Lei nº 15.284, de 03/08/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Maripá de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maripá de Minas o imóvel rural com área de 10.200m² (dez mil e duzentos metros quadrados), com benfeitoria constituída do prédio da desativada Escola Estadual de Contendas, situado na localidade denominada Contendas, naquele Município, havido por doação, conforme a escritura pública transcrita sob o nº 3.899, a fls. 09 do livro 3-H, no Cartório 1º Ofício de Notas da Comarca de Guarará.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se a assentamentos, a cargo do Município de Maripá de Minas.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia