Direta e conhecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderão vir a causar impactos futuros no Tesouro e que não foram registrados como provisão por incerteza na materialização do risco ou por inexistência de documento suporte, estão a seguir relacionados:
Tributo/Contribuição |
Motivo |
Valor |
INSS |
Mandato de segurança - Inexigibilidade do crédito tributário |
R$ 1.000.000.000,00 |
INSS |
Notificações de Débitos de Contribuições Previdenciárias |
R$ 283.749.683,63 |
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS |
Ações trabalhistas julgadas procedentes e que estão em fase de execução |
R$ 1.000.000,00 |
No caso da ocorrência dos riscos aqui referidos ou de outros que vierem a se manifestar, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas compatibilizando a execução orçamentária e financeira.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 59 da Lei nº 15.291, de 5 de Agosto de 2004)
I - Programa 0347 - Reestruturação da Plataforma Logística e de Transportes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -; Ação P876 - Alargamento e reestruturação da Avenida Antônio Carlos - Infra-estrutura melhorada (percentual) 33%;
II - Programa 043 - Construção de centro de convenções - Belo Horizonte e Juiz de Fora - Centro de feiras e exposições de Minas Gerais acompanhado (centro de feiras) 2.
OBSERVAÇÃO: Os Anexos I, II e III desta Lei permanecem com a redação publicada no Diário do Legislativo de 20 de maio de 2004.