Lei nº 15.266, de 27/07/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guiricema o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guiricema o imóvel constituído de terreno urbano com área de 11.750,50m² (onze mil setecentos e cinqüenta vírgula cinqüenta metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 27.215, a fls. 126 do livro 3-AC, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção de casas populares para atender a famílias de baixa renda.

Art. 2° - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da data de lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia