Lei nº 15.290, de 04/08/2004

Texto Original

Dispõe sobre a reestruturação societária da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG –, mediante alteração da Lei n° 8.655, de 18 de setembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVENADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – A CEMIG desenvolverá suas atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

§ 1° – A CEMIG, sem prejuízo das atividades previstas no “caput” deste artigo, poderá:

I – prestar serviço de consultoria, no Brasil e no exterior, dentro de sua área de atuação;

II – exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas com seu objeto social.

§ 2° – As atividades da CEMIG previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou ainda por intermédio de empresas de que participem a CEMIG ou suas subsidiárias, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 3° – É permitida a transferência de empregados entre a CEMIG e suas subsidiárias e controladas, mantidos os direitos assegurados legalmente e em acordos coletivos de trabalho.

§ 4° – O prazo de duração da CEMIG, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.”.

Art. 2° – Aplica-se o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado às empresas subsidiárias da CEMIG e às empresas de que esta venha a participar majoritariamente a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3° – As atividades de distribuição de energia elétrica desenvolvidas pela CEMIG na data de publicação desta Lei só poderão ser transferidas a subsidiária integral especialmente constituída para essa finalidade.

Art. 4° – Fica assegurado o direito ao dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano às ações da CEMIG emitidas até a data de publicação desta Lei.

Art. 5° – Ficam revogados o art. 9° da Lei n° 828, de 14 de dezembro de 1951, o art. 10 da Lei n° 8.655, de 1984, e as Leis n° 8.796, de 29 de abril de 1985, e n° 12.653, de 23 de outubro de 1997.

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer